DECRETO N. 23.553 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1933
Cria o Serviço Técnico do Café, diretamente subordinado à Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que o café, apesar de ser o mais importante dos produtos agrícolas do país, por constituir, atualmente, a base quase exclusiva de nossa exportação – tem permanecido, até agora, entre nós, sem assistência técnica sistematizada, capaz de garantir o aperfeiçoamento racional de sua cultura e beneficiamento;
Considerando ainda que em virtude de sua incontrastável preeminência no conjunto de nossa ecônomia, o problema do café merece e precisa ser encarado como um problema nacional e não apenas regional;
Considerando, finalmente, que o Ministério da Agricultura é, dentro da esfera nacional, o órgão administrativo naturalmente indicado para resolvê-lo,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Serviço Técnico do Café, diretamente subordinado à Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, com a seguinte organização ténico-administrativa:
1. Diretoria, compreendendo:
a) expediente e contabilidade;
b) publicidade;
c) almoxarifado.
2. Secções técnicas.
a) experimental;
b) agronômica;
c) industrial;
d) comercial;
e) fiscalização de café para o consumo.
3. Museu Agrícola, industrial e comercial do Café.
4. Laboratório químico e biológico do Café.
5. Serviços técnicos nos Estados.
Parágrafo único. A alçada da secção “comercial” do Serviço Técnico do Café, limitar-se-á à classificação dos tipos comerciais e sua fiscalização nos portos de embarque – agindo em estreita colaboração com o Departamento Nacional do Café.
Art. 2º O quadro definitivo do pessoal permanente do Serviço Técnico do Café, será, oportunamente, estabelecido, pela Diretoria Geral de Agricultura.
Art. 3º O Ministério da Agricultura expedirá, dentro da 30 dias da data dêste decreto, o regulamento e regimento interno do Serviço Técnico do Café.
Art. 4º O Serviço Técnico do Café, terá por séde a Capital do Estado de São Paulo.
Art. 5º Ficam transferidos, para a alçada exclusíva do Serviço Técnico do Café, óra criado no Ministério da Agricultura, todos os serviços referentes ao Café, até agora a cargo da Repartição Técnica do Departamento Nacional do Café, já organizados e em organização nesta Capital e nos Estados.
§ 1º O pessoal óra empregado nessa Repartição terá preferência, si quizer, na organização do Serviço Técnico do Café, da Diretoria Geral de Agricultura.
§ 2º O material de que dispõe, atualmente, a Repartição Técnica do Departamento Nacional do Café, será transferido, mediante indenização pelo custo, ao Ministério da Agricultura – sálvo o necessário para manter a exposição comercial do Departamento Nacional do Café, nesta Capital.
Art. 6º Todos os serviços a cargo do Serviço Técnico do Café – inclusive propaganda técnico-agricola interna e externa, campos de cooperação e demonstração, salas-ambiente de demonstração, estações e campos experimentais, uzinas centrais de despôlpamento e secagem, laboratórios de estudos químicos e biológicos do Café, bem assim, uzinas de beneficio, rebeneficio "standardização” e industrialização do Café, óra em instalação e a serem instalados, nas diversas zonas caféeiras do país, passarão a ser custeados pelo Tesouro Nacional.
§ 1º O Ministério da Fazenda fica desde já autorizado a cobrar, a título de taxa de benefício, padronização e fiscalização dos tipos de café exportaveis, até à quantia de mil réis (1$000) por saca de café exportado.
§ 2º O Governo Federal providênciará, tambem, por intermédio do Ministério da Fazenda, para que, na mesma data em que fôr cobrada essa nova taxa, o Departamento Nacional do Café diminua de, pelo menos, quantia igual a atual taxa de 15 shilings.
Art. 7º O Departamento Nacional de Café transferirá para o Serviço Técnico do Café, todos os contratos e compromissos firmados, nesta Capital e nos Estados, pela respectiva repartição técnica, óra tambem transferida para o Ministério da Agricultura.
Art. 8º O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com os govêrnos dos Estados de São Paulo e Espírito Santo, no sentido de os seus funcionários, óra servindo em comissão junto do Departamento Nacional de Café, continuarem comissionados por tempo indeterminado, junto ao Serviço Técnico do Café, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, com todos os direitos garantidos, inclusive os seus respectivos cargos
Art. 9º Todos os funcionários do Serviço Técnico do Café, serão provisòriamente contratados, na forma do decreto número 18.088, de 27 de janeiro de 1928, com vencimentos equivalentes aos dos funcionários de igual categoria do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Excetuam-se, quanto à última parte, os que vierem do Departamento Nacional de Café, que terão, até ulterior deliberação, além dos vencimentos tabelados do Ministério da Agricultura, uma gratificação especial, que lhes garanta vencimentos iguais aos que vinham percebendo naquele Departamento.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor a 1 de janeiro de 1934.
Parágrafo único, As obras e instalações da alçada na atual repartição técnica que estiverem em andamento, por conta do Departamento Nacional de Café, em 31 de dezembro próximo, continuarão, no próximo exercício, a ser administrados e custeados até sua conclusão pelo mesmo Departamento, independentemente da atividade do Serviço Técnico de Café, ora criado.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.