DECRETO N. 23.521 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947
Autoriza o Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados no município de Nova Ponte, do Estado de Minas Gerais.
Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 da 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associado em terrenos situados no distrito e município de Nova de Ponte, do Estado de Minas Gerais numa área, de duzentos e noventa e oito hectares e cinqüenta ares (298,50 ha) definida por polígono que tem uma vértice localizado à distância de duzentos e trinta metros (230 m), no rumo magnético oitenta e sete graus sudeste (87º SE) marco quilométrico novecentos e oitenta (km 980) da Rêde Mineira de Viação, no trecho compreendido entre as estações de Araxá . Almeida Campos e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos e sessenta e cinco metros (1.465 m) oitenta e cinco graus sudeste (85º SE); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), seis graus e trinta minutos noroeste (6º 30’ NW); quinhentos e quarenta metros (540 m), quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste ( 42º 30’ NW). Mil e oitocentos e quarenta metros (1.840 m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); setecentos e sessenta metros (760 m) oeste (W) ; mil cento e vinte metros (1.120) , sul (S) oitocentos e trinta metros (830 m) trinta e oito graus sudeste (38º SW); oitocentos e setenta metros (870m), quarenta e oito graus sudeste (48º SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolhe aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, aos Estado ao Município, em cumprimento do disposto ao art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil novecentos e oitenta cruzeiros ( Cr$ 5.980,00).
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho.