DECRETO Nº 23

DECRETO N. 23.515 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947

Concede a Casemiro Gonçalves & Companhia Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 87, nº 1, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. E’ concedida a Casemiro Gonçalves & Companhia Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede no Sítio Pinhão, distrito de Iriri, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho