DECRETO N

DECRETO N. 23.586 – DE 15 DE DEZEmBRO DE 1933

Aprova os projetos e orçamentos, na importância total  de 5.769:563$615 , para  a execução de diversas  obras na Estrada de Ferro Oéste  de Minas, da Rêde Mineira de Viação

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Gerais, e de acôrdo com os pareceres prestados, decreta:

Artigo único – Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com éste, baixam, rubricados  pelo diretor geral de Expediente, interino; da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para a execução das seguintes obras na Estada de Ferro Oéste de Minas, da Rêde Mineira de Viação:

Reforço da usina elétrica do Carlos Euler......................................................................... 988:130$495

Assentamento de 170 quilômetros de li

nhas de transmissão, de Carlos Euler a

Paiol e de Glicério a Angra dos Reís............................................................................... 1020:000$000

Assentamento de 230 quilômetros de linhas

de contato, de Augusto Pestana a Paiol

e de Barra Mansa a Angra dos Reis..............................................................................  3.680:000$000

Construção de oito casas para  residência  dos

        operadores, em Carlos Euler,  Rutilo,

        Andrelandia e Paiol..................................................................................................... 81:46S$120

                Total...............................................................................................................  5.769:568$616

§ 1º – As despesas que forem realmente efetuadas com  as referidas obras, até o máximo de cada um dos orçamentos  ora aprovados, correrão  por conta do crédito aberto pelo decreto n. 22.022, de 27 de outubro de 1922, de conformidade o disposto nas cláusulas VII (primeira parte) e VIII do contrato autorizado pelo decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931.

§ 2º – Para a conclusão de tôdas as obras fica fixado o prazo  de 4 (quatro) anos, a contar da data em que a Rêde fôr  notificada do presente decreto.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1933; 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.  

José  Americo de Almeida.