DECRETO N

DECRETO N. 23.541 – DE 18 DE AGOSTO DE 1947

Autoriza a cidadã brasileira Leonor Vitorino Pereira, como sucessora de Prudente Pereira Filho, lavrar caulim no município de Lavras, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a cidadã brasileira Leonor Vitorino Pereira, como sucessora de Prudente Pereira Filho, a lavrar caulim em terrenos situados nos imóveis denominados fazendas do Campo Limpo e da Tabatinga, no distrito e município de Lavras do Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e oitenta ares (3,80 hectares) delimitada por um trapézio que tem um vértice localizado à distância de trezentos e quarenta e sete metros (347m), no rumo magnético cinqüenta minutos sudoeste (50’ SW) do quilômetro trezentos e oitenta e cinco (385 Km) da Rêde Mineira de Viação, no trecho Lavras-Itirapuã, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte e nove metros (229m), setenta e um graus e quinze minutos noroeste (71º 15’ KW); duzentos metros (200m), dezoito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (18º 45' SW), cento e cinqüenta e um metros (151m), setenta e um graus e quinze minutos sudeste (71º 15’ SE) ; duzentos e quinze metros (215m), quarenta e um graus nordeste (41º NE) . Esta autorização é outorgada, mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo, para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional, da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos Cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.