DECRETO N. 23.586 – DE 15 DE DEZEmBRO DE 1933
Aprova os projetos e orçamentos, na importância total de 5.769:563$615 , para a execução de diversas obras na Estrada de Ferro Oéste de Minas, da Rêde Mineira de Viação
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Gerais, e de acôrdo com os pareceres prestados, decreta:
Artigo único – Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com éste, baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino; da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para a execução das seguintes obras na Estada de Ferro Oéste de Minas, da Rêde Mineira de Viação:
Reforço da usina elétrica do Carlos Euler......................................................................... 988:130$495
Assentamento de 170 quilômetros de li
nhas de transmissão, de Carlos Euler a
Paiol e de Glicério a Angra dos Reís............................................................................... 1020:000$000
Assentamento de 230 quilômetros de linhas
de contato, de Augusto Pestana a Paiol
e de Barra Mansa a Angra dos Reis.............................................................................. 3.680:000$000
Construção de oito casas para residência dos
operadores, em Carlos Euler, Rutilo,
Andrelandia e Paiol..................................................................................................... 81:46S$120
Total............................................................................................................... 5.769:568$616
§ 1º – As despesas que forem realmente efetuadas com as referidas obras, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, correrão por conta do crédito aberto pelo decreto n. 22.022, de 27 de outubro de 1922, de conformidade o disposto nas cláusulas VII (primeira parte) e VIII do contrato autorizado pelo decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931.
§ 2º – Para a conclusão de tôdas as obras fica fixado o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data em que a Rêde fôr notificada do presente decreto.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1933; 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.