DECRETO N. 23.568 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933
Dispõe sôbre a aprovação, por média, aos alunos dos estabelecimentos de ensino do Exercito
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que lhe expôs o ministro de Estado da Guerra, decreta, ao uso da atribuição constante do art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930 :
Art. 1º – Ficam considerados aprovados, por média, os alunos dos estabelecimentos de ensino do Exército, não compreendidos no decreto n. 23.497, de 23 de novembro de 1933.
§ 1º – A base de concessão de aprovação nas materias será a conta de ano correspondente ao gráu mínimo de aprovação dentro das disposições regulamentares vigentes em cada estabelecimento
§ 2º – Os alunos que não alcançarem em cada matéria a conta de ano a que se refere o parágrafo anterior, serão submetidos a exames, conforme os respectivos regulamentos, e bem assim os que fizerem declaração expressa de não desejar gosar da presente concessão.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.