decreto nº 23.512, de 18 de SETEMBRo de 1947.

Outorga a Antônio Sainatti concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Fita Branca, situada no rio Cruzeiro, distrito de Tapiraí, município de Piedade, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada a Antônio Sainatti concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Fita Branca, situada no rio Cruzeiro, distrito de Tapiraí, município de Piedade, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento hidráulico destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo do concessionário.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias após a  sua publicacação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) dados sôbre o regime do durso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível dágua a montante e a jusante do local do aproveitamento;

b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, é, pura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação; seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e alivre circulação dos peixes;

d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfi com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) para os perfís, horizontal, em por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação de velocidade característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação e indicação da velocidade com 25%, 50% e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medição de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia hidráulica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de São Paulo, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

Art. 7º Se o Govêrno do Estado de São Paulo não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer no curso dágua, as suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de São Paulo, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º O concessionário gozará, desde a data do registro de que se trata o art. 5.º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho