DECRETO N. 23.516 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947
Concede à Companhia, Química Industrial “Cil” S.A., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à Companhia Química Industrial “Cil” S. A. sociedade anônima com sede na Capital do Estado de São Paulo, constituída por escritura pública de quinze (15) de dezembro de mil novecentos e quarenta e três 1943), arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob numero dezenove mil setecentos e setenta e nove (19.779), por despacho de vinte e oito (28) de dezembro de mil novecentos e quarenta e três (1943) autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.