DECRETO N

DECRETO N. 23.563 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1933

Dispõe sôbre a aprovação, por média, dos alunos dos Cursos de Engenheiros Agrônomos, Medicina Veterinária, e de Química Industrial da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando o que lhe expôs o ministro de Estado da Agricultura e tendo em vista a conveniência de se dispensar aos alunos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária tratamento análogo ao dos alunos dos institutos de ensino sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde Pública, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Ficam extensivas, no que lhes forem aplicáveis aos alunos dos Cursos de Engenheiros Agrônomos, Medicina Veterinária e de Química Industrial da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, as disposições do decreto n. 23.475, de 20 de novembro de 1933, que estabelece as condições para a promoção ao têrmo do corrente ano letivo, nos estabelecimentos de ensino sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde Pública.

Art. 2º Serão considerados aprovados, terminado o corrente ano letivo, os alunos regularmente matriculados nos cursos acima referidos, que, observadas as demais exigências regulamentares, tiverem prestado pelo menos duas provas parciais da disciplina considerada, obtendo média igual ou superior a seis.

Parágrafo único. Estas médias serão calculadas, dividindo-se a soma das notas de ano de cada matéria respectivamente pelo número de provas parciais realizadas, desprezadas as frações inferiores a meio e contadas como unidades as frações iguais ou superiores.

Art. 3º Os que não alcançarem a média constante do artigo 2º dêste decreto serão submetidos a exames.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Távora.