DECRETO N. 23.532 – DE 18 DE AGOSTO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro José Joviano de Medeiros a lavrar fluorita no município de Santa Luzia, Estado da Paraíba.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos da Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Joviano de Medeiros a, lavrar fluorita em terrenos do imóvel denominado Salgadinho no distrito de Caapoã, município de Santa Luzia, do Estado da Paraíba, numa área, de onze hectares noventa e nove ares e setenta e quatro centiares (11,9974 na) definida por um paralelogramo que tem um vértice localizado à distância de setecentos e três metros e quarenta centímetros (703,40m) no rumo magnético (703,40m) no rumo magnético cinqüenta e seis graus e trinta minutos noroeste (56º 30' NW), e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; seiscentos metros (600m); quarenta e nove graus e trinta e cinco minutos noroeste (49º,30’ SW) e duzentos metros (200m) quarenta graus e quarenta e cinco minutos noroeste (40º,45)' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, era cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República
EURICO G. Dutra.
Daniel de Carvalho.