DECRETO N

DECRETO N. 23.515 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1933

Aprova as Instruções para Organização e Funcionamento dos Serviços de Guarda das vias de comunicações e de pontos importantes  do litoral,

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da  atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1.930, resolve aprovar as Instituições que a êste acompanham para Organização e Funcionamento dos Serviços de Guarda das vias de comunicações e de pontos importantes do litoral, assinadas pelo general de divisão da reserva de primeira classe Augusto Inácio do Espírito Santo Cardoso, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1933, 112º da Indepedência e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso

Instruções para organização e funcionamento dos serviços de guarda das vias de comunicações e de pontos importantes do litoral

TÍTULO I

Serviço de guarda das vias de comunicações

(S. G. V. G. )

Art. 1º. O Serviço de Guarda das Vias de Comunicações importantes sob o ponto de vista dos transportes em tempo de guerra, será organizado por zonas, sob a autoridade do comandante da Região Militar (Circunscrição Militar).

Êsse Serviço compreende:

– guarda das estradas de ferro;

– guarda dos pontos importantes das estradas de rodagem;

– guarda das linhas telegráficas e telefônicas.

Art. 2 . As medidas referentes á segurança das vias de comunicações serão estudadas desde o tempo de paz, de acôrdo com as presentes Instruções, pelo Estado-Maior do Exército  e Comando da Região Militar, em cooperação com os órgãos civis interessados.

Art. 3º. O Estado-Maior do Exécito (4º Secção) em Instruções ao Comando da Região Militar indicará as condições gerais de execução do Serviço.

Art. 4º.  Recebidas as Instruções de que trata o art. 3º, providenciará o Comando da Região, para que se reúna em cada Estado situado em sua Região, uma comissão composta de:

– um oficial do E. M. Regional;

– um representante da presidente do  Estado;

– um funcionario superior de cada uma das estradas de frerro interessadas;

– o comissário militar da rêde ou seu adjunto;

– um representante da Administração dos Correios e Telégrafos:

– o chefe de Polícia do Estado.

Parágrafo único. Essa comissão deverá estudar o modo como será organizado o S. G. V. C., especialmente no que se refere á cooperação entre as autoridades militares e o pessoal das estradas de ferro e autoridades civis.

Art. 5º O Comando da Região, após estudo do trabalho realizado pela comissão, fará a divisão do território da Região em zonas, e organizará para cada zona dois planos distintos: um para a guarda das vias férreas (e das linhas telegráficas e telefònicas que se acham nas proximidades dessas vias), e outro para guarda dos pontos sensíveis das estradas de rodagem (quando o afastamenlo desses pontos em relação às vias férreas não permitir que os pontos de vigilãncia destas últimas vigiem também a estrada de rodagem) .

Os dois planos de guarda de uma zona constituem o "Plano de Guarda das Vias de Cumunicações da zona considerada”.

O conjunto dos planos das zonas da Região constituirá o "Plano de guardas das vias de comunicação da Região Militar”.

§ 1º.Tendo em vista facilitar a cooperação entre as autoridades civis e as militares, procurar-se-á evitar que uma mesma zona abranja territórios de mais de um Estado.

§ 2.º Um exemplar do Plano de Guarda das Vias de Comunicações da Região será remetido ao Estado-Maior do Exécito. Após estudo nessa Repartição, será o plano submetido a aprovação do ministro da Guerra.

Art. 6.º A guarda das vias de comunicações é realizada em cada zona :

– por postos fixos, articuladas para cada um dos planos acima em grupos e secções;

–por meio de reservas móveis.

O chefe do S. G. V. C. de uma zona é um oficial superior indicado pelo Comando da Região.

Ele deve dispor de um oficial adjunto, um dactilógrafo, duas ordenanças e dos meios de transporte necessários.

Art. 7 º A mobilização do S. G. V. C. faz parte da dos Serviços territoriais da Região.

Ela deve, em princípio, ser confiada às S. M. mais próximas dos locais fixados para as unidades da G. V. C.

CAPÍTULO I

SERVIÇO DE GUARDA DAS ESTRADAS DE FERRO

(S. G. E. F.)

A) Organização e funcionamento do serviço

Art. 8.º O E. M. E., em suas Instruções ao Comando da Região (art. 3º), determina:

– as vias férreas que devem ser guardadas;

– o dispositivo de guarda que se deve aplicar;

– a data da entrada em vigor do plano, e a remessa dele ao E. M. E. ;

– as demais indicações especiais referentes ao estabelecimento e execução do plano.

O Comando da Região determinará os pontos particularmente vulneráveis, e que devem ser, em consequencia, guardados por postos.

Art. 9.º O Seviço pode compreender, seja  um dispositivo completo, seja um dispositivo reduzido.

Com o dispositivo completo, são as vias férreas guardadas em todo o seu desenvolvimeto. Esse Serviço tem por objeto, não sómente proteger as obras darte e os pontos importantes das vias férreas contra destruições, mas também impedir qualquer tentativa de rutura dos trilhas.

Para isso, será instalada ao longo da via que se deve guardar uma linha continua de postos bem enquadrados. Esses postos destacarão sentinelas e patrulhas, de modo que nenhum ponto da via escape à vigilancia.

Na organização do Serviço serão respeitadas as condições seguintes :

1.º Os postos devem ser instalados na proximidade imediata dos pontos vulneráveis, ou das obras darte importantes que, segundo determinação do Comando da Região, necessitam de segurança absoluta.

2.º Junto às obras serão instaladas sentinela duplas, em, número variável com a extensão dessas obras, suas características e vulnerabilidade.

3.º O intervalo entre os postos será vigiado por patrulhas de vigilãncia.

O serviço de patrulhas deve ser regulado com o maior cuidado; é sôbre êle, que repousa essêncialmente a segurança da linha.

Algumas obras deverão ser guardadas por sentinelas duplas na parte inferior e na superior.

Art. 10.dispositivo reduzido é empregado nas linhas que não houver necessidade de um Serviço completo como acima indicado, sendo necessário, entretanto, que certos pontos sejam protegidos contra qualquer tentativa de depredação.

O dispositivo reduzido compreende sómente postos de guardas das obras darte particularmente importantes, assim como sentinelas duplas encarregadas da guarda de certos pontos vulneráveis.

O pontos e obras  darte que se devem guardar no dispositivo reduzido são designados pelo Comando da Região.

Art. 11.  No decorrer das operações, pode ser suficiente aplicar o dispositivo reduzido a linhas para as quais fôra previsto o dispositivo completo.

Nesse caso, o. chefes de Serviço das zonas indicadas, depois de receberem a ordem necessária do Comando da Região, farão permanecer, apenas, a  guarda dos pontos importantes, tal como se prevê no art. 10.

Art. 12. O pessoal empregado no S. G. V. F. em uma zona é repartido em secções, comandadas por oficiais, que disporão cada um de um sargento auxiliar.

A secção subdivide-se em grupos, comandados por primeiros sargentos, dispondo cada um de um 3º sargento auxiliar.

O grupo é formado de postos comandados por sargentos que disporão cada um de um cabo auxiliar.

A organização do comando em grupos e secções e a delimitação das zonas de ação correspondentes são feitas pelo Comando da Região, após  entendimento com os representantes das estradas de ferro interessadas.  Serão levadas em conta, para isso, não sòmente a extensão das linhas que se devem guardar e os efetivos necessários, mas, principalmente, as sub-divisões do serviço de conservação das estradas de ferro, e as facilidades de percurso entre as diversas partes da rêde.

Art. 13. As reservas móveis tem por missão geral acorrer ràpidamente em defesa dos pontos ameaçados por grupos armados.

Além dessa missão principal, devem elas lançar patrulhas ao longo das vias férreas, principlamente quando estas não são guardadas em todo o seu desenvolvimento.

As reservas móveis cumpreendem :

– pelotões móveis do guarda de vias de comunicações;

– pelolões móveis de metralhadoras de guarda de vias de comunicações.

A composição dessas unidades é fixado no anexo 2.

O númevo, local de instalação, zona de acão e missão das reservas são determinados pelo Comando da Região.

Um ou mais pelotões móveis e um pelotão de metralhadora: podem ser reunidos em grupamento de reserva móveis sob as ordens de um capitão.

A composição eventual e as missões desses grupamentos são determinadas pelo Comando da Região.

As reservas móveis devem poder (pelo menos em parte) ser transportadas em caminhões.

Quando elas só se pódem deslocar por via férrea, em conseqüência do afastamento das rodovias, o seu tranposrtes será feito, quer em automotrizes, quer em vagões ligados a uma pequena locomotiva. As condíções desses transporte serão fixadas por ocasião da reunião da comissão.

Art. 14. As sentinelas devem ser dotadas de aparelhos de sinalização que lhes permitam comunicar-se entre si, de dia e de noite. Esses aparelhos serão armazenados desde o tempo de paz, nas condições estabelecidas no art. 20.

Art. 15. A sentinelas e patrulhas de vigilância tem por missão :

1º, impedir o acesso á via férrea a qualquer pessoa estranha ao serviço da mesma;

2º, impedir qualquer tentativa de destruição ou danificação;

3º,  assinalar  as partes da linha por onde não podem passar trem de com perigo de descarrilamento.

Para isso, devem elas vigiar com atenção a linha e o terreno marginal, assim como as linhas  telegráficas (ver Cap. III) ; observar atentamente os arredores, e prestar particular atenção às pessoas que se encontrem nas proximadades da via férrea ou dela procurem aproximar-se,

Elas farão sinais a essas pessoas para que se afastem, e prevenirão, ao mesmo tempo, as Sentinelas vizinhas, que se preparar para uma ação energica.

Se, apezar demas advertências, as pessoas suspeitas insistirem em atingir a linha ou tocar nas obras da estrada, farão as sentinelas uso de suas armas.  

Elas não devem permitir a formação de grupos de pessos nas proximidades da via férrea.

As patrulhas vizinhas das sentinelas que pedirem auxilio ou dispararem as armas, e os postos a que estas últimas pertecerem devem dirigir-se ràpidamente aos locais onde elas se acham instaladas.

Quando, a pezar da vigilancia exercida, fòr feita uma destruição, devem ás pessoas que a perceberem dar imediatamente o sinal  de alarma.

O chefe do pôsto informará sem perda de tempo o pessoal da via ou o chefe da estação, conforme as indicações da missão recebida; êle deve pôr à sua disposição, se fôr o caso, os homens necessários para avisar as estações vizinhas ou fazer para os trens em marcha.

Quando as sentinelas forêm obrigadas a retirar-se em presença de forças  supeviores, deverão fazé-lo combatendo se para junto das sentinelas vizinhas, ou para os postos a que pertençem.

O chefe do grupo e o da secção serão avisados pelos meios mais rápidos, e êste último pedirá, se necessária, a intervenção  da reserva móvel destinada a agir nessa região.

Serão tomadas imediatamente disposições para restabelecer a circulação e a segurança da via.

Art. 16. Ás pessoas presas serão conduzidas à presença do chefe do posto. Este fará conduzi-las ao local e nas condições estabelecidas pelo comando da Região.

Art. 17. O pessoal das estradas de ferro participará do Serviço de acôrdo com os regulamentos de suas estradas. Essa participação é regulada por ocasião das reüniões  da comissão, e figura no plano de guarda e nas ordens de missões.

Os funcionários e operários da via permanente devem manter-se em relações com as sentinelas, patrulhas e chefes de postos, e trocar com êles tôdas as informações úteis ao Serviço.

Os guardas das passagens de nível, dos tuneis, etc. cooperam, igualmente, no Serviço,  e são especialmente encarregados de transmitir, por meio de sinais, as mensagens que as patrulhas e sentinelas  precisarem enviar.

O pessoal da Tração e o do Tráfego cooperam também no Serviço, seja pondo-se em comunicação direta com os chefes de postos, seja fazendo com que os chefes de estação comuniquem a êstes as informações referentes á segurança da marcha dos trens.

Por outro lado, as sentinelas, patrulhas e chefes de postos participarão aos funcionarios dos diversos Serviços ou aos chefes de estação os incidentes que merecerem a sua atenção.

B) Pessoal

Art. 18. O pessoal destinado a constituir os postos será  tirado dos reservistas de 2ª categoria.

Convém não utilizar homens que sofran de surdez, mesmo ligeira, ou que tenham sofrido condenações civis ou militares, nem os que fizerem parte de associações extremistas  e forem considerado suspeitos.

As designações serão feitas de modo que o Serviço possa começar  a funcionar no menor prazo possível.

Para isso, deverão, de preferência, ser escolhidos homens que residam nas localidades atravessadas pela via férrea que se deve guardar, ou ligadas diretamente por estradas ao  local do posto.

O efetivo de cada pôsto é dado pelo número de homens necessarios ao serviço das sentinelas e patrulhas previstas, aumentado de 20%.

O efetivo das unidades de reserva móvel é dado pelo anexo 2, que já tem a majoração acima indicada.

Art. 19.  O pessoal de enquadramento é constituído por :

– oficiais da 2ª ou 1ª classe da reserva;

– sargentos e cabos da reserva.

O efetivo de sargentos e cabos necessários aos postos e reservas móveis deve também ser majorado de 20 %.

C) Material

Art. 20. O material necessário á mobilização dos postos, grupos e secções  (fardamento, equipamento, armamento, munições, aparelhos de sinalização, etc. ) será armazenado dêsde o tempo de paz pelas S. M. encarregadas da mobilização dessas unidades.

Art. 21. Devendo certas unidades de reserva móvel por ser traportada transportada rapidamente em automóveis (caminhões para as praças automóvel de passageiros para os oficiais), serão essas viaturas requisitadas por ocasião da mobilização das secções móveis e entregues às S. M. indicadas.

D) Dispositivos diversos

Art. 22. O comando providenciará para que, durante as operações, o pessoal empregado nas zonas expostas a incursões inimigas use um uniforme regular, afim de que êle goze de todos os direitos de beligerante, e fique submetido ás regras do direito internacional.

Art. 23. Os elementos empregados no Serviço ficam sujeito aos regulamentos militares e as prescrições das presentes Instruções.

Art. 24. Esses elementos são administrados pelos depósitos dos corpos mais próximos.

Os chefes de secções e de postos devem receber os numerários á aquisição de  viveres  combustível, etc., para o pessoal sob as suas ordens.

Art. 25. As S.M. organizarão nominalmente cada  um dos postos designados no plano regional, de preferência com homens residentes nas proximidades dos respectivos locais de instalação. Devem procurar fazer com que os efetivos  dêsses postos estejam sempre completos.

Memento relativo á preparação e  execução do plano

Art. 26. O comando da Região organizará as listas dos pontos que devem ser guardados em cada dispositivo; em cada uma dessas listas, serão indicados por estrada de ferro, por secção de rede e por zona, os locais exatos dos pontos e as observações particulares.

Em seguida, fixará:

– os efetivos dos postos;

– a organização do comando (grupo e secção) ;

– as S. M. encarregadas dos trabalhos de mobilização;

– a organização, articulação e missões das reservas móveis;

– o fardamento, armamento e equipamento necessários aos postos (estocagem, reunião) ;

– as condições de administração e alimentação dos postos;

– a cooperacão das autoridades civis;

– as instruções referentes à suspensão do serviço, etc.

É estabelecida, além disso, uma ordem de missão especial para cada pôsto.

O plano de cada zona compreendará;

– documentação para o dispositivo completo;

– documentação para o dispositivo reduzido;

– documentação sobre as reservas móveis.

Cada um desses três grupos de documentos será reunido separadamente.

Os dois primeiros compreenderão:

Capitulo I – Organização Geral do Serviço.

(Chefia da zona, reunião dos postos em grupos e secções, locais de instalação, etc.).

Capítulo II – Organização pormenorizada.

Êsse capítulo compreenderá:

– os nomes e postos dos chefes de secções;

– os locais onde se acham as suas documentações e as dos chefes de grupos;

– os números, as designações dos postos, os seus locais, a estação ferroviária mais próxima, a localidade mais próxima, o efetivo (sargentos, cabos, soldados) ;

– a S. M. encarregada da mobilização.

Capitulo III – Fardamento e equipamento.

Indicação para cada pôsto do fardamento e equipamento necessários; dos órgãos encarregados de fornece-los, dos locais para onde devem ser remetidos.

Capítulo IV – Armamento e munições.

Indicação para cada pôsto das armas e munições necessárias, dos órgãos fornecedores, do local de armazenagem, dos pontos para onde devem ser expedidas.

Capítulo V – Alojamento, alimentação e administração.

Capítulo VI – Participação do pessoal das estradas de ferro e dos serviços civis.

Capitulo Vll – Relações com as autoridades civis. 

Capitulo VIII – Disposições diversas.

Capítulo IX – Suspensão do Serviço.

A êsse plano se anexarão:

– uma carta,  tendo assinalados os postos e a organização da comanda (secção e grupo) e os locais das reservas móveis, assim como as suas zonas de intervenção;

– um exemplar da ordem de missão de cada pôsto.

As ordens de missões dos postos devem compreender, em particular, os seguintes itens:

– efetivo do pôsto;

– armamento e munições;

– missão detalhada;

– postos visinhos;

– local do chefe de grupo;

– autoridades a que devem ser transmitidas as informações;

– medidas referentes às pessoas presas;

– alojamento do pôsto;

– alimentação e administração;

– suspensão do serviço.

Nota – Êsses planos são estabelecidos em três vias, e, após aprovação do ministro, são conservados:

1 exemplar no E. M. E. ;

2 exemplares no Comando da Região.

Art. 27. O Comando da Região enviará às S. M. indicadas um extrato da plano, contendo a designação das seções e postos que serão organizados, e todas as indicações necessárias à preparação da mobilização dêsses elementos.

Art. 28. As S. M. preparam, então, a mobilização do Serviço, segundo os principios das "Instruções Gerais para a Mobilização" :

– designam os reservistas nominalmente para os diferentes postos e unidades;

– prepararn o material necessário a èsses elementos;

– organizam a documentação referente aos postos, grupos  e secções;

– preparam as cartas de chamada de oficiais e praças, os quadros de transporte, as requisições necessárias, etc.

Os diários de mobilização organizados pelas S. M. estabelecerão todas as operações que se devem efetuar.

A revisão anual das trabalhos de mobilização do Serviço será feita segundo indicações do E. M. E.

Entrada em vigór do serviço

Art. 29. O S. G. E. F. deve começar, sempre que possivel, simultaneamente em todos os pontos onde êle deve exercer-se. Será instalado por ordem telegráfica do ministro aos Comandos de Regiões Militares.

Art. 30. Os oficiais e praças serão convocados por cartas de chamada, expedidas de acôrdo com as Instruções Gerais para a Mobilização.

Os oficiais e praças dos postos das vias férreas serão convocados para a estação mais próxima dos postos respectivos.

Os oficiais e praças das reservas móveis serão convocados para as estações mais  próximas dos locais de estacionamento fixados.

Art. 31. Dêsde que a instalação do Serviço fôr ordenada:

Os chefes de Serviço das zonas receberão os documentos, assim como as demais indicações necessárias, na sede da Região Militar ou, eventualmente, em outro local designado

A S. M. enviará para as estações de convocação fixadas, a documentação, o fardamento, equipamento, armamento e munições dos postos, grupos e secções, que ela conserva destinados a êsses órgãos desde o tempo de paz.

Esses transportes são efetuados de acôrdo com os dados do plano de transporte de mobilização.

O material será acompanhado por praças fornecidas pela S. M., que podem ser tiradas do pessoal designado para os postos considerados, e que são convocados, para êsse fim, na sede da S. M. encarregada da mobilização.

Suspensão do serviço

Art. 32.  O Serviço cessa isoladamente para cada uma das vias férreas guardadas, por ordem do Ministro ou do Comandante em Chefe, conforme as zonas em que elas se acham.

Por ocasião da suspensão do Serviço, os oficiais e praças reunem-se á sede do corpo por onde são administrados, sendo enviados dêsse ponto para os lares, excetuados os que pertencerem às classes e categorias que tiverem sido convocadas, e que terão o destino conveniente.

Os chefes de pôsto, grupo ou secção tomam as disposições necessarias para:

– restituir ao chefe do grupo a documentação do posto, assim como o material que deve ser reúnido na estação;

– dirigir as praças para o corpo administrador, afim de entregarem as armas e mais material recebido.

CAPÍTULO II

SERVIÇO DE GUARDA DAS ESTRADAS DE  RODAGEM

(S. G. E. R.)

Art. 33. Os pontas que devem ser guardadas nas estradas de rodagem são designados pelo Comando da Região Militar.

Art. 34. Não se organizará, em princípio, Serviço especial de guarda das rodovias que correm ao lado das vias, férreas. Os postos destas últimas guardarão também os pontos importantes das primeiras. Essas disposições figurarão nas ordens de missões dos postos.

Art. 35. As obras darte das rodovias afastadas da via férrea e de grande importância militar, deverão ser guardadas por postos especiais.

Na mesma estrada serão os diferentes postos grupados sob o comando de um chefe de secção. A guarda das radovias não compreende reserva móvel.

Em caso de necessidade, o chefe de um posto isolado ou o chefe de secção apelará para a reserva móvel da via férrea mais próxima, que devo ser notificada dessa missão eventual.

Art. 36. Os trabalhos de mobilização do Serviço são feitos em condições análogas às do S. G. E. F.

Art. 37. A documentação dos postos ou secções e o respectivo material são conservados desde a paz pelas S. M. encarregadas da mobilização dêsses órgãos.

CAPÍTULO III

GUARDA DAS LINHAS TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS

Art. 38. O E. M. S. indicará ao Comando da Região as linhas telegráficas e telefônicas importantes sob o ponto de vista militar.

Art. 39. O Comando da Região, após entendimento com a Administração dos Correios e Telégrafos, feito por acasião da reunião da comissão prevista no art. 4º, determinará os pontos que devem ser guardados.

Art. 40. Sendo as linhas telegráficas e telefônicas estabelecidas geralmente nas proximidades das vias férreas e das rodovias, não será, em princípio, previsto Serviço especial de guarda dessas linhas.

Os postos das vias férreas e das rodovias guardarão, ao mesmo tempo, as linhas telegráficas e telefônicas próximas. Êsses postos serão disso notificados por suas ordens de missão.

Art. 41. Se alguns pontos das linhas situadas longe das vias férreas e das rodovias necessitarern de guarda especial, serão criados nêsses pontos postos de guarda isolados.

O Comando da Região tomará tôdas as providências necessárias à instalação, administração e funcionamento dos postos.

TÍTULO II

Serviço de guarda dos pontos importantes do litoral

 (S. G. P. I. L.)

Art. 42. Êsse Serviço tem por fim manter a segurança de pontos importantes do litoral: faróis, postos semafóricos, pontos de ligação de cabos submarinos, etc. Êle é organizado por zonas, pelo Comando da Região, segundo os mesmos princípios gerais adotados para o S. G. V. C.

Art. 43. O E. M. E., designará os pontos que devem ser guardados.

          Em cada ponto importante será instalado um pôsto, cuja missão consiste únicamente em manter a segurança aproximada da obra.

Os postos são reünido em grupos, e êstes em secções. Em casos particulares, podem ser organizados postos ou grupos isolados.

Não se organizam reserva móveis,

Art. 44. Os efetivos dos postos variam com a situação topográfica e importância da obra.

Art. 45. O pessoal será designado nas mesmas condições que o das vias férreas, e deve receber o fardamento, equipamento, armamento e munições necessários.

Art. 46. Será estabelecido pelo Comando da Região um plano de Guarda para cada zona litorânea em que ela fôr dividida.

O plano é estabelecido de forma análoga à prescrita para o S. G. V. C.

É organizado, igualmente, para cada pôsto uma ordem de missão especial.

Art. 47. A mobilização do Serviço é confiada, em principio, às S. M. mais próximas dos locais de instalação.

          A documentação dos postos. assim como o material de instalação que deve ser expedido, por ocasião da instalação do Serviço, para êsses órgãos ou para as estações ferroviárias das proximidades, serão conservados em tempo de paz pelas S. M. Êsse transporte será, feito por via férrea, ou rodovia, segundo as indicações do plano de transporte.

Art. 48. O S. G. P. I. L. é instalado por ordem telegráfica do Ministro ao Comandante da Região.

As medidas referentes à instalação e suspensão do Serviço são análogas às adotadas para o S. G. V. C.

TÍTULO III

Participação das autoridades civis nos serviços de guarda

Art. 49. As autoridadcs civis federais, estaduais ou municipais das zonas atravessadas pelas vias férreas, ou em cujas zonas de ação estão instalados postos de guarda dos pontos importantes do litoral contribuem no Serviço de Guarda pelo exercício das atribuições de polícia que lhes competem.

Elas exercem e fazem exercer pelos agentes de que dispõem especialmente pela polícia local, agentes e comissários de polícia, uma vigilância constante dos estrangeiros e pessoas suspeitas que habitam ou percorrem as suas zonas.

As pessoas suspeitas de intenções depredadoras serão indicadas sem demora ao chefe do pôsto mais próximo.

As autoridades civis deverão solicitar o auxílio de todas as pessoas de confiança que se dispuzerem a concorrer na execução do Serviço.

Elas devem, enfim, facilitar a ação dos chefes de pôsto e dos oficiais.

Art. 50. As polícias dos Estados contribuirão ao Serviço nas condições que serão estabelecidas pormenorizadamente por ocasião da reünião das comissões.

TÍTULO IV

Instrução, em tempo de paz, das tropas destinadas ao S. G. V. C. e S. G. P. I. L.

Art. 51. É útil que as tropas recebam durante a paz a instrução correspondente à missão que devem desempenhar na guerra.

Para isso, podem os reservistas ser em tempo de paz, convocados especialmente, de acôrdo com a lei do Serviço Militar.

As convocações serão feitas por ordem do Comando da Região, de acôrdo com as Instruções do E. M. E.

Art. 52. Os exercícios compreendem exercícios de quadros e exercícios de mobilização.

As datas em que, êles se devem realizar serão fixadas pelo Comando da Região.

Art. 53. A instrução especial dos oficiais e sargentos é feita por oficiais da ativa.

Um oficial do E. M. da Região deve assistir aos exercícios.

Um certo número de funcionários das vias férreas, designadas por entendimento entre a autoridade militar e as estradas de ferro, prestarão, igualmente, o seu concurso aos diretores dos exercícios.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1933. – Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.

ANEXO I

SECÇÃO DE METRALHADORA FIXA PARA A GUARDA DE PONTOS IMPORTANTES

1 sargento, comandante de Secção.

1 cabo.

2 peças (1 chefe de peça, e atirador, 1 carregador e 2 municiadores) .

2.000 cartuchos por peça.

ANEXO II

RESERVAS MÓVEIS

Pelotão móvel de G. V. C. :

1 cmt. de pelotão;

1 sargento;

3 grupos de combate.

Pelotão móvel de metralhadoras de G. V. C. :

1 cmt. de pelotão;

1 sargento adjunto;

1 armeiro;

2 secções de duas peças;

2.000 cartuchos por peça.