DECRETO N

DECRETO N. 23.564 – DE 19 DE AGôSTO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Desidério Gonçalves de Matos a lavrar calcário no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Desidério Gonçalves de Matos a lavrar calcário em terrenos do lugar denominado Chácara do Sena, distrito e município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare e trinta e cinco ares (1,35 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado à distância de seiscentos e oitenta metros (680 m), no rumo sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudeste (65º 45’ SE) do quilômetro quinhentos e vinte (km 520) do Ramal de Ouro Preto, da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, a partir desse vértice os seguintes cumprimentos e rumos: cento e cinqüenta metros (150 m), quarenta e sete graus sudeste (47º SE) ; cinqüenta metros (50 m>), dezoito graus sudoeste (18º SW) : cento e vinte metros (120 m), setenta e sete graus noroeste (77º N W); cento e cinqüenta metros (150 m), doze graus e cinqüenta minutos nordeste (12°50' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à, União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00),

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.