DECRETO Nº 23.570, DE 21 DE agôsto DE 1947.

Altera o Regulamento de promoções dos funcionários públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º O art. 59 do Decreto número 2.290, de 28 de janeiro de 1938 (Regulamento de Promoções dos funcionários públicos civis), vigorará com a seguinte redação:

"Art. 59. Somente nos meses de março, junho, setembro e dezembro poderão ser promovidos os funcionários públicos civis.

§ 1.º A juízo do Presidente da República a vaga de classe final de carreira, bem como de semi-final da carreira de Diplomata, poderá ser provida independentemente da observância das épocas a que se refere êste artigo.

§ 2.º Para o provimento das vagas decorrentes nas demais classes da carreira, considera-se-á como originária, para os efeitos do § 2.º do art. 9.º dêste Regulamento, a vaga da classe final da carreira, bem como da semi-final da carreira de Diplomata, na data de sua verificação.

Art. 2.º As promoções dos funcionários públicos civís, a partir de 1948, somente serão feitas nos meses de março, junho, setembro e dezembro, alterando-se, oportunamente, para êsse fim, o respectivo Regulamento.

Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Benedicto Costa Netto

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Corrêa e Castro

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Morvan Figueiredo

Armando Trompowsky