DECRETO N

DECRETO N. 23.513 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1933

Cria no Departamento Nacional do Trabalho o Serviço de Identificação Profissional e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica criado no Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, o Serviço de Identificação Profissional, que compreenderá o serviço da carteira profissional instituído pelo decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, e o de registro de livros criado pelo decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, e regulamentado pelo decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933.

Art. 2º O Pessoal do Serviço de Identificação Profissional será composto de contratados na forma do decreto número 18.088, de 27 de janeiro de 1928, e de tarefeiros, sendo o número e o vencimento dos primeiros fixado no respectivo regulamento e o dos segundos, de acôrdo com as exigências do serviço.

Art. 3º As despesas da execução dêste decreto serão, no corrente exercício, custeadas pela renda do serviço da carteira profissional, devendo ser providenciado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para inclusão de dotação para tal fim na orçamento para o exercício vindouro.

Art. 4º O ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, fica autorizado a expedir o regulamento necessário à boa execução do presente decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.