DECRETO N. 23.514 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947
Concede à Carlos Kuenerz Mineração Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O Presidente da, República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida Carlos Kuenerz Mineração Limitada, sucessora de Carlos kuenerz & Cia. Limitada sociedade por cotas da responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, constituída por instrumento particular de doze (12) de maio de mil novecentos e quarenta e sete (1947), autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.