Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 23.582 – DE 27 DE AGôSTO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Leônidas do Nascimento a comprar pedras preciosas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Leônidas do Nascimento, residente em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via, autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.