DECRETO N. 23.531 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Ciro Ribeiro Pereira a lavrar bauxita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ciro Ribeiro Pereira a lavrar bauxita, e associados em terrenos situados no lugar denominado o Campo Alegre, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta e sete hectares e noventa ares (247,90 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado na confluência dos córregos das Amoras e dos Cocais e os lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos: margem esquerda, para montante do córrego das Amoras até sua confluência com o córrego Ta- (ilegível) setecentos e noventa e seis metros (796 m), oitenta e três metros graus noroeste (83º NW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NW); cento e vinte quatro metros (124 m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW): e margem direita, do córrego dos Cocais, para jusante até a ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, forma da lei. os vencimentos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 4.960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.