DECRETO N. 23.578 – DE 22 DE AGÔSTO DE 1947
Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Divinópolis-Cajuru S.A., Estado de Minas Gerais a ampliar as respectivas instalações.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada.
Decreta:
Art. 1º A Emprêsa de Eletricidade Divinópolis-Cajuru S. A.. fica autorizada a instalar mais um grupo de 500 HP/460 KVA na sua usina hidroelétrica São José, situada no município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I) Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta, (30) dias a contar de sua publicação.
II) Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas dentro de noventa (90) dias contados da data do mencionado registro, os estudos projetos e orçamentos respectivos.
III) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.