DECRETO N. 23.558 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1947
Autoriza a emprêsa Sociedade de Águas Sulfídricas e Termais de São Pedro S. A., a lavrar águas minerais, termais e gasosas no município de São Pedro do Estado de São Paulo.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Sociedade Águas Sulfídricas e Termais de São Pedro S. A., a lavrar águas minerais, termais e gasosas no local denominado Fonte Almeida Sales, antigo Bebedouro, no distrito e município de S. Pedro, Estado de S. Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice localizado na barra do córrego da Mina na rio Araguá, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: dois mil metros (2.000 m), quarenta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (49º 50’ NW); duzentos e noventa e seis metros e quarenta centímetros (296,40 m), sete graus e quarenta minutos nordeste (7º 40’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.