DECRETO N

DECRETO N. 23.559 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1933

Autoriza a sociedade Oliveira, Koeler & Comp. Ltda., sem privilégio, a contratar a aquisição ou o arrendamento de terras de que a mesma é condômina e outras, para pesquisas e exploração de jazidas diamantíferas com minérios platiníferos e auríferos, nos municípios de Patrocínio e Carmo do Parnaíba, no Estado de Minas Gerais, e bem assim a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver

O Chefe do Govêno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto na parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade Oliveira, Koeler & Comp. Ltda, com sede na Capital Federal, sem privilégio, a: a) contratar com os outros condôminos a pesquisa e lavra de jazidas diamantíferas com minérios platiníferos e auríferos, nos lugares denominados "Quebra Canga”, “Fazenda das Mesas”, “Fazenda Tomaz Costa”, "Pingueiro” e “Douradinho”, situados todos no município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, ou adquirir para o mesmo fim as respectivas partes dessas propriedades territoriais; b) contratar ou adquirir com particulares, para o mesmo fim, as terras situadas no município do Carmo do Parnaíba, Estado de Minas Gerais, já estudadas pelo extinto Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil; c) organizar uma sociedade para explorar os contratos que obtiver.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a:

I – Celebrar os contratos dentro do prazo do seis meses, contados da data dêste decreto.

II – Apresentar ao Ministério da Agricultura, logo que sejam realizados os contratos, certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos contratados com uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 2º, do decreto número 20.799, de 16 de dezembro de 1931.

III – Organizar a sociedade referida na letra c) do artigo 1º dentro do prazo de um ano, contado da data dêste decreto, devendo serem submetidas prèviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social, previsões fixadoras dêsse capital, reservados no mínimo 60% ao capital brasileiro.

IV – Ceder todo o ouro extraído ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país ao câmbio do dia sôbre Londres.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.