DECRETO N. 23.563 – DE 19 DE AGôSTO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Risieri Giuseppe Marcatto a lavrar argila, areia quartzosa e associados no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Risieri Giuseppe Marcatto a lavrar argila, areia quartzosa e associados em terrenos situados no imóvel denominado Vila Suíça, no distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e um hectares e vinte e seis ares (61,26 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à, distância, de trezentos e quarenta metros (340 m) no rumo magnético setenta e um graus e cinqüenta e um minutos nordeste (71º 51’ NE) do centro da ponte número vinte e um (21), sobre o rio Tietê, no quilômetro quatrocentos e quarenta e sete (km 447 , da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : mil quatrocentos e quatro metros (1.404 m), setenta e cinco graus vinte e quatro minutos nordeste (75º 24’ NE) ; duzentos e quarenta e dois metros (242 m), quarenta e quatro graus e trinta e três minutos noroeste (44º 33’ NW) ; seiscentos e quinze metros (615 m), sessenta e um graus e trinta e cinco minutos noroeste (61º 35’ NW) ; cento e vinte metros (120 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW) ; cento e quarenta metros (140 m), oitenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (85º 15’ SW) quarenta e seis metros (46 m), setenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (72º 40’ NW) ; oitenta e sete metros (87 m), trinta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (33’ '5’ NW) ; cento e oitenta e dois metros (182 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58" 30’ SW) ; cinqüenta e seis metros (56 m), trinta e três graus e vinte minutos sudeste (33º 20’ SE) ; quatrocentos e vinte e oito metros (428 m), quarenta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (45º 40’ SW) e trezentos metros (300 m), dezenove graus e quarenta e três minutos sudeste (19º 43’ SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não e expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra ha forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento, da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.240,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.