DECRETO N. 23.520 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1933
Considera aprovados, por média, os alunos das Escolas Naval, da Marinha Mercante do Estado do Pará e a, do Rio de Janeiro, do Ensino Técnico Profissional, Subalterno e demais Cursos da Marinha
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs a ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
dEcreta:
Art. 1º São considerados aprovados, por média, no corrente ano, os alunos das Escolas Naval, da Marinha Mercante do Estado do Pará e a do Rio de Janeiro. do Ensino Técnico, Profisional do Pessoal Subalterno e demais Cursos da Marinha, que tenham média final igual ou superior a quatro (4).
Art. 2º Sòmente aos alunos que tenham obtido média inferior a quatro (4) será facultado o exame e serão considerados aprovados si no final do julgamento obtiverem a nota quatro (4).
Parágrafo único. Os que nesses exames só conseguirem a nota três (3) e fração embóra maior de meio, serão considerados inhabilitados.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.