DECRETO N. 23.585 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1933
Dispõe sôbre idade de admissão a concurso às Escolas do Exécito, de candidatos segundos tenentes em comissão
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que o Exército tem interêsse em ver o mais cedo possível normalizada a situação dos segundos tenentes em comissão e o meio mais eficaz de selecionamento ainda é o concurso de admissão, decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Até aos 35 anos de idade, poderão ser inscritos em consurso de admissão ás Escolas do Exército, os segundos tenentes em comissão, candidatos a obtenção de curso na forma das disposições em vigor.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1933 , 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Inacio do Espírito Santo Cardoso.