DECRETO N

DECRETO N. 23.567 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1933

Aprova o novo regulamento da Secretaria de Estado dos negócios do Trabalho, Indústria e Comércio

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 1 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no art. 6º do decreto n. 21.515, de 13 de junho de 1932,

Decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento anexo ao presente áto, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 do dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio VARgAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio a que se refere o decreto número 23.567, de 8 de dezembro de 1933

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio compreenderá:

I – O Gabinete do Ministro;

II – A Diretoria Geral de Expediente;

III – A Diretoria Geral de Contabilidade.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO MINISTRO

Art. 2º O Gabinete do Ministro compor-se-á de:

1 Diretor,

1 Consultor Jurídico,

2 Oficiais de Gabinete,

2 Auxiliares de Gabinete,

2 Assistentes Técnicos e

3 Dactilógrafos.

§ 1º Todo o pessoal do Gabinete, com exceção do Consultor Jurídico, será de imediata confiança do Ministro.

§ 2º Os Assistentes Técnicos e os Dactilógrafos serão escolhidos dentre os funcionários do Ministério, podendo ser pessoas estranhas ao quadro de seu funcionalismo o Diretor, os Oficiais de Gabinete e os Auxiliares de Gabinete.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E ATBIBUÏÇÕES DO PESSOAL DO GABINETE DO MINISTRO

Art. 3º Ao Diretor, que é o chefe do Gabinete do Ministro, incumbirá:

I – Receber e abrir a correspondência endereçada ao Ministro, fazendo-a passar, si fôr caso disso, às Diretorias Gerais da Secretaria de Estado, por intermédio do protocolo geral, devidamente relacionada, afim de ter o conveniente destino.

II – Registar em livro especial do Gabinete a entrada e saída das papéis que forem encaminhados diretamente ao Ministro.

III – Receber a fazer chegar ao Ministro os papéis informados que por êste tiverem de ser despachados.

IV – Fazer passar às Diretorias Gerais da Secretaria de Estado, por intermédio do protocolo geral, devidamente relacionados, os papéis despachados pelo Ministro.

V – Transmitir, por escrito, às Diretorias Gerais da Secretaria de Estado, por intermédio do protocolo geral, as determinações do Ministro para a execução de átos da competência de cada uma delas.

VI – Desempenhar as incumbências que o Ministro lhe confiar.

VII – Atender as partes, em audiência, quando isso lhe for determinado, e prestar ao Ministro informações relativas aos assuntos que lhe tenham sido expostos.

VIII – Organizar as pastas para o despacho do Ministro com o Chefe do Govêrno.

IX – Manter em ordem e segurança o arquivo dos papéis que devam permanecer no Gabinete, fazendo colecionar as cópias ou minutas da correspondência do Ministro ou da expedida por sua ordem, bem como das determinações a que se refere o inciso V dêste artigo.

X – Fazer a correspondência do Gabinete.

XI – Fazer passar ao protocolo geral, devidamente relacionados, para o conveniente destino, os papéis que, porventura, ficarem sem despacho ou assinatura do Ministro, quando este for substituído.

XII – Entregar ao seu substituto o registo dos documentos oficiais do Gabinete.

XIII – Manter a ordem e regularidade nos trabalhos a cargo do Gabinete, distribuindo-os pelo respectivo pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço.

XIV – Propor ao Ministro a realização das despesas a cargo do Gabinate, ouvindo a Diretoria Geral de Contabilidade.

Art. 4º Ao Consultor Jurídico competirá:

I – Dar, por determinação do Ministro, parecer sôbre assunto de natureza jurídica, nos processos que lhe forem encaminhados, podendo ser ouvido também em quaisquer questões sujeitas à decisão do Ministro.

II – Acompanhar o andamento dos processos judiciários, até ao julgamento final, fornecendo os elementos necesários à defesa dos interêsses da União.

Art. 5º Aos Oficiais de Gabinete, Assistentes Técnicos e Auxiliares de Gabinete competirá:

I – Executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo Ministro ou pelo Diretor do Gabinete.

II – Velar pela ordem dos serviços do gabinete e pela guarda e sigilo dos papéis e assuntos que por êle tenham curso.

Art. 6º A cada um dos Oficiais de Gabinete e a cada um dos Assistentes técnicos, privativamente, competirá:

I – Ao Oficial, representar o Ministro em atas e cerimônias oficiais, quando designado por êle ou pelo Diretor do Gabinete, e substituir este, em seus impedimentos e faltas, quando designado pelo Ministro.

II – Ao Assistente Técnico, examinar e informar os assuntos e executar os trabalhos, de sua especialidade, de que for encarregado pelo Ministro.

Art. 7º Aos Dactilógrafos do Gabinete competirá executar os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo respectivo Diretor.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA GERAL DE EXPEDIENTE

Art. 8º À Diretoria Geral de Expediente incumbirá o preparo e execução de expediente e demais atos da Secretaria de Estado que não forem especificadamente da competência do Gabinete do Ministro ou da Diretoria Geral de Contabilidade.

Parágrafo único. Ficarão tambem a seu cargo os serviços de protocolo geral, arquivo e biblioteca da Secretaria de Estado.

Art. 9º A Diretoria Geral de Expediente compor-se-á  de duas Secções.

§ 1º Caberá à 1ª Secção:

I – O expediente relativo a nomeações, posse, exercício, férias, apostilas, promoções, substituições e exonerações e aos atos de louvor advertência, suspensão e designação de todo o pessoal do Ministério, exceto quando for da competência da Diretoria Geral de Contabilidade ou dos Departamentos e demais repartições.

II – O expediente referente à transferência de todo o pessoal do Ministério.

Terminado o expediente a que aludem êste inciso e o antecedente, os respectivos processos serão remetidos imediatamente à Diretoria Geral de Contabilidade, para se fazerem as comunicações e assentamentos necessários.

III – A lavratura dos têrmos de posse do pessoal da Diretoria Geral e dos empregados transferidos para a mesma Diretoria.

IV – O expediente que se referir à franquia postal e telegráfica.

§ 2º Caberá à 2ª Secção:

I – O registo, em protooolo, de todos as ofícios, requerimentos e outros papéis endereçados ao Ministro ou aos Diretores Gerais da Secretaria de Estado ou submetidos à sua decisão, anotando-se o respectivo extrato e a marcha que forem tendo até à decisão final, observadas as seguintes regras:

a) qualquer papel diretamente entregue ao protocolo geral ou remetido à Secretaria de Estado, endereçado ao Gabinete da Ministro ou às Diretorias Gerais, será lançado  em livro especial, em ordem numérica, com a designação da respectiva data, do signatário ou interessado ou do nome da repartição de procedência, do dia do recebimento e do assunto sôbre que versar, abrindo-se, com as necessárias indicações, fichas correspondentes, nas quais se fará referência a outros papéis anteriores que, porventura, tiverem relação com o mesmo assunto;

b) protocolados, serão os papéis, ou processos; seguirão a natureza de cada um, remetidos, por meio de livros portáteis, de simples registo, com indicação dos respectivos  números e data da remessa, às Diretorias Gerais da Secretaria de Estado e aos Departamentos e demais repartirções do Ministro, devendo cada registo ser assinado pelo empregado que os receber;

c) toda vez que um papel ou processo passar de novo pelo protocolo geral, far-se-á, no livro competente, a necessária anotação quanto ao seu destino e a qualquer expediente que haja provocado sua junção a processo anterior, ou à decisão final que obtiver.

II – O preparo ou exame de exposições de motivos, decretos, regulamentos e instruções para direção, processo e ordem dos serviços do Ministério, à exceção do que se refira a matéria de contabilidade.

III – A organização da sinópse e do índice das leis, decretos, regulamentos e decisões do Govêrno. assim como das portarias e avisos da Diretoria Geral de Expediente.

IV – O expediente dos papéis e processos referentes a assuntos não discriminados nas atrihuições conferidas por êste regulamento à 1ª Seção ou á Diretaria Geral de contabilidade, inclusive o exame, sob o ponto de vista administrativo, de tais papéis e processos quando encaminhados à Secretaria de Estado pelos Departamentos e demais repartições do Ministério;

V – A organização sistemática e direcção do arquivo e da biblioteca da Secretaria de Estado, observadas, quanto ao arquivo, as seguintes regras:

a) os processos definitivamente findos e todos os papéis assim considerados, quer do Gabinete do Ministro, quer das Diretorias Gerais da Secretaria de Estado, ou paralizados, serão recolhidos ao arquivo;

b) quaisquer papéis, quando julgados sem valor pelo arquivista, poderão, por proposta dêste, ser inutilizados, si assim resolverem os Diretores de Secção e o Diretor Geral da Diretoria interessada, constituídos em junta, sob a presidência deste último, fazendo-se no livro competente as necessárias anotações;

c) os livros e impressos remetidos à Secretaria de Estado, ou que forem por ela adquiridos, serão encaminhados à biblioteca, para serem consultados pelos funcionários do Ministério, ou distribuídos pelos interessados, conforme afim que visarem;

d) a remessa de livros, impressos, processos e quaisquer papéis para o arquivo será feita por intermédio do protocolo geral, que se utilizará, para isso, de um livro especial, do qual deverão constar as indicações indispensáveis à regularidade do serviço.

Art. 10. A Diretoria Geral de Expediente terá o pessoal constante da tabela anexa.

Parágrafo único. Servirá como Secretário do Diretor Geral um dos funcionários da Diretoria, por êle escolhido, percebendo, além dos vencimentos do cargo, a gratificação de que trata o art. 117 dêste regulamento.

Art. 11 O protocolo geral ficará a cargo de um Oficial e o arquivo e biblioteca a cargo de outro, ambos designados pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. O serviço de protocolo geral será auxiliado por dois ou mais funcionários, com exercício na Diretoria o também designados pelo Diretor Geral, mas de categoria igual ou inferior á do respectivo encarregado.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA GERAL DE CONTABILIDADE

Art. 12 A Diretoria Geral de Contabilidade competirá a direção geral e fiscalização da contabilidade de todo o Ministério, observando e fazendo observar a legislação e ordens em vigor.

§ 1º Essa fiscalização abrangerá não só as repartições, estabelecimentos e serviços do Ministério, no país e no estrangeiro, mas ainda quaisquer serviços, estabelecimentos ou instituïções que receberem, por intermédio do mesmo, subvenção, prêmio ou auxílio pecuniário do Govêrno Federal.

§ 2º Incumbir-lhe-á também, a superintendência dos serviços da portaria da Secretaria de Estado.

Art. 13. A Diretoria Geral de Contabilidade compor-se-á de duas Secções.

§ 1º Caberá à 1ª Seção:

I – A fiscalização da contabilidade de todos os Departamentos o repartições do Ministério, de acôrdo com o Código de Contabilidade Pública o mais disposições e ordens em vigor.

II – A organização dos projetos de orçamento das despesas do Ministério e das tabelas explicativas, que devam ser remetidos ao Ministério da Fazenda, Para a feitura da proposta do orçamento geral da República.

III – O preparo das tabelas de distribuïção de créditos destinados nos serviços do Ministério, de modo que possam ser remetidas no prazo legal ao Tribunal de Contas.

IV – A escrituração de todos os créditos orçamentários, suplementares, extraordinários ou especiais, abertos, pelo Ministério, para que, em qualquer tempo, se conheça o estado dos mesmos crédito, suas consignações e sub-consignações.

V – A escrituração e classifição de todas as despesas autorizadas pelo Ministro, pelos Diretores Gerais da Secretaria de Estado e dos Departamentos e pelos diretores das demais repartições, bem como as das que já tenham sido efetuados, e o registo dos compromissos resultantes das autorizações de fornecimentos, passagens, transportes, encomendas e outros serviços, emanados diretamente da Secretaria de Estado, dos Departamentos ou repartições, cujos diretores darão conhecimento à Diretoria Geral de Contabilidade, no prazo legal, de todas as autorizações de despesas que tenham feito, remetendo-lhe uma via do respectivo empenho.

VI – O registo das despesas provenientes de pagamento aos empregados do Ministério, pelas segundas vias das respectivas fôlhas, que serão enviadas á Diretoria Geral de Contabilidade, até ao quinto dia útil do mês seguinte, pelos diretores de todas as dependências do Ministério, os quais lhe darão também conhecimento, dentro de cinco dias, de qualquer ato do Ministro, ou dêles próprios, relativamente ao pessoal.

VII – A organização de balancetes mensais demonstrativos do estado dos créditos.

VIII – A organização das folhas de pagamento do pessoal da  Secretaria da Estado, que devam ser enviadas ao Tesouro Nacional e todo o expediente relativa a pagamento ao Mesmo pessoal.

IX – O preparo dos balancetes e mais elementos necessários à formação das contas da gestão financeira e da execução do orçamento que tiverem de ser enviados à Contadoria Central da República.

X – O expediente relativo á demonstração dos créditos suplementares, extraordinários ou especiais, cuja abertura se torne necessária.

Xl – As providências referentes, na vigência do exercício, à distribuïção dos créditos exigidos para a realização das despesas do Ministério, nos Estados e no estrangeiro, que não tiverem sido contempladas nas tabelas gerais de distribuïção.

XII – O exame e processo de todas as contas e fôlhas cujo pagamento tenha de ser autorizado pelo Diretor Geral, compreendendo exercícios findos adiatamentos e restituições.

XIII – A indicação, nos processos de autorização de despesa que subirern a despacho, da classificação que ela deva ter e dos saldos de créditos ou verbas orçamentárias existentes, assim como a dos compromissos que pesem sôbre os mesmos saldos;

XIV – O exame, sempre que o Ministro jurar conveniente, dos livros e documentos que possam comprovar a aplicação legal das subvenções e auxílios concedidos pelo Ministro e a que se refere o § 1º do art 12, ficando impedido de receber novo auxílio todo aquele que se opuser a êsse exame ou lhe criar embargos.

XV– O expediente sôbre as instruções relativas à arrecadação das rendas do Ministério.

XVI – A escrituração, pelo sistema de partidas dobradas, de todo o movimento de débito e de crédito do Ministério.

XVII – A escrituração da renda arrecadada pelos Departamentos e demais repartições do Ministério, bem como da aplicação ou destino que se lhe tenha dado.

XVIII – O expediente relativo a requisições de pagamento das despesas da Secretaria de Estado, compreendendo os exercícios encerrados, suprimentos, adiantamentos restituições e outros.

XIX – O empenho da despesa, de acôrdo com a legislação em vigor.

XX – O processo relativo a negocições em geral, subvenções, ajudas de custo, prêmios e quaisquer auxílios autorizados pelo Ministro.

XXI – O relacionamento das dívidas em atraso, assim como das ajuizadas quando anuladas por despacho do Ministro.

§ 2º Caberá á Secção:

I – O preparo ou exame de exposições de motivos, decretos, regulamentos e instruções para direcção, processo e ordem dos serviços a cargo da Diretoria Geral de Contabilidade.

II – O expediente relativo a nomeações, posse, exercício, férias, apostilas, promoções, substituições, exonerações, atos de louvor, advertência, suspensões e designações do pessoal da Diretoria Geral, bem como o de nomeações, apostilias e dispensa de contratados e o de concessão de licenças aos funcionários de todo o Ministério, quando esta competir à Secretaria de Estado.

III – A lavratura dos têrmos de posse do pessoal Geral e dos empregados Geral e dos empregado para ela transferidos.

IV – A organização da sinopse e do índice das leis e decretos  referendados pelo Ministro, regulamentos, instruções, portarias e avisos do Ministério relativos aos serviços a e da Diretoria Geral e, bem assim, a todos os assuntos referentes à Contabilidade Pública.

V – As informações de todos os papéis referentes a fornecimento, encomendas, e obras que depedam de autorização ou aprovação do Mnistro ou do  Diretor Geral, bem como o respectivo expediente.

VI – O expediente relativo ás concorrências para o fornecimento do material necessário à Secretaria de Estado.

VII  – O exame de todos os contratos, acôrdos e ajustes, observando-se as seguintes instruções:

a) nenhum dêsses atos poderá ser lavrado na Secretaria de Estado nem nos Departamentos e demais repartições do Ministério sem que sejam submetidas à aprovação do Ministro, em duas vias, as respectivas minutas, acompanhadas propostas e de quaisquer documentos que lhes estiverem servindo de base, inclusive cópia das atas lavradas, quando se tratar de concorrência;

b) as primeiras vias das minutas aprovadas serão imediatamente devolvidas ao Departamento ou repartição onde os atos hajam de ser lavrados, juntamente com os documentos que as tiverem acompanhado, exceto as cópias das atas das concorrências, que ficarão arquivadas com as segundas vias das minutas;

c) os Departamentos e demais repartições são obrigados a remeter, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente, á Diretoria Geral de Contabilidade, cópias autênticas de todos êsses atos e de outros que envolvam autorização de despesa.

VIII – O expediente relativa à disponibilidade, aposentadoria, jubilação, pegado e montepio civil dos funcionários do Ministério, inclusive o arquivamento das declarações de família e das certidões e quaisquer outros documentos referentes a êsses assuntos.

IX – Os assentamentos dos funcionários do Ministério, em livros e fichas, com indicação do nome, título cientifico, data e lugar do nascimento, estado civil, categoria, data da nomeação, posse, exercício, acessos, remoções, comissões, licenças, suspensões, faltas, exonerações, elogios, serviços relevantes e tudo o mais que se ligue ou interesse à sua carreira pública.

X – A organização do almanaque do pessoal do Ministério.

XI – A organização do mapa de freqüencia do pessoal da Diretoria Geral, inclusive do da portaria.

XII – O expediente sôbre isenção de direitos aduaneiros e o relativo á concessão de Passagens e transportes.

XIII – O expediente relativo à aquisição, doação, transferência ou guarda de prédios, terras e outros bens que interessem ao Ministério.

XIV – O expediente relativo a obras; construções e reparos das próprios nacionais sob a jurisdição do Ministério e dos prédios particulares que forem para êle ocupados.

XV – O tombamento dos próprios nacionais sob a Jurisdição do Ministério.

XVI – A escrituração e guarda do material da Secretaria de Estado, bem como o fornecimento do que lhe for requisitado pelas demais dependências da mesma Secretaria.

XVII – A expedirão de guias para recolhimento de qualquer importância, ao Tesouro Nacional ou a outras repartições públicas, quer se trate de saldos de adiantamentos ou rendas da Secretaria de Estado, quer de multas, depósitos, cauções ou quaisquer valores que devam ser recolhidos por intermédio ou iniciativa da Diretoria Geral de Contabilidade.

XVIII – A expedição de guias para levantamento de quaisquer valores à disposição do Ministerio, depositados ou recolhidos no Tesouro Nacional ou em outras repartições públicas.

XIX – O assentamento e escrituração, em livros especiais, de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Ministério, com discriminação de seus valores, aplicação ou uso e mais circunstâncias necessárias ao cumprimento da legislação em vigor.

XX – O exame dos inventários do material permanente e de consumo dos Departamentos e demais repartições e o preparo do expediente para a remessa das cópias respectivas,  do acôrdo com as leis e regulamentos vigentes.

XXI – O exame da aplicação dada às subvenções e auxílio concedidos pelo Ministério a particulares, associações, sindicatos, empresas o estabelecimentos estaduais e municipais e quaisquer institutos, que ficarão obrigados a apresentar demonstrações trimestrais do emprego das quantias recebidas e, no caso de serem essas demonstrações insuficientes, a exibir novos dooumentos que o comprovem e melhor o esclareçam.

XXII – A fiscalização dos processos de tomada de contas dos responsáveis subordinados direta ou indiretamente ao Ministério, no país ou no estrangeiro, de acôrdo com a legislação vigente.

XXIII – A escrituração dos adiantamentos concedidos pelo Ministro e pelos Diretores Gerais e o exame dos documentos de comprovação das despesas feitas por tais adiamentamentos.

XXIV – A fiscalização dos trabalhos a cargo da portaria.

XXV – A revisão, exame e remessa, à Comissão Central de Compras, dos Pedidos de material.

XXVI – A atestação dos fornecimentos, na forma estabelecida em lei.

XXVII – A fiscalização da entrada e saída do material.

XXVIII – A conferência dos mapas demonstrativos de carga e descarga do material

XXIX – A escrituração referente à venda, locação, arrendamento, permuta ou aforamento dos bens móveis, imóveis e semovente sob a jurisdição do Ministério.

Art. 14. A Diretoria geral de Contabilidade terá o pessoal constante da tabela anexa.

Parágrafo único. Servirá como Secretário do Diretor Geral um dos funcionários da Diretoria, por êle escolhido, percebendo, além dos vencimentos do cargo, a gratificação de que trata o art. 117 dêste regulamento.

Art. 15. A portaria da Secretaria do Estado, superintendida pela Diretoria Geral de Contabilidade, terá o pessoal constante da tabela anexa.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUÏÇÕES COMUNS ÀS DIRETORIAS  GERAIS E AS RESPECTIVAS SECÇÕES

Art. 16. Serão comuns às Diretorias Gerais da Secretaria de Estado as seguintes atribuições:

I – Registar a entrada de todos os papéis, com indicação dos trâmites que forem seguindo até à decisão final.

II – Instituir os livros necessários à escrituração, protocolos especiais e têrmos de atos que lhes digam respeito.

III – Organizar o índice das leis o decisões do Govêrno.

IV – Elaborar projetos de decretos, regulamentos, cláusulas que devam acompanhar decretos, e instruções para direcção, processo e ordem dos serviços a seu cargo.

V – Fazer o expediente dos atos que tenham de ser assinados pelo Ministro ou pelo respectivo Diretor Geral.

VI – Mandar publicar no Diário Oficial o expediente relativo nos seus serviços.

VII – Preparar exposições de motivos que devam ser dirigidas ao Chefe do Govêrno.

Art. 17. As Diretoria Gerais da Secretaria de Estado se corresponderão diretamente com as repartições a cargo do Ministério, não só para transmitir-lhes as determinações do Ministro, como para requisitar as informações, providências e esclarecimentos necessários à, marcha dos processos e serviços ou è execução de ordens superiores.

Parágrafo único. Em tudo quanto não dependa de interferência dos Ministros de Estado, corresponder-se-ão também diretamente com as demais repartições públicas.

Art. 18. Serão comuns às Secções:

I – O registo da entrada de todos as papéis e a distribuïção dêstes pelos funcionários.

II – A guarda dos livros e papéis relativos a assuntos pendentes.

III – O exame das questões, as informações e os pareceres, afim de subirem os respectivos processos a despacho do Diretor Geral ou do Ministro.

IV – A redação dos atos e correspondência oficiais.

V – As certidões dos papéis que ainda não se acharem no arquivo.

VI – A remessa, para o arquivo da Secretaria de Estado, dos livros e processos findos.

VII – A cooperação para o bom andamento do serviço, cumprindo a cada uma transmitir à outra da mesma Diretoria Geral os papeis e esclarecimentos que forem necessários à regularidade dos trabalhos.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DAS DIRETORIAS GERAIS

Art. 19. A cada um dos Diretores Gerais, com relação aos serviços a seu cargo, competirá :

I – Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Diretoria.

Il – Manter e fazer manter a observância das leis e ordens em vigor.

III – Cumprir as determinações do Ministro, recebidas diretamente ou por intermédio do Diretor do Gabinete.

IV – Propôr ao Ministro, verbalmente ou por escrito, as providências que julgar convenientes aos interêsses do serviço.

V – Designar os funcionários que deverão constituir cada Secção da Diretoria, podendo transferí-los de uma para a outra, quando se fizer necessário.

VI – Ter sob sua responsabilidade as cifras telegráficas e a correspondência que, por sua natureza, não deva ser distribuída ás Secções.

VII – Apresentar ao Ministro, até 31 de março, o relatório dos trabalhos realizados pela Diretoria no ano anterior.

VIII – Corresponder-se diretamente com os Diretores e quaisquer outros chefes de repartições públicas, inclusive para solicitar providências, desde que a solicitação não seja da alçada do Ministro.

IX – Assinar, quando não for dirigida aos Ministros de Estado, aos presidentes das Câmaras Legislativas Federais e do Supremo Tribunal Federal, aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, a correspondência feita em nome do Ministro, relativamente a informações, pareceres e esclarecimentos para instrução e decisão dos processos em estudo, e as comunicações referentes ao recebimento ou remessa de papéis.

X – Assinar instruções, editais, declarações e outras publicações oficiais.

XI – Dar audiência, em dia e hora prèviamente designados, às partes que o procurarem para assuntos pertinentes à sua Diretoria.

XII – Dar posse aos empregados de sua Diretoria, fazendo assinar os respectivos têrmos e assinando, também, as declarações necessárias à efetividade da mesma posse.

XIII – Impõr penas disciplinares, de conformidade com o presente regulamento.

XIV – Assinar o mapa de freqüência dos funcionários de sua Diretoria.

XV – Julgar justificadas, ou não, as faltas que os empregados de sua Diretoria contarem durante o mês, à vista do mapa de freqüência e de acôrdo com o disposto no capítulo IX.

XVI – Rever todo o expediente e lançar o seu “visto”, quando não tiver de dar parecer, em todos os papéis que tenham de ser levados à presença do Ministro.

XVII – Visar as cópias ou extratos dos atos que tenham de ser publicados, podendo autorizar os Diretores de Secção a fazê-lo, sempre que convier ao serviço.

XVIII – Conceder licença aos empregados da Diretoria a seu cargo, de acôrdo com a legislação em vigôr.

XIX – Prorrogar por uma hora quaisquer trabalhos de sua Diretoria.

XX – Representar ao Ministro sôbre irregularidades ou delitos cometidos pelos empregados de sua Diretoria, quando a penalidade que lhes for aplicavel escapar à sua competência.

XXI – Autorizar, de acôrdo com as ordens e instruções do Ministro e com os recursos da competente verba orçamentária, as despesas da respectiva Diretoria.

XXII – Despachar as petições que versarem sôbre assuntos de sua alçada.

XXIII – Fazer passar e expedir, autenticadas pelo Diretor de Secção, as certidões que forem requeridas nas condições do número anterior, sujeitando o pedido das demais a despacho do Ministro.

XXIV – Exercer quaisquer outras atribuições que lhe couberem por êste regulamento e mais disposições em vigor, inclusive a de designar os funcionários da Diretoria que devam ficar incumbidos de serviços especializados.

Art. 20. Competirá especialmente ao Diretor Geral de Expediente :

I – Fazer lavrar os têrmos de posse de todos os Diretores Gerais, assinando as declarações necessárias à efetividade da mesma posse.

II – Assinar as declarações relativas ao gôzo de licença concedida aos funcionários a que se refere o número anterior.

Art. 21. Competirá especialmente ao Diretor Geral de Contabilidade :

I – Fazer lavrar o têrmo de posse do Diretor Geral do Expediente, assinando as declarações necessárias à efetividade da mesma posse.

II – Assinar as declarações relativas ao gozo de licença concedida ao funcionário a que se refere o número anterior.

III – Autenticar com o seu “visto” todas as relações de contas e outros documentos de despesas que tenham de ser remetidos pela Secretaria de Estado ao Tesouro Nacional, para pagamento ou comprovação de adiantamentos, e assinar as guias de todas as importâncias que tenham de ser recolhidas ao mesmo Tesouro ou que dêle tenham de ser levantadas.

IV – Exercer, em relação ao montepio dos empregados do Ministério, as atribuições conferidas pela legislação em vigor aos Diretores de Contabilidade das Secretarias de Estado.

V – Despachar os processos de tomada de contas organizados na Diretoria, dando-lhes o conveniente destino, de acôrdo com a legislação em vigor.

VI – Exigir dos responsáveis, perante o Ministério, por bens e valores da Fazenda Nacional, os esclarecimentos que fôrem necessários à tomada de suas contas.

VII – Assinar contratos, ajustes e acôrdos relativos à execução de obras, concêrtos e fornecimentos que se tenham de realizar na Secretaria de Estado.

VIII – Acompanhar ou fazer acompanhar o andamento dos projetos das leis orçamentárias, dos projetos sôbre abertura de créditos e de quaisquer outros que possam interessar o serviço de contabilidade do Ministério, prestando sempre ao Ministro as necessárias informações.

IX – Requisitar passagens nas estradas de ferro e companhias de navegação, para si e para empregados da Secretaria de Estado, em objeto de serviço público.

Art. 22. A cada um dos Diretores de Secção, únicos responsáveis, perante os Diretores Gerais, pelos serviços da dependência a seu cargo, competirá :

I – Auxiliar a direção dos trabalhos, segundo as instruções dos Diretores Gerais, distribuíndo aos respectivos funcionários os serviços da competência de cada um.

II – Dirigir, promover, examinar e fiscalizar todos os trabalhos que competirem à respectiva Secção e encaminhar os processos ao Diretor Geral, convenientemente informados e com o seu parecer.

III – Cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor Geral.

IV – Ter em dia os registos da Secção.

V – Prestar ao outro Diretor de Secção da mesma Diretoria Geral informações verbais ou escritas acêrca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos e mais papéis, independentemente da interferência do Diretor Geral.

VI – Apresentar ao Diretor Geral, até ao dia 20 de fevereiro, as notas e elementos para o relatório anual da Diretoria, com os documentos em que se basear, bem assim para o orçamento das despesas do Ministério, na parte que lhe competir.

VII – Solicitar providências ao Diretor Geral para o andamento dos processos em atraso, com declaração do motivo da demora.

VIII – Propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes à ordem e ao método dos trabalhos e quanto ao pessoal da Secção.

IX – Advertir e repreender os funcionários da respectiva Secção, de acôrdo com o disposto no capítulo X do presente regulamento, e representar ao Diretor Geral quando o caso ocorrente exigir a aplicação de penas mais severas.

X – Legalizar e autenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela Secção, depois de conferidos.

XI – Encerrar o ponto dos funcionários da respectiva Secção à hora regulamentar, fazendo diàriamente as notas necessárias quanto ao comparecimento dêles, e apresentar, no fim de cada mês, ao Diretor Geral, o mapa de freqüência, para a organização da folha de pagamento.

XII – Propor ao Diretor Geral a remessa, para o arquivo, de livros e processos findos.

XIII – Assinar ou visar as requisições de livros e processos que se acharem no arquivo e os pedidos de material de expediente necessários ao serviço da Secção.

Art. 23. Aos Oficiais, que, para a execução do serviço, constituem uma só classe, competirá :

I – Executar com zêlo, presteza e exatidão os trabalhos que lhes forem distribuídos.

II – Verificar si os papéis sujeitos a seu exame, ou que trensitem por suas mãos, se acham em ordem, revestidos das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

III – Velar pela guarda dos livros e papéis a seu cargo e responder por êles durante o tempo em que estiverem a seu serviço ou sujeitos a seu exame.

IV – Coadjuvarem-se mutuamente, prestando informações recíprocas e comunicando uns aos outros o que for mais adequado à perfeita execução dos diferentes serviços da Diretoria.

Art. 24. A cada um dos Secretários de Diretor Geral incumbirá :

I – Receber do protocolo geral e distribuir os processos e papéis registados que tenham de transitar na Diretoria, submeter à rubrica do Diretor Geral a respectiva distribuição e remetê-los às Secções, devidamente relacionados.

II – Receber das Secções e apresentar ao Diretor Geral os processos e papéis que por êste tenham de ser despachados.

III – Remeter ao protocolo geral, devidamente relacionados, os processos e papéis que houverem entrado na Diretoria e devam ser submetidos ao Ministro ou encaminhados, de ordem superior, ao Consultor Jurídico ou a qualquer repartição pública.

IV – Remeter às Secções, devidamente relacionados, os processos e papéis despachados pelo Ministro ou pelo Diretor Geral, quando o seu andamento imediato incumba às referidas Secções.

V – Fazer a expedição da correspondência da Diretoria Geral.

VI – Classificar as minutas das exposições de motivos, decretos, portarias, apostilas, avisos, ofícios, telegramas, recados e cartas da Diretoria Geral.

VII – Atender às partes que procurarem informações ou reclamarem alguma providencia, entendendo-se, para isso, diretamente, com os Diretores de Secção.

VIII – Velar pela ordem do serviço e pela guarda e sigilo dos processos e papéis entrados no Gabinete do Diretor Geral.

Parágrafo único. Ao Secretário do Diretor Geral de Expediente, competirá, privativamente, organizar, no fim de cada mês, o mapa de freqüência do pessoal da Diretoria e remetê-lo, com o “visto” do Diretor, à Diretoria Geral de Contabilidade.

Art. 25. Ao encarregado do protocolo geral da Secretaria de Estado competirá :

I – Orientar, promover, examinar e fiscalizar os serviços a cargo da dependência sob sua direção, propondo ao Diretor Geral, por intermédio da 2ª Secção, as medidas que julgar convenientes à ordem e ao método dos trabalhos e quanto ao pessoal que servir na mesma dependência.

II – Receber e numerar os processos e papéis que tiverem de ser protocolados, bem como numerar as fichas correspondentes, fornecendo, quando exigidos, os competentes cartões de recibo.

Art. 26. Ao encarregado do arquivo e da biblioteca da Secretaria de Estado competirá :

I – Fazer o registo e a catalogação necessária à regularidade dos respectivos trabalhos, propondo ao Diretor Geral, por intermédio da 2ª Secção, as medidas que julgar acertadas para garantir a ordem do serviço e a conservação dos papéis, livros, documentos, instalações e mais material sob sua responsabilidade.

II – Velar pela conservação dos papéis, livros, documentos e impressos sob sua guarda, tendo à sua disposição, para êsse fim e para os demais serviços a seu cargo, um dos Serventes da Secretaria da Estado.

III – Propor, na forma do art. 9º, § 2º, inciso V, alinea b, a inutilização de papéis que julgar sem valor.

IV – Impedir a entrada, no recinto da dependência a seu cargo, de pessoas estranhas à Secretaria de Estado.

V – Impedir a permanência, no mesmo recinto, de qualquer funcionário da Secretaria de Estado, salvo em caso de serviço ou ordem superior.

VI – Passar certidões de papéis existentes no arquivo, de acôrdo com os despachos dos Diretores Gerais da Secretaria de Estado.

VII – Atender às requisições de livros e processos, subscritas pelos Diretores Gerais e Diretores de Secção ou por êles visadas.

VIII – Proporcionar, em lugar adequado, a consulta das obras da biblioteca a funcionários do Ministério, uma vez autorizados pelos diretores das respectivas repartições.

IX – Remeter, mensalmente, aos Diretores Gerais da Secretaria de Estado e aos diretores das demais repartições do Ministério, a relação das obras que forem sendo adquiridas para a biblioteca.

Art. 27. Aos Auxiliares competirá, além das obrigações conferidas aos Oficiais pelo art. 23 do presente regulamento, executar os trabalhos dactilográficos da Diretoria Geral que lhes forem determinados.

Art. 28. Ao Porteiro competirá :

I – Abrir as portas do edifício da Secretaria de Estado, pelo menos uma hora e meia antes do início do expediente diário, ou à hora que Ihe fôr determinada por ordem superior, fechando-as quando terminados os trabalhos.

II – Comparecer à Secretaria de Estado em quaisquer dias impedidos, quando lhe for determinado por ordem superior.

III – Fiscalizar a entrada e saída de pessoas estranhas, dando parte, imediatamente, ao Diretor Geral de Contabilidade ou a quem suas vezes fizer, das que julgar suspeitas.

IV – Prender as que forem encontrados dentro da Secretaria de Estado cometendo algum delito ou fraude, ou que, perseguidos pelo clamor público, pretenderem entrar no edifício da mesma Secretaria, bem assim as que andarem armados ou forem suspeitos de fraude, conduzindo-os, imediatamente, à presença do Diretor Geral de Contabilidade ou de quem suas vezes fizer.

V – Cuidar da segurança e asseio do edifício, fiscalizando o pessoal incumbido dêsses serviços.

VI – Atender aos pequenos gastos da Secretaria de Estado, como carretos, passagens e outras despesas miúdas e de pronto pagamento, sujeitando sempre os que não forem urgentes à ordem prévia do Diretor da 2ª Secção de Contabilidade.

VII – Fazer, em livro especial, a escrituração das despesas a que se refere o número anterior e dos adiantamentos recebidos para atender às mesmas.

VIII – Promover a entrega da correspondência oficial, por meio de protocolos em que se possa verificar o seu recebimento.

IX – Determinar, de acôrdo com as ordens dos Diretores Gerais e do Diretor do Gabinete, os trabalhos dos Correios a serviço das Diretorias Gerais e do Gabinete do Ministro, fiscalizando as despesas feitas por êles para o desempenho das incumbências que lhes forem dadas.

X – Determinar os trabalhos dos Contínuos que servirem na portaria.

XI – Encerrar o ponto de todo o pessoal que servir na portaria, com exceção dos Motoristas e seu Ajudante quando em serviço.

XII – Apresentar mensalmente ao Diretor da 2ª Secção de Contabilidade o mapa de freqüência do pessoal da portaria, conforme o modêlo adotado, com as informações necessárias à organização da fôlha de pagamento.

XIII – Representar ao Diretor da 2ª Secção de Contabilidade sôbre o procedimento dos empregados sob sua jurisdição toda vez que for necessário.

XIV – Ter sob sua responsabilidade, mediante inventário organizado na 2ª Secção de Contabilidade, os móveis e objetos pertencentes à Secretaria de Estado.

XV – Comunicar ao Diretor da 2ª Secção de Contabilidade a sua ausência, no caso de falta, e os motivos que a determinarem, bem como a dos empregados sob sua jurisdição.

XVI – Executar qualquer outro serviço, compatível com as suas funções, que lhe for determinado por ordem superior.

Art. 29. Aos Contínuos em relação à Diretoria Geral em que servirem, competirá :

I – Cumprir as ordens dos Diretores, Oficiais e Auxiliares, relativamente ao movimento dos papéis dentro da Secretaria de Estado.

II – Encaminhar aos Diretores e ao protocolo geral as partes que tiverem de tratar de assuntos da Diretoria.

III – Velar pelo asseio e ordem de todas as dependências da Diretoria e pela conservação dos móveis, livros, e mais objetos empregados no serviço.

IV – Levar ao conhecimento dos Diretores qualquer ocorrência que exija providências.

Art. 30. Aos Correios competirá :

I – Fazer entrega da correspondência que lhes fôr confiada pelo Gabinete do Ministro ou pelas Diretorias Gerais, diretamente ou por intermédio da portaria.

II – Solicitar, daqueles a quem competir, o recibo no livro em que for registada a correspondência que deva ser distribuida.

III – Cumprir as determinações que lhes forem dadas pelos Diretores ou pelo Porteiro, tendentes ao desempenho de suas funções.

IV – Auxiliar o serviço da portaria durante o tempo em que não tiverem outro encargo.

Art. 31. Aos Motoristas, auxiliados pelo respectivo Ajudante, ao Encarregado Eletricista e ao Encarregado da Garage competirá, na parte que a cada um disser respeito, executar os trabalhos relativos à sua profissão e velar pela ordem e conservação do material que lhes for confiado, providenciando sempre para o bom funcionamento de todos os aparelhos, motores e respectivas instalações.

Parágrafo único. Das perturbações que se verificarem, nos serviços a seu cargo, bem como nos casos em que for necessário concertar, substituir peças ou adquirir material, darão êles conhecimento ao Porteiro, que providenciará imediatamente perante a Diretoria Geral de Contabilidade.

Art. 32. Os Serventes executarão os trabalhos de limpeza e quaisquer outros que lhes forem determinados pelo Porteiro.

CAPÍTULO VIII

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, EXONERAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E DESIGNAÇÕES

Art. 33. As nomeações, promoções, exonerações e transferências do pessoal efetivo da Secretaria de Estado serão feitas por decreto.

Art. 34. Serão feitas portaria do Ministro a nomeação e a exoneração do Diretor e dos Oficiais de Gabinete, bem como a designação e a dispensa dos Auxiliares de Gabinete e Dactilógrafos.

Art. 35. O decreto de promoção ao cargo de Diretor Geral indicará a Diretoria Geral onde o respectivo funcionário deverá servir.

Art. 36. O provimento dos cargos de Diretor Geral, Diretor de Secção e Primeiro, Segundo e Terceiro Oficial será feito por acesso gradual de funcionários de categoria imediatamente inferior, observado, quanto ao último, o disposto no art. 40.

§ 1º O acesso aos cargos de Diretor Geral, Diretor de Secção e Porteiro será exclusivamente por merecimento.

§ 2º As promoções aos cargos de Primeiro, Segundo e Terceiro Oficial, bem como aos de Contínuo e Correio, serão feitas, um têrço, por antiguidade e, dois têrços, por merecimento.

Art. 37. Nenhum funcionário poderá ser promovido ao cargo imediato, salvo ao de Diretor Geral, sem contar, pelo menos, dois anos de exercício no respectivo cargo.

Art. 38. As promoções por merecimento obedecerão às determinações seguintes :

l – Quando se tratar de promoção aos cargos de Diretor de Secção, e Primeiro, Segundo ou Terceiro Oficial, bem como aos de Porteiro, Contínuo e Correio, o merecimento será apurado por um conselho, composto dos Diretores Gerais e dos Diretores de Secção, o qual, depois de examinar convenientemente a fôlha de serviços de todos os funcionários da mesma categoria com interstício legal, fará a classificação, que registará em ata, cuja cópia será presente ao Ministro. Para cada vaga serão propostos três nomes.

II – Nessa ata constarão as razões que motivaram a escolha, indicando os serviços prestados, com especificação da quantidade e qualidade dêstes, a capacidade profissional dos propostos e sua assiduidade à repartição.

III – Quando se tratar de acesso ao cargo de Diretor Geral, caberá ao Ministro fazer a indicação ao Chefe do Govêrno.

Art. 39. A antiguidade que prevalecerá, para os efeitos do § 2º do art. 36, é a do efetivo exercício no cargo, descontadas as licenças, as faltas, justificadas ou não, e, na forma do disposto no capítulo X, o tempo relativo às suspensões.

§ 1º O tempo de serviço público prestado fora da Secretaria de Estado, no exercício de comissão estranha à administração federal, não será contado para os efeitos de promoção.

§ 2º Concorrendo á promoção por antiguidade dois ou mais funcionários com o mesmo tempo de efetivo exercício no cargo, prevalecerá o de serviço na Secretaria de Estado. No caso de ser igual êste último, prevalecerá o de serviço no Ministério. Si, ainda assim, houver igualdade de condições, prevalecerá o de serviço público federal, e, por fim, a idade.

Art. 40. Os cargos de Auxiliares (primeira entrância) e os de Terceiros Oficiais (segunda entrância) serão providos mediante concursos, únicos para todo o Ministério, os quais se realizarão perante comissões compostas de um funcionário do mesmo Ministério, como presidente, e de quatro ou mais examinadores, designados pelo Ministro.

Parágrafo único. O Ministro designará, um funcionário do Ministério para servir de secretário da comissão.

Art. 41. No concurso para o cargo de Auxiliar serão admitidas pessoas de um e de outro sexo, mediante a apresentação de documentos que provem:

I – Qualidade de brasileiro.

II – Idade de 18 anos a 25.

III – Idoneidade moral e física.

IV – Vacinação contra a varíola.

Art. 42. O concurso para o cargo de Auxiliar versará sôbre :

I – Caligrafia.

II – Língua portuguesa.

III – Língua francesa e uma das línguas inglesa ou alemã (tradução e redação).

IV – Aritmética, álgebra (até equações do 2º grau) e geometria plana.

V – Geografia geral, especialmente do Brasil.

VI – História do Brasil.

VII – Dactilografia.

Parágrafo único. O concurso de que trata o presente artigo será válido por dois anos, contados da publicação do ato que o aprovar.

Art. 43. Ao concurso para o cargo de Terceiro Oficial serão admitidos os Auxiliares de qualquer repartição do Ministério, mediante a apresentação de documentos que provem :

I – O exercício, no mínimo, de um ano no cargo de Auxiliar.

II – Aptidão profissional, probidade, zêlo, assiduidade e perfeita exação no cumprimento de deveres, atestados pelos respectivos chefes de serviço.

III – Aprovação final no curso de contador, para lugar do quadro da Diretoria Geral de Contabilidade.

Parágrafo único. É facultada a inscrição no concurso de que se ocupa êste artigo àqueles que provarem terem sido aprovados no curso ginasial.

Art. 44. O concurso para o cargo de Terceiro Oficial versará sôbre :

I – Contabilidade Pública.

II – Noções de estatística e de direito público e administrativo.

III – Redação oficial.

IV – Prática de repartição.

Parágrafo único. O concurso de que trata êste artigo se realizará quando for conveniente ao serviço, e não prescreverá para os Auxiliares.

Art. 45. O prazo para a inscrição em qualquer dos concursos será, no máximo, de 60 dias, contados da publicação do respectivo edital no Diário Oficial.

Art. 46. As nomeações para o cargo de Auxiliar deverão obedecer à ordem de classificação dos candidatos.

Art. 47. Os Auxiliares aprovados em concurso de segunda entrância serão promovidos de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 36 e inciso I do art. 38.

Art. 48. Os concursos serão regulados por instruções expedidas pelo Ministro, dentro de 60 dias, contados da publicação do presente regulamento.

Art. 49. Só poderão ser nomeados para o cargo de Servente os que souberem ler e escrever e conhecerem as quatro operações fundamentais da aritmética.

Art. 50. O empregado nomeado deverá tomar posse entrar no exercício do cargo como determinado pelo art. 8º do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro de 1931.

Art. 51. A exoneração dos empregados da Secretaria de Estado será regulada pelas disposições gerais que regem a matéria.

Art. 52. Serão substituídos, em seus impedimentos e faltas :

I – O Diretor Geral, pelo Diretor de Secção da respectiva Diretoria que for designado pelo Ministro; em falta de designação, pelo mais antigo, da mesma Diretoria, que se achar presente.

II – O Diretor de Secção, pelo Primeiro Oficial da Secção, e, si houver mais de um, pelo mais antigo, ou, na falta, por outro funcionário dessa categoria, de outra Secção, da mesma Diretoria, que o Diretor Geral designar; na falta de Primeiro Oficial, pelo funcionário mais graduado da Diretoria Geral. As designações para estas substituições serão feitas pelo Ministro, por proposta do Diretor Geral, quando excederem de trinta dias.

III – O Secretário de Diretor Geral, pelo funcionário que o respectivo Diretor Geral designar.

IV – Os encarregados do protocolo e do arquivo, pelos funcionários designados pelo Diretor Geral de Expediente.

V – O Porteiro, por um dos Contínuos ou Correios, designado pelo Diretor Geral de Contabilidade.

Parágrafo único. Os Secretários de Diretor Geral não poderão substituir os Diretores de Secção.

Art. 53. Ao substituto de categoria inferior caberá, além do seu ordenado, a gratificação de exercício perdida pelo substituído.

Parágrafo único. As substituições por motivo de férias ou serviços gratúitos obrigatórios em virtude de lei não dão lugar a qualquer aumento de vencimentos.

Art. 54. O funcionário que exercer interinamente cargo vago perderá todos os vencimentos do seu cargo, percebendo os daquêle em cujo exercício interino se achar.

Art. 55. As transferências de empregados de uma para outra repartição do Ministério serão feitas por decreto, só podendo, porém, realizar-se quando se tratar de funcionários da mesma categoria e de iguais vencimentos.

Art. 56. Quando for necessário, o Ministro designará, por portaria, um ou mais empregados de qualquer repartição do Ministério para servir em outra ou no seu Gabinete.

CAPITULO IX

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS

Art. 57. O pessoal da Secretaria de Estado terá os vencimentos marcados na tabela anexa a êste regulamento.

Art. 58. Não terá direito a vencimento algum o empregado que temporàriamente o exercício de seu cargo pelo de qualquer comissão estranha ao Ministério, a menos que o contrário seja expressamente declarado pelo Ministro, tendo em vista o interêsse público.

Art. 59. Não sofrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer à Secretaria de Estado por achar-se incumbido:

I – De qualquer trabalho ou comissão, por ordem escrita do Ministro.

II – De serviço externo da Secretaria de Estado, ordenado pelo respectivo Diretor Geral, dando-se ao Ministro ciência dêsse ato.

III – De qualquer serviço gratúito obrigatório em virtude de lei.

Parágrafo único. Em qualquer dessas hipóteses, far-se-á declaração da ocorrência no livro do ponto e na fôlha mensal dos vencimentos.

Art. 60. A ausência por motivo de nojo ou de gala de casamento não será considerada falta, para os efeitos de perda de vencimentos, desde que não ultrapasse sete dias.

Art. 61. O empregado perderá:

I – Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, até uma hora depois de encerrado o ponto.

II – Toda a gratificação, quando:

a) faltar com causa justificada, até oito dias durante o mês;

b) comparecer, até uma hora depois de encerrado o ponto, sem causa justificada.

III – Toda a gratificação e metade do ordenado, quando, além dos dias marcados no inciso anterior, alínea a, faltar, com causa justificada, até mais dez dias durante o mês.

IV – Todos os vencimentos, quando:

a) faltar ao serviço, sem causa justificada, qualquer que seja o número de faltas dadas durante o mês;

b) faltar ao serviço, com causa justificada, mais de dezoito dias durante o mês;

c) retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do chefe a quem estiver imediatamente subordinado;

d) for suspenso do emprêgo, de acôrdo com o que preceitua o capítulo X.

Art. 62. Ficará ao critério dos Diretores Gerais considerar justificado ou não o comparecimento até uma hora depois de encerrado o ponto.

Art. 63. Será considerada causa justificativa de faltas a moléstia do empregado, ou moléstia grave de pessoa de sua família, provada com atestado médico, desde que dê, ou mande dar, imediato conhecimento da ocorrência ao respectivo Diretor Geral.

Art. 64. As faltas contar-se-ão à vista do livro do ponto de cada Secção e da portaria, o qual será assinado pelos empregados não só durante o primeiro quarto de hora que se seguir à marcada para comêço dos trabalhos, como ainda na ocasião de se retirarem, findo o expediente.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I e alínea b do inciso II do art. 61, o ponto dos empregados que chegarem fora da hora regulamentar será encerrado logo depois de esgotado o prazo alí fixado.

Art. 65. Quando, à hora marcada, não estiver presente o funcionário incumbido de encerrar o ponto, fará suas vezes o empregado que o deva substituir e, na falta dêste, o mais antigo dentre os de maior categoria que se acharem presentes.

Art. 66. O desconto por faltas interpoladas não compreenderá os dias impedidos; sendo elas, porém, sucessivas, abrangerá todos os dias.

Art. 67. Excetuados os Diretores Gerais e o pessoal do Gabinete do Ministro, todos os demais empregados estarão sujeitos ao ponto.

Art. 68. A não ser por motivo de moléstia sua, ou de pessoa de sua família, provada com atestado médico, ou por força maior, a juízo do Ministro, nenhum empregado poderá recusar-se ao desempenho de qualquer comissão de que for incumbido, pelo Ministério, no país ou no estrangeiro.

Art. 69. O empregado que tiver de desempenhar comissão fora da sede de sua repartição, terá direito a passagem e transporte de bagagem, por conta do Govêrno, e perceberá, além dos respectivos vencimentos, ajuda de custo e diárias, arbitradas pelo Ministro, de acôrdo com o que estabelece o Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 70. A ajuda de custo para desempenho de comissão dentro do país não poderá, em caso algum, exceder a importância correspondente a três meses dos vencimentos do empregado.

Parágrafo único. O empregado que receber a ajuda de custo máxima, nos têrmos dêste artigo, não poderá receber qualquer outra antes de decorridos dois anos, salvo si se tratar de cargo de direção, ou de comissão a desempenhar no exterior da República.

Art. 71. O empregado que não seguir com destino ao local da comissão para que houver sido designado, depois de receber a ajuda de custo, ficará obrigado a restituir integralmente, dentro do prazo fixado pelo Ministro, a importância recebida.

Art. 72. O empregado que regressar de uma comissão, ou dela pedir dispensa, sem haver desempenhado a incumbência que lhe tiver sido confiada, ficará obrigado a restituir a ajuda de custo recebida, salvo si regressar por ordem do Ministro, ou por motivo de moléstia ou força maior, a juízo do mesmo Ministro.

Art. 73. O empregado que abandonar a comissão de que tiver sido incumbido será obrigado a restituir a ajuda de custo recebida, perdendo também o direito aos vencimentos de seu cargo, a contar da data em que se verificar o abandono, sem prejuízo da pena de que for passível.

Art. 74. A restituição a que se referem os arts. 71, 72 e 73 far-se-á por meio de descontos mensais, fixados pelo Ministro, nos vencimentos do empregado, mas nunca superiores a um quinto dos mesmos vencimentos.

Art. 75. Por uma mesma comissão não será abonada mais de uma ajuda de custo.

Art. 76. As diárias a que se refere o art. 69 serão abonadas não só quando se tratar de comissão, mas sempre que o empregado se ausentar da sede da repartição em objeto de serviço.

Art. 77. A importância da diária será calculada pela trigésima parte do ordenado mensal, observado, quanto ao máximo, o estabelecido pelo decreto n. 23.053, de 8 de agôsto de 1933, salvo si se tratar de comissão ou serviço no estrangeiro, caso em que poderá ser elevada, conforme as circunstâncias.

Art. 78. Os empregados que contarem mais de um ano de serviço público federal terão direito, em cada ano civil, a quinze dias úteis de férias, que poderão ser gozados seguida ou interpoladamente.

§ 1º As férias dos Diretores gerais serão concedidas pelo Ministro.

§ 2º As férias dos demais empregados serão concedidas pelo respectivo Diretor Geral, mediante requerimento dos interessados, e ouvidos, quanto à conveniência do serviço, os chefes a que os mesmos estiverem imediatamente subordinados.

§ 3º As férias não gozadas em um ano não o poderão ser em ano seguinte, a menos que o adiamento da respectiva concessão tenha sido exigido por necessidade do serviço.

Art. 79. As licenças, a aposentadoria e o montepio do pessoal da Secretaria de Estado serão regulados pela legislação geral aplicável à matéria.

Parágrafo único. Na contagem do tempo para a aposentadoria não serão descontadas as faltas justificadas por moléstia ou licença, até sessenta em cada ano, ficando extensivo aos funcionários do Ministério o que estabelece o § 11 do art. 1º do decreto legislativo n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904.

CAPÍTULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 80. Nos casos de negligência, indisciplina, ausência sem causa justificada, falta de cumprimento de deveres, ou de compostura, revelação de atos ou assuntos de caráter reservado, desrespeito ou desobediência às ordens de seus superiores hierárquicos, os empregados da Secretaria de Estado, que, incidindo neste artigo, não incorrerem em demissão, ficarão sujeitas às penalidades seguintes:

I – Advertência verbal.

II – Repreensão por escrito.

III – Suspensão.

Art. 81. Serão competentes para aplicar a pena de advertência e a de repreensão os Diretores Gerais e os Diretores de Secção.             

Art. 82. Aos Diretores Gerais caberá impôr a pena de suspensão até quinze dias.

Art. 83. Das penas de que tratam os dois artigos anteriores poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, contados da respectiva intimação:

a) para o Diretor Geral, quando se tratar de repreensão imposta pelos Diretores de Secção;

b) para o Ministro, quando se tratar de suspensão.

Art. 84. Só pelo Ministro poderá ser determinada a suspensão por mais de quinze dias.

Art. 85. O empregado que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação escrita ao respectivo chefe, ou em requerer licença, incorrerá na pena disciplinar de suspensão do exercício, por quinze dias.

Parágrafo único. Si, dentro dêste último prazo, o empregado não requerer licença, e, findo êle, não houver comparecido ao serviço, proceder-se-á na forma da lei.

Art. 86. Não obstante a discriminação das competências, as autoridades superiores será facultada a aplicação das penas mais brandas dentre as estabelecidas no art. 80 do presente regulamento.

Art. 87. O Ministro determinará a suspensão do empregado compreendido em qualquer dos seguintes casos:

I – Prisão preventiva.

II – Pronúncia.

III – Necessidade de afastamento do cargo como medida preventiva ou de segurança.

IV – Condenação que não importe perda do emprêgo.

Art. 88. As suspensões a que se referem o inciso III do art. 80 e o art. 87, inciso IV, privarão o empregado, pelo tempo correspondente, do exercício do cargo, da contagem da antiguidade e de todos os vencimentos.

Art. 89. As suspensões motivadas pelos casos dos incisos I, II e III do art. 87 privarão o empregado, pelo tempo correspondente, do exercício do cargo, da contagem da antiguidade e do recebimento da gratificação.

Parágrafo único. Havendo impronúncia, absolvição, ou verificação de ausência de culpa do empregado, no caso de haver sido afastado do cargo como medida preventiva ou de segurança, terá o mesmo empregado direito à contagem da antiguidade e ao recebimento da gratificação relativas ao período da suspensão.

Art. 90. A aplicação das penas de que trata êste capítulo não exclue a de qualquer outra em que o empregado haja incorrido por fôrça de disposição do Código Penal.

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO DO EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 91. A verificação da entrada e destino dos papéis endereçados à Secretaria de Estado será feita pela consulta ao protocolo geral.

Art. 92. Os Diretores Gerais, quando o acúmulo serviço o exigir, poderão, com autorização do Ministro, prorrogar por uma hora o expediente, ou mandar executar, em horas ou dias impedidos, nas Diretorias Gerais ou fora delas, os trabalhos indispensáveis à solução de casos em andamento.

Art. 93. Todo processo iniciado nos Departamentos e demais repartições do Ministério, que tiver de ser submetido ao despacho do Ministro, ser-lhe-á encaminhado por meio de oficio, em que se fará o resumo do respectivo assunto.

§ 1º Os processos a que se refere êste artigo, uma vez despachados pelo Ministro, passarão à competente Diretoria Geral da Secretaria de Estado, que providenciará não só quanto à publicação do despacho, como relativamente a qualquer expediente que deva ser assinado pelo Ministro ou pelo Diretor Geral.

§ 2º Depois do expediente mencionado no parágrafo anterior, serão os processos devolvidos ao Departamento ou repartição onde foram iniciados. Essa devolução se fará mediante despacho do Diretor Geral nos próprios processos e após o necessário registo do protocolo geral.

Art. 94. As cartas que autorizam o funcionamento das sociedade anônimas e as que reconhecem os sindicatos profissionais, bem como as patentes de invenção e títulos análogos, serão elaboradas pelos Departamentos competentes e encaminhadas, com ofício, a assinatura do Ministro, cabendo aos mesmos Departamentos o expediente ulterior para o pagamento de taxas e publicação. Esses títulos serão marcados, em alto relêvo, com sinete do Departamento contendo o emblema de que trata o art. 3º do decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889.

Art. 95. As minutas de projetos de decretos, regulamentos e instruções resultantes de resolução do Ministro em processos oriundos dos Departamentos serão por êstes organizadas.

Parágrafo único. Aprovadas as minutas pelo Ministro, caberá às Diretorias Gerais da Secretaria de Estado, conforme o assunto, a feitura dos respectivos autógrafos, anexando-se aos processos cópias autenticadas.

Art. 96. Os avisos e ofícios receberão, nas Secções por onde forem expedidos; os números que lhes competirem, precedidos de uma letra indicativa da Diretoria Geral e de um algarismo que designe a Secção.

Art. 97. Todos os papéis recebidos na Secretaria de Estado serão processados e levados ao conhecimento do Ministro ou dos Diretores Gerais:

I – No mesmo dia da entrada na Secção, si contiverem assunto urgente.

II – Dentro do prazo máximo de seis dias úteis, nos casos ordinários, salvo quando tiver de ser ouvida sôbre o assunto qualquer repartição ou autoridade, estranha, ou não, ao Ministério, ou quando as diligências e pesquisas reclamadas pela natureza ou importância da matéria ou o acúmulo de serviço ocasionarem delonga.

Art. 98. Os papeis e processos encaminhados às Secções terão rápido andamento, falando sôbre o respectivo assunto, normalmente, dentro do prazo de três dias, o funcionário a quem forem distribuídos pelo Diretor da Secção, o qual, emitindo seu parecer, encaminhará, sem demora, o processo a despacho do Diretor Geral.

Art. 99. A informação dos papeis compreende o exame das referências ou alegações neles contidas, concernentes a atos ou fatos do que a repartição, ou mesmo o informante, tenha ou deva ter conhecimento, devendo ser confirmadas ou contestadas de modo claro e preciso.

Art. 100. O arquivamento dos processos, por despacho expresso ou não, Significará sua ultimação, sem, entretanto, perimir direitos.

Parágrafo único. Ao arquivo poderão ser recolhidos, por conveniência do serviço, até que devam de novo ter andamento, os processos que, além do período de seis mêses, se conservarem dependentes da satisfação de exigências ou formalidades indispensáveis à sua continuação.

Art. 101. Os processos serão autuados e organizado de modo que os documentos, informações e pareceres, dispostos em ordem cronológica ou pela conexão das matérias, tendo todas as suas folhas devidamente numeradas e rubricadas, permitam fácil leitura.

Parágrafo único. Não serão admitidos nos processos informações e pareceres escritos à margem das folhas, nem espaços em branco.

Art. 102. As informações e os pareceres serão claros, concisos e isentos de animosidade, e não se devem afastar do assunto ventilado no processo.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro e aos Diretores Gerais ordenar o cancelamento de tudo quanto for contrário ao disposto neste artigo, tornando efetivas contra os culpados, no caso de reincidência, as penas do presente regulamento.

Art. 103. Excetuados os casos de reconhecida urgência e aqueles em que o Ministro assim determinar, todos os papéis que tiverem de ser processados nas Diretorias Gerais da Secretaria de Estado ficarão dependentes de informações e pareceres das mesmas Diretorias Gerais, antes de serem submetidos à deliberação do Ministro.

Art. 104. Serão considerados secretos os pareceres e informações e os atos em elaboração na Secretaria de Estado, até que se lhes possa dar publicidade, si esta não for julgada inconveniente.

Art. 105. As comunicações a repartições do Ministério relativas a nomeações, transferências, licenças, apostilas, promoções, substituições, exonerações, aposentadorias e atos de louvor serão substituídas pelas publicações no Diário Oficial e as de posse e exercício pelas declarações escritas nos respectivos títulos.

Art. 106. Em casos de sua privativa atribuição, e quando convier ao serviço, o Ministro delegará poderes aos Diretores Gerais da Secretaria de Estado para o despacho de papéis e a assinatura de atos, de modo que se obtenham a máxima simplificação do expediente e o maior rendimento do trabalho.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 107. O expediente diário e normal da Secretaria de Estado durará o tempo que for estabelecido pelo Govêrno, cabendo ao Ministro fixar-lhe a hora do início.

Parágrafo único. Os trabalhos a cargo da portaria começarão uma hora e meia antes, pelo menos.

Art. 108. Sempre que, por acúmulo ou urgência de serviço, os funcionários executarem trabalhos fora das horas regulamentares, terão eles direito, por hora de efetivo serviço, a uma remuneração, que será fixada no ato que autorizar a realização dêsses trabalhos.

Parágrafo único. A primeira hora dos trabalhos a que se refere êste artigo não será remunerada em caso algum.

Art. 109. Nenhum funcionário poderá:

I – Constituir-se procurador de partes em assuntos que devam ser processados em quaisquer repartições públicas, exceto quando se tratar de ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos ou cunhados, e desde que não funcione no respectivo processo.

II – Fazer contratos com o Govêrno, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem.

III – Dirigir bancos, companhias ou emprêsas, quer sejam, ou não, subvencionadas pela União, salvo nos casos indicados em leis especiais.

IV – Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros, ou favores semelhantes, exceto, para si, o privilégio de invenção ou garantia de prioridade.

Parágrafo único. Os que infringirem as disposições dêste artigo incorrerão na pena de suspensão e, reincidindo, na de demissão.

Art. 110. Poderá ser imposta pelo Ministro ou pelos Diretores Gerais a pena de advertência ou de proibição de entrada na Secretaria de Estado ou nas Diretorias Gerais aos que perturbarem o serviço ou se tornarem inconvenientes.

Art. 111. A distribuição do pessoal e dos trabalhos, de que tratam os arts. 10 e 14 e capítulos VI e VII do presente regulamento, poderá ser alterada, por portaria do Ministro, dêsde que o reclame a conveniência do serviço.

Art. 112. Os Diretores Gerais do Ministério tomarão posse perante o Ministro.

Art. 113. Com exceção dos Diretores Gerais e dos Diretores de Secção, nenhum empregado poderá receber no recinto dos trabalhos as pessoas que o procurarem, cabendo aos Diretores de Secção providenciar quanto à observância desta disposição.

Art. 114. As Inspetorias Regionais, criadas pelo decreto n. 21.690, de 1 de agôsto de 1932, obedecem a orientação e ordens do Ministro, diretamente emanadas da Secretaria de Estado, sem prejuízo das ordens o instruções que lhes forem transmitidas pelos Diretores Gerais dos Departamentos relativamente à execução de serviços a cargo de cada um deles.

Art. 115. São extensivas aos Departamentos, às Inspetorias Regionais e às demais repartições do Ministério, na parte que lhes for aplicável, e quando os respectivos regulamentos não dispuserem cousa diversa, todas as disposições dêste regulamento.

Art. 116. Excetuado o Consultor Jurídico, cujo cargo é permanente, os que servirem no Gabinete do Ministro e forem funcionários do Ministério perceberão seus vencimentos e gratificações de acôrda com o estabelecido pelo decreto número 23.053, de 8 de agosto de 1933.

Art. 117. Os funcionários designados para Secretário dos Diretores Gerais perceberão, além dos vencimentos de seu cargo, a gratificação mensal de 300$000.

Art. 118. O Porteiro, os Contínuos, os Correios e os Serventes que, por motivo dos trabalhos do Gabinete do Ministro, tiverem os seus serviços prorrogados além das horas regulamentares do expediente, perceberão, sôbre os vencimentos constantes da tabela anexa, as gratificações mensais que lhes forem arbitradas pelo Ministro, sôbre proposta do Diretor Geral de Contabilidade.

Art. 119. Ao Porteiro e aos demais empregados do quadro da portaria serão fornecidos, anualmente, os uniformes necessários para o serviço da Secretaria de Estado, correndo a respectiva despesa por conta da verba "Material”.

Art. 120. Os funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só poderão ser requisitados para servir em outro Ministério com autorização expressa do Presidente da República, perdendo apenas a gratificação.

Art. 121. Os atuais Serventes só poderão ser promovidos aos cargos de Contínuo ou Correio depois de provarem, perante o Diretor Geral de Contabilidade, que sabem ler e escrever e conhecem as quatro operações fundamentais da aritmética.

Art. 122. As dúvidas e comissões que porventura se verificarem na execução dêste regulamento, o qual entrará em vigor na data de sua publicação, serão resolvidas pelo Ministro.

Art. 123. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1933. – Joaquim Pedro Salgado Filho.

TABELA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 10, 14, 15, 57 E 118 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO NÚMERO 23.567, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1933

Cargos                                                  Ordenado                       Gratificação                              Total

                                                                                                                                                                  anual

GABINETE DO MINISTRO:

Ministro de Estado..                                                                            72:000$000                        72:000$000

1 Consultor  Jurídico..                                     24:000$000                    12:000$000                        36:000$000

1 Diretor ................                                                                               36:000$000                       36:000$000

2 Oficiais de Gabinete                                                                           24:000$000                       48:000$000

2 Auxiliares de Gabinete  ............                                                         18:000$000                       36:000$000

2 Assitentes Técnicos.                                                                           12:000$000                      24:000$000

3 Dactilógrafos.....                                                                                    4:800$000                      14:400$000

DIRETORIA GERAL DE EXPEDIENTE:

1 Diretor  Geral ............................................   24:000$000                     12:000$000                      36:000$000

2 Diretores de Secção.................................... 16:000$000                       8:000$000                      48:000$000

3 Primeiros Oficiais......................................... 12:800$000                       6:400$000                     57:600$000

4 Segundos Oficiais.........................................  9:600$000                       4:800$000                      57:600$000

6 Terceiros Oficiais...........................................  7:200$000                      3:600$000                      64:800$000

9 Auxiliares........................................................ 4:800$000                      2:400$000                      64:800$000

DIRETORIA GERAL DE CONTABILIDADE:

1 Diretor Geral................................................. 24:000$000                     12:000$000                     36:000$000

2 Diretores de  Secção...................................  16:000$000                       8:000$000                     48:000$000

3 Primeiros  Oficiais........................................ 12:800$000                        6:400$000                     57:600$000

4 Segundos  Oficiais......................................... 9:600$000                        4:800$000                     57:600$000

5 Terceiros  Oficiais........................................... 7:200$000                        3:600$000                    54:000$000

8 Auxiliares......................................................   4:800$000                         2:400$000                   57:600$000

PORTARIA:

1 Porteiro ........................................................   8:000$000                         4:000$000                   12:000$000

6 Contínuos .....................................................  5:120$000                          2:560$000                  46:080$000

2 Correios ........................................................  5:120$000                          2:560$000                  15:360$000

6 Serventes .....................................................  3:600$000                           1:800$000                  32:400$000

3 Motoristas .....................................................  4:800$000                           2:400$000                 21:600$000

1 Ajudante de Motorista ...................................  3:600$000                           1:800$000                   5:400$000

1 Encarregado  Eletricista ................................  4:800$000                           2:400$000                   7:200$000

1 Encarregado da  Garage ...............................  3:200$000                           1:600$000                  4:800$000

1 Lavador de carro.............................................  3:400$000                           1:200$000                  3:600$000

2 Trabalhadores  (diária corrida  de 12$000).......                                                                           8:760$000     

Rio de Janeiro, 8 de Dezembro de 1933. – Salgado Filho.