DECRETO N

DECRETO N. 23.560 – DE 19 DE AGôOSTO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Baldomero Barbará Filho a lavrar calcário no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Baldomero Barbará Filho a lavrar calcário em terrenos da Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de duzentos e trinta hectares (230 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado na margem esquerda do rio Itapemirim na barra do ribeirão Salgado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta metros (630 m), cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE); mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m), trinta e um graus sudeste (31º SE); mil cento e trinta e três metros (1.133 m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59º SW); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455 m), sul (S); oitocentos e dez metros (810 m), oeste (W); setecentos metros (700 m), trinta graus noroeste (30º NW); e a margem esquerda do rio Itapemirim para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica abrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 4.600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.