DECRETO N

DECRETO N. 23.579 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1933

Concede à Companhia Industrial e Mercantil “Casa Fracalanza" autorização para continuar a funcionar e aprova as alterações feitas nos respectivos estatutos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia Industrial e Mercantil "Casa Fracalanza”, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo decreto n. 11.555, de 22 de abril de 1915, e a continuar a funcionar pelo decreto n. 13.453, de 29 de janeiro de 1919,

decreta:

Artigo único. E’ concedida à Companhia Industrial e Mercantil “Casa Fracalanza" autorização para. continuar a funcionar, com as alterações introduzidas nos seus estatutos, por deliberação da assembléia geral de acionistas, realizada em 26 de outubro do corrente ano de 1933; as quais ficam aprovadas, constinuando a aludida sociedade sujeita ao cumprimento de tôdas as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.