DECRETO N

DECRETO N. 23.581 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1933 (*)

Dispõe sobre a entrega de carteira profissionais

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que já sa eleva a mais de 25.000 o número das carteiras profissionais que, emitidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos termos dos decretos ns. 21.175, de 21 de março, e 22.035, de 29 de outubro de 1932, a requerimento dos interessados, se acham prontas e à disposição deles, os quais, a despeito de reiterados avisos pela imprensa, não as têm ido receber;

Considerando o prejuízo daí resultante aos serviços daquele Departamento, já por se ver forçado a ocupar funcionários na conservação das referidas carteiras na devida ordem, já pela falta absoluta de espaço no respectivo edifício para o depósito de tão avultado material, resolve:

Art. 1º Serão arquivadas as carteiras profissionais que, a partir desta data, não forem reclamadas, pelos interessados, dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva emissão ou seja decorridos sessenta dias do pedido no Distrito Federal e noventa dias nos Estados e Território do Acre.

Art. 2º A entrega das carteiras arquivadas ficará, a partir de 2 de janeira de  1934, sujeita à busca de 1$000 (um mil réis) por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior.

Art. 3º Os recibos entregues aos candidatos a carteiras profissionais no ato do pagamento da taxa estabelecida no § 4º do art. 5º do decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, poderão, a seu pedido, ser substituídos por outros recibos, nos quais se anotará sempre a data em que o portador reclamar a carteira, ficando automàticamente prorrogado por mais trinta dias o prazo para a entrega desta sem o pagamento da taxa especial prevista no art. 2º do presente decreto.

Art. 4º Os sindicatos profissionais oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

§ 1 Não poderão os sindicatos cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais, cujo serviço, nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho incumbidos do serviço de identificação profissional, sob pena de se tornarem passíveis das sancções previstas no art. 16 do decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931.

§ 2º A entrega de carteiras profissionais aos sindicatos obedecerá às mesmas normas adotadas para a respectiva remessa às lnspetorias Regionais e aos encarregados do serviço nos Estados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

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(*) Decreto n. 23.581, de 13 de dezembro de 1933 – Retificação

publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1933 :

“Art. 4º Onde se lê – às respectivas – diga-se – as respectivas.”