DECRETO Nº 23.570, DE 21 DE agôsto DE 1947.
Altera o Regulamento de promoções dos funcionários públicos civis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º O art. 59 do Decreto número 2.290, de 28 de janeiro de 1938 (Regulamento de Promoções dos funcionários públicos civis), vigorará com a seguinte redação:
"Art. 59. Somente nos meses de março, junho, setembro e dezembro poderão ser promovidos os funcionários públicos civis.
§ 1.º A juízo do Presidente da República a vaga de classe final de carreira, bem como de semi-final da carreira de Diplomata, poderá ser provida independentemente da observância das épocas a que se refere êste artigo.
§ 2.º Para o provimento das vagas decorrentes nas demais classes da carreira, considera-se-á como originária, para os efeitos do § 2.º do art. 9.º dêste Regulamento, a vaga da classe final da carreira, bem como da semi-final da carreira de Diplomata, na data de sua verificação.
Art. 2.º As promoções dos funcionários públicos civís, a partir de 1948, somente serão feitas nos meses de março, junho, setembro e dezembro, alterando-se, oportunamente, para êsse fim, o respectivo Regulamento.
Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Benedicto Costa Netto
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky