DECRETO N. 23.559 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1947
Autoriza a emprêsa Sociedade Águas Sulfídricas e Termais de São Pedro S. A., a lavrar águas minerais, termais e gasosas no município de São Pedro, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Sociedade Águas Sulfídricas e Termais de São Pedro S. A., a lavrar águas minerais, termais e gasosas no local denominado, Fonte Gioconda, antigo São Sebastião do Araguá, no distrito e município de São Pedro do Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado na ponte sôbre o rio Araguá da estrada de rodagem que liga São Pedro a Rio Claro e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil seiscentos e sessenta e seis metros e sessenta centímetros (1.666,60 m), dois graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (2º 55' SE); trezentos metros (300 m), oitenta sete graus e cinco minutos sudoeste (87º 05’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 88 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.