DECRETO N

 DECRETO N. 23.536 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a pesquisar caulim e associados no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O Presidente  da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, e nos têrmos dos arts. 152 e 153 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a pesquisar caulim e associados em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Vianas, no distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares, oitenta e três ares e vinte centiares (6,8320 ha), e delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem direita da estrada dos Vianas, no sentido de quem vai de São Paulo para Vianas, a duzentos e noventa e dois metros (292 m), no rumo sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º 30’ SE) magnético, da barra do ribeirão Saracantan, afluente pela margem direita do ribeirão dos Meninos, e os lados são assim definidos: o primeiro (1º) é a margem direita da rodovia mencionada, numa distância de quinhentos e quarenta e oito metros (548 m), contados pela referida margem, na direção de quem se dirige para Vianas, desde o vértice de partida supra descrito, o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com noventa e três metros e oitenta centímetros (93,80 m),  que parte da extremidade do primeiro  (1º) lado com rumo sete graus e trinta minutos sudoeste (7º 30’ SW) magnético; o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que parte da extremidade do segundo (2º) com rumo vinte e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (25º 40’ SW) magnético e alcança o ribeirão Saracantan; o quarto (4º) lado é o ribeirão Saracantan, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o ponto em que o dito ribeirão é cortado por uma reta que vai do vértice de partida acima descrito, com rumo quatorze graus sudoeste (14º SW) magnético; o último lado é o alinhamento que  parte do vértice inicial, com rumo quatorze graus sudoeste (14º SW) e alcança o ribeirão Saracantan.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará, a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.