DECRETO N

DECRETO N. 23.579 – DE 22 DE AGÔSTO DE 1947

Outorga concessão à Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica S. A. para a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no município de Castro, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição; e nos têrmos do art. 5 º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro do 1938,

Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida solicita pela Companhia Campos Gerais

Energia Elétrica S. A.,

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão à Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica S. A., para transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia elétrica., no município de Castro, Estado do Paraná.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir sua publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas dentro de seis (6) meses, contados a partir da data do registro deste título, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica acima citadas.

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à mencionada Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será, preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 5º dêste Decreto, será criada, uma reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

 Parágrafo único. A constituição dessa, reserva que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da, concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica reverterá para o Estado do Paraná, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o art. 7º dêste Decreto.

§ 1º – Se o Estado do Paraná não fizer uso do seu direito a essa reversão, á concessionária poderá, requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que no respectivo contrato deverá, estar prevista.

§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento da prorrogação ou o de desistência da concessão até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho