DECRETO N

DECRETO N. 23.609 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1933 (*)

Aprova e manda executar o regulamento da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, que a êste acompanha e vai assinado pelo Ministro da Educação e Saúde Pública.

Art. 2º O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Washington Pires.

Regulamento da Faculdade de Direito

TÍTULO I

Dos fins da Faculdade

Art. 1º A Faculdade de Direito, incorporada à Universidade do Rio de Janeiro pelo decreto n. 14.343, de 7 de setembro de 1920, e resultante da fusão, aprovada pelo decreto número 14.163, de 12 de maio de 1920, das antigas Faculdades Livres de Direito e de Ciências Jurídicas e Sociais, é, presentemente, em virtude do decreto n. 20.902, de 31 de dezembro de 1931, instituto oficial federal, que se regerá pelos decretos ns. 19.851 e 19.852, de 11 de abril de 1931, pelo citado decreto de oficialização e pelo presente regulamento.

Art. 2º A Faculdade destina-se a ministrar o ensino superior das ciências jurídicas e sociais, para o que mantém dois cursos seriados, a saber: o de bacharelado em direito, em cinco anos, e o de doutorado em direito, em dois anos.

Art. 3º O curso de bacharelado compreenderá as seguintes disciplinas:

I. Introdução à Ciência do Direito;

II. Economia Política e Ciência das Finanças;

III. Direito Civil (quatro cadeiras);

IV. Direito Penal (duas cadeiras);

V. Direito Público Constitucional;

VI. Direito Público Internacional;

VII. Direito Comercial (duas cadeiras);

VIII. Direito Judiciário Civil (duas cadeiras);

IX. Direito Judiciário Penal;

X. Direito Administrativo.

XI. Medicina Legal.

Parágrafo único. Cada uma das cadeiras do curso, de que  trata este artigo; será provida por um professor catedrático.

Art. 4º O ensino das disciplinas do curso de bacharelado obedecerá à seguinte seriação:

Primeiro ano

a) Introdução à Ciência do Direito (aulas diárias);

b) Economia Política e Ciência das Finanças (aulas diárias).

Segundo ano

a) Direito Civil;

b) Direito Penal;

c) Direito Público Constitucional.

Terceiro ano

a) Direito Civil;

b) Direito Penal;

c) Direito Comercial;

d) Direito Público Internacional.

Quarto ano

a) Direito Civil;

b) Direito Comercial;

c) Direito Judiciário Civil;

d) Medicina Legal.

Quinto ano

a) Direito Civil;

b) Direito Judiciário Civil;

c) Direito Judiciário Penal;

d) Direito Administrativo.

Art. 5º O curso de doutorado compreenderá as seguintes disciplinas :

I. Direito Romano;

II. Direito Civil Comparado;

III. Direito Público (Teoria Geral do Estado);

IV. Economia e Legislação Social;

V. Psicologia Forense;

Vl. Criminologia;

VII. Direito Comercial;

VIII. Direito Privado Internacional;

IX. Filosofia do Direito;

X. Direito Público (Partes especiais);

XI. Ciências das Finanças;

XII. Direito Penal Comparado;

XIII. Sistemas penitenciários.

Art. 6º O curso de doutorado poderá ser realizado de acôrdo com qualquer das seguintes seriações, que constituem tres secções distintas:

PRIMEIRA SECÇÃO (DIREITO PRIVADO)

Primeiro ano

a) Direito Romano;

b) Direito Civil Comparado.

Segundo ano

a) Direito Comercial;

b) Direito Privado Internacional;

c) Filosofia do Direito.

SEGUNDA SECÇÃO (DIREITO PÚBLICO)

Primeiro ano

a) Direito Público (Teoria Geral do Estado);

b) Economia e Legislação Social.

Segundo ano

a) Direito Público (Partes especiais); 

b) Ciências das Finanças;

c) Filosofia do Direito.

TERCEIRA SECÇÃO (DIREITO PENAL)

Primeiro ano

a) Psicopatologia Forense;

b) Criminologia.

Segundo ano

a) Direito Penal Comparado; 

b) Sistemas Penitenciários;

c) Filosofia do Direito.

TÍTULO II

Das matrículas

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA INICIAL

Art. 7º Serão exigidos para a matrícula no 1º ano do curso de bacharelado os seguintes documentos:

a) certidão que prove idade mínima de 17 anos;

b) carteira de identidade;

c) atestado de idoneidade moral;

d) atestado de sanidade;

e) certificado de aprovação final no curso secundário, com adaptação didática ao curso jurídico;

f) recibo de pagamento da taxa da matrícula e da de freqüência no primeiro período ou em todo o ano letivo;

g) dois retratos pequenos para o cartão de matrícula.

§ 1º O requerimento de matrícula, devidamente instruído, deverá ser apresentado á Secretaria dentro do período de 15 a 25 de fevereiro.

§ 2º Ao aluno matriculado será fornecido um cartão anual, autenticado com o sêlo da Faculdade, impresso sôbre o seu retrato.

§ 3º Uma segunda via dêsse cartão poderá ser fornecida mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa constante da tabela anexa. 

Art. 8º No primeiro ano de qualquer das secções do curso de doutorado sómente poderão obeter matrícula:

a) o bacharel em direito por instituto de ensino official ou oficialmente reconhecido, que fizer prova de haver obtido, no mínimo, a média seis nas provas de habilitação das cadeiras do respectivo curso;

b) o aluno da Faculdade que, tendo obtido a média mínima seis nas provas de habilitação das cadeiras dos quatro primeiros anos, ao mesmo tempo se matricular no 5º ano do curso de bacharelado;

c) o bacharel em direito que, não satisfazendo a condição estabelecida na alínea a), apresentar, entretanto trabalho impresso reputado, para êsse fim, de valor pela Congregação da Faculdade.

§ 1º Os candidatos à matrícula, a que se referem as alíneas a) e c), deverão juntar aos respectivos requerimentos, apresentados no período mencionado no § 1º do artigo anterior;

a) carteira de identidade;

b) atestado de idoneidade moral;

o) atestado de sanidade;

d) diploma de bacharel em direito;

e) trabalho impresso ou prova de satisfazer a condição estabelecida na alínea a);

f) recibo de pagamento da taxa de matrícula e da de freqüência no primeiro período ou em todo o ano letivo;

g) dois retratos pequenos, para o cartão de matrícula.

§ 2º Os alunos promovidos ao 5º ano do curso de bacharelado, que pretenderem matrícula inicial em qualquer das secções do curso de doutorado, deverão instruir os respectivos requerimentos com os seguintes documentos :

a) certificado de aprovação, com a média minima seis, em tôdas as cadeiras do 4º ano do curso de bacharelado da Faculdade;

b) prova de haver obtido, no mínimo, a média seis nas cadeiras dos três primeiros anos do curso de bacharelado da Faculdade ou de instituto congênere oficialmente reconhecido;

c) recibo de pagamento das taxas de matrícula e das de freqüência, no primeiro período ou em todo o ano letivo, nos cursos seriados de bacharelado e de doutorado;

d) dois retratos pequenos, para o cartão de matrícula.

Art. 9º O Conselho Técnico-Administrativo fixará anualmente, em dezembro, o número dos alunos que poderão obter matrícula no 1º ano dos cursos seriados da Faculdade, dentro do limite máximo de 200 para o de bacharelado e de 50 para o de doutorado, em qualquer das suas secções.

Art. 10. Iniciado o curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática aos estudos jurídicos, as matrículas no 1º ano do curso de bacharelado dependerão de um concurso de merecimento a ser realizado nos têrmos do art. 47, e respectivos parágrafos, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

Parágrafo único. Enquanto for exigido o exame vestibular, as matrículas iniciais obedecerão à ordem de classificação nêsse exame.

Art. 11. A matrícula inicial em qualquer secção do curso de doutorado, para que seja respeitado o limite máximo fixado pelo Conselho Tecnico-Administrativo, deverá obedecer á ordem de preferência estabelecida na enumeração dos grupos de candidatos a que se referem as alíneas do art. 8º dêste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de ser excedido o número fixado, pelos candidatos de qualquer grupo, a preferência será determinada, para êsses candidatos, pela ordem de classificação obtida por meio da média geral de promoção no curso de bacharelado, apurando-se prèviamente, para cada um dêles e separadamente por ano da seriação, a média das notas de aprovação nas respectivas cadeiras.

Art. 12. O aluno que se servir de documento falso, para se matricular em qualquer curso seriado da Faculdade, terá nula a sua matrícula, bem como nulos, em qualquer tempo, todas os atos dela decorrentes; e aquele que, por êsse meio, a pretender ou obtiver, além da pena do Código Penal, perderá a importância das taxas pagas e ficará proibido, pelo prazo de dois anos, de matricular-se ou prestar exame em instituto de ensino federal, equiparado ou sob inspeção.

Parágrafo único. Depois de devidamente apurada qualquer fraude no ato de matrícula, a Diretoria da Faculdade remeterá os documentos relativos ao caso às autoridades policiais.

CAPÍTULO II

DO EXAME VESTIBULAR

Art. 13. O exame vestibular, nos têrmos do parágrafo único do art. 41 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, será exigido para a matrícula no primeiro ano do curso de bacharelado enquanto não fôrem efetivadas as disposições legais referentes ao curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática aos estudos jurídicos.

Parágrafo único. O exame vestibular versará sôbre as seguintes matérias:

I, Latim;

II, Geografia;

III, Literatura;

IV, Psicologia e Lógica;

V, Noções de Higiene.

Art. 14. O exame de que trata o artigo antecedente será realizado numa só época, de 1 a 20 de fevereiro.

§ 1º A inscrição para êsse exame deverá efetuar-se de 15 a 25 de janeiro.

§ 2º Os candidatos deverão apresentar no dia da inscrição:

a) carteira de identidade;

b) atestado de vacina;

c) certidão que prove a idade mínima de 16 anos;

d) certificado de aprovação final nas matérias da 5ª série do curso secundário oficial, equiparado ou sob regime de inspeção;

e) prova de sanidade;

f) prova de idoneidade moral;

g) prova de pagamento da taxa respectiva.

§ 3º Depois de registada na Secretaria, a carteira de identidade será restituida ao candidato, que deverá, obrigatoriamente apresentá-la à mesa examinadora quando chamado à prova.

§ 4º O candidato que tiver certificado de curso secundário completo, feito no estrangeiro, nas condições do artigo 30 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, poderá inscrever-se no exame vestibular, apresentando certificado de aprovação nos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou nos Estados, em estabelecimento equiparado de ensino secundário.

§ 5º Não será chamado a exame o candidato cujos documentos não satisfaçam a tôdas as exigências legais.

Art. 15. O exame vestibular terá o caráter de concurso para a escolha dos melhores candidatos e compreenderá prova escrita e prova oral.

§ 1º As provas escritas serão feitas, por matéria, em turmas de 30 a 60 alunos, no máximo, de acôrdo com a capacidade da sala, sendo concedida aos candidatos uma hora e meia para a dissertação.

§ 2º Constarão as provas escritas de dissertação sôbre três questões, formuladas no momento pela mesa examinadora, sôbre ponto sorteado dentre os do programa aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo.

§ 3º Essas provas, que serão feitas em papel rubricado pelos três membros da comissão examinadora, não serão subscritas, devendo os examinandos assinar seus nomes em fôlha de papel independente, que será restituida à mesa, pelo candidato, ao mesmo tempo que a respectiva prova.

§ 4º A prova escrita que estiver assinada inhabilitará o seu autor.

Art. 16. A prova oral consistirá, em argüição sôbre um ponto sorteado, feita sucessivamente por dois examinadores, durante dez minutos para cada um.

Parágrafo único. Os candidatos serão chamados individualmente à prova, de acôrdo com a ordem de inscrição, convocando-se de cada vez duas turmas de modo; porém, que não exceda a 20 o número de candidatos da efetiva e de 10 o da suplementar.

Art. 17. A comissão para o exame vestibular será dividida em mesas; cada uma delas constituída por três membros, de competência provada na disciplina, professores da Faculdade ou estranhos.

Parágrafo único. Sempre que o número de candidatos não permitir á terminação dos exames dentro do prazo regulamentar, o Conselho técnico administrativo organizará uma segunda comissão examinadora.

Art. 18. As notas atribuídas às provas variarão de 0 a 10, em números inteiros, conferindo cada membro da mesa examinadora uma nota para a prova escrita e outra para a prova oral.

§ 1º O julgamento para cada matéria se procederá em seguida à prova oral, sendo a nota respectiva a média obtida mediante a divisão por 6 do número total dos pontos de ambas as provas.

§ 2º Na apuração da média das notas de cada matéria serão desprezadas as fracções inferiores a meio e contadas como unidade as iguais ou superiores.

§ 3º O resultado dos exames das diferentes matérias ficará secreto até a publicação das médias finais.

Art. 19. Terminados os exames, os membros das comissões examinadoras se reunirão para proceder à identificação das provas escritas e o julgamento final, que será feito, para  cada candidato, pela avaliação da média das notas por êle obtidas em todas as matérias, conservadas as frações com o seu valor real.

§ 1º Será, inhabilitado, para todos os efeitos, o candidato que só tiver escrito sôbre assunto diferente do sorteado ou nada houver escrito, bem como o que tiver sido encontrado a consultar apontamentos ou livros, não autorizados pela mesa examinadora.

§ 2º As notas conferidas às provas escritas, depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas nem retificadas, sem prévia autorização do Conselho técnico-administrativo.

§ 3º Concluída a apuração, organizarão as comissões examinadoras uma lista, que deverá ser subscrita por todos os seus membros, na qual serão colocados os nomes dos candidatos submetidos a exame, de acôrdo com o valor decrescente das médias obtidas e, em chave pela ordem de inscrição no exame vestibular, os dos que tiverem a mesma média.

Art. 20. Serão considerados habilitados à matrícula no ano do curso de bacharelado da Faculdade, na ano letivo para o qual se tenha processado o exame vestibular, os candidatos que tiverem alcançado média final igual ou superior a cinco.

Parágrafo único. No caso de exceder o número dos candidatos habilitados o limite fixado nos termos do art. 9º dêste Regulamento, as matrículas iniciais serão concedidas à êsses candidatos pela ordem da classificação pela até ser completado o referido limite.

CAPÍTULO III

DAS MATRÍCULAS SUBSEQUENTES

Art. 21. Para a matrícula no segundo ou em qualquer ano subsequente do curso de bacharelado, bem como no segundo ano de qualquer secção do curso de doutorado, serão exigidos os seguintes documentos:

a) certificado de aprovação em tôdas as cadeiras do ano anterior ;

b) prova de pagamento da taxa de matrícula e da de freqüência no primeiro período ou em todo o ano letivo;

c) dois retratos pequenos, para o cartão de matrícula.

Parágrafo único. O requerimento de matrícula deverá ser apresentado de 1 a 25 de fevereiro de cada ano.

Art. 22. O aluno dependente de habilitação numa única das cadeiras dos cursos seriados da Faculdade, por não ter prestado exame ou por têr sido nêle reprovado, poderá obter matrícula condicional no ano imediato do respectivo curso, pagas as devidas taxas, mas só lhe será facultado prestar, em segunda época, es provas finais nas cadeiras dêsse ano caso obtenha, em primeira, aprovação na cadeira de que seja aluno dependente.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 23. A transferência de alunos de institutos de ensino congêneres, brasileiros ou estrangeiros, só se efetuará na época de matrículas, depois de aprovada pelo Conselho técnico-administrativo e si houver vaga, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo de 200 alunos em cada ano do curso de bacharelado.

§ 1º O candidato à transferência, admitida no artigo antecedente, deverá apresentar, como documentos indispensáveis, si provier de instituto brasileiro:

a) guia de transferência devidamente autenticada;

b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.

§ 2º Quando provier de instituto estrangeiro, serão exigidos os seguintes documentos:

a) guia de transferência devidamente autenticada;

b) certificado de aprovação nos exames de Português, História do Brasil e Corografia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou, nos Estados, em estabelecimento de ensino secundário equiparado;

c) prova de aceitar o instituto de ensino, de onde proveiu, a transferência de alunos da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro;

d) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.

§ 3º Aceita a transferência, o Conselho técnico-administrativo determinará o ano que o aluno deverá cursar, de acôrdo com a adaptação mais conveniente a cada caso concreto e de modo que não fique dispensado de nenhuma das disciplinas do curso jurídico.

§ 4º Não serão aceitas transferências para o curso de doutorado, nem para o primeiro e o último ano do curso de bacharelado.

TÍTULO III

Da organização didática

CAPÍTULO I

DOS CURSOS

Art. 24. O ensino das disciplinas dos cursos seriados da Faculdade será feito em cursos normais e equiparados e, eventualmente, em cursos livres, de aperfeiçoamento e de especialização.

Art. 25. Os cursos normais obedecerão a programa apresentado pelo professor catedrático ao diretor, revisto pelo conselho técnico-administrativo e aprovado pela Congregação, bem como ao horário organizado por êsse Conselho.

Art. 26. Quando o número de alunos dos cursos normais exceder ao limite máximo de eficiência do ensino e à possibilidade da aprendizagem individual, os alunos serão divididos em turmas, de acôrdo com decisões do Conselho técnico-administrativo.

§ 1º Os professores catedráticos, no caso de desdobramento de que trata êste artigo, receberão gratificações de função, equivalentes, cada uma delas, a um terço dos respectivos vencimentos.

§ 2º Caberá ao Conselho técnico-administrativo decidir, em cada caso particular, sôbre o número de turmas em que deva ser dividido qualquer curso normal e fixar a remuneração a ser atribuída ao professor, a qual não poderá, entretanto, exceder de dois terços das vencimentos de professor catedrático.

§ 3º O professor catedrático poderá, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, conferir a regência de turmas a docente livre, revertendo nesse caso a favor dêsse a gratificação referida nos parágrafos antecedentes.

Art. 27. Os cursos equiparados, que serão feitos pelo docentes livres e terão os efeitos legais dos cursos normais, deverão ser requeridos ao diretor até o dia 31 de janeiro de cada ano, cabendo ao Conselho técnico-administrativo aprovar os respectivos programas, bem como regular o modo de funcionamento de cada um dêsses cursos, fixando-lhes localização e horário.

§ 1º O programa do curso equiparado deverá corresponder, em suas linhas fundamentais, ao do curso normal da cadeira e obedecerá a horário semanal, no mínimo, de duração igual à dêsse.

§ 2º Quando a horário não fôr o do curso normal, as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas em que os respectivos alunos estiverem livres, de acôrdo com o horário oficial.

§ 3º O número de alunos dos cursos equiparados será indicado no requerimento e poderá ser aceito, ou não, pelo Conselho Técnico-Administrativo, de acôrdo com a natureza da disciplina e com os elementos didáticos de que dispuzer o docente livre.

§ 4º Ao docente livre, na regência de curso equiparada, caberá uma quota proporcional ao número dos alunos inscritos, não podendo, entretanto, receber mensalmente quantia superior aos vencimentos de professor catedrático.

Art. 28. A inscrição no curso normal ou em curso equiparado de qualquer cadeira será feita na Secretaria da Faculdade, devendo o estudante escolher o professor ou o docente livre cujo curso quiser freqüentar.

§ 1º A inscrição nesses cursos será feita no período de matrículas, devendo o candidato preencher o boletim que, para tal fim, lhe fôr fornecido pela Secretaria.

§ 2º O estudante que não satisfizer essa formalidade será automáticamente inscrito no curso normal.

§ 3º O estudante que pretender deixar o curso em que se tiver inscrito, sòmente poderá fazê-lo no período letivo seguinte, devendo, nesse caso, requerer ao diretor a transferência até o dia 20 de junho.

§ 4º No caso de transferência, a verificação da freqüência será feita, em cada qual dos períodos, nos livros de registro das preleções do professor catedrático ou do docente livre.

Art. 29. Os cursos livres, que versarão sôbre assuntos de interesse geral ou em correlação com as disciplinas dos cursos seriados, poderão ser executados pelos docentes e por juristas e médicos legistas brasileiros ou estrangeiros, de conhecidas capacidade, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, sendo vedada a execução dêsses cursos nos professores catedráticos e aos docentes livres em exercício.

§ 1º Os cursos livres deverão ser requeridos ao diretor, e, apreciada pelo Conselho Técnico-Administrativo a conveniência de sua execução, decidirá êste da sua realização e aprovará os respectivos programas.

§ 2º Os cursos de que trata êste artigo poderão iniciar-se e terminar em qualquer época.

§ 3º Nenhum docente livre poderá realizar cursos privados, remunerados ou não, fora do recinto da Faculdade, sem prévio aviso ao diretor, sob pena de cassação do respectivo título.

§ 4º O docente livre que realizar tais cursos não será incluído nas mesas examinadoras.

Art. 30. Os cursos de aperfeiçoamento e os de especialização poderão ser organizadas e executados pelos catedráticos ou pelos docentes livres, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas ao seu funcionamento.

Art. 31. Todos os cursos da Faculdade serão fiscalizados pelo diretor, a quem caberá verificar a observância das exigências legais e reconhecer a eficiência do ensino ministrado.

§ 1º Os cursos de que trata êste artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuízo dos cursos normais, ou durante as férias, de acôrdo com a decisão do Conselho Técnico-Administrativo.

§ 2º Não havendo incompatibilidade de horas ou outros inconvenientes de ordem didática, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, será permitido ao mesmo aluno freqüentar mais de um curso de aperfeiçoamento ou de especialização, si já tiver sido aprovado nas respectivas disciplinas do curso seriado.

§ 1º O diretor, si julgar conveniente, poderá aproveitar a cooperação dos membros do Conselho Técnico-Administrativo na fiscalização de que trata êste artigo.

§ 2º A inobservância de disposição regulamentar, ou de determinação do conselho Técnico- Administrativo, e, principalmente, a ineficiência do ensino ministrado, autoriza a suspensão de qualquer curso previsto neste regulamento.

Art. 32. Quando solicitados, o professor catedrático e o docente livre na regência de curso equiparado deverão apresentar ao diretor relatório das principais ocorrências havidas no curso a seu cargo, referindo a matéria lecionada, os exercícios e debates propostos e as visitas realizadas.

Parágrafo único. Logo após a terminação de qualquer curso, a respectivo responsável, professor ou docente livre, apresentará ao diretor, para que êste encaminhe ao Conselho Técnico-Administrativo, relatório minucioso do qual deverão constar as providências necessárias ao aperfeiçoamento do ensino no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 33. O ensino das disciplinas nos cursos seriados da Faculdade será realizado em aulas e deverá obedecer às seriações indicadas, respectivamente, nos arts. 4º e 6º dêste regulamento.

§ 1º Todas as cadeiras serão lecionadas nos dois períodos do ano letivo.

§ 2º Serão diárias as aulas nas cadeiras do primeiro ano do curso de bacharelado.

§ 3º As aulas nas demais cadeiras dos cursos de bacharelado e de doutorado serão dados três vezes por semana, em dias alternados.

§ 4 º As aulas terão a duração mínima de 50 minutos.

Art. 34. As aulas serão umas de exposição teórica e outras de prática, consistindo as primeiras em preleção oral sistemática, sôbre um dos pontos do programa da cadeira, e compreendendo as segundas:

a) argüições, colóquios, sabatinas orais ou debates sôbre princípios doutrinários;

b) visitas a tribunais judiciários e a administrações, repartições públicas e instituïções cuja organização possa interessar à formação profissional do aluno;

c) exercícios de aplicação do direito a casos escolhidos, preferentemente na jurisprudência, bem como da redação de contratos e de outros atos jurídicos.

Art. 35. No curso de bacharelado, o ensino das disciplinas lecionadas em mais de um ano da seriação obedecerá à seguinte distribuição de matérias:

a) Direito civil

Segundo ano – Parte geral. Teoria geral das obrigações.

Terceiro ano – Obrigações (parte especial).

Quarto ano – Direito das coisas.

Quinto ano – Direito de família e sucessão.

b) Direito comercial

Terceiro ano – Parte geral. Contratos e obrigações comerciais.

Quarto ano – Direito comercial marítimo. Falência.

e) Direito penal

Segundo ano – Parte geral.

Terceiro ano – Crimes em espécie, inclusive militares.

Parágrafo único. O ensino do Direito Judiciário Civil compreenderá, tanto no 4º ano como no 5º, a teoria e a prática do processo, devendo a matéria, em cada um deles, obedecer à seguinte delimitação de assunto:

Quarto ano – Da organização judiciária; princípios gerais. Das ações; proposições, citações, audiências e oposições. Dos processos preparatórios, preventivos e incidentes; férias forenses, dilação e prazos. Das sentenças, interlocutórias e definitivas. Das nulidades.

Quinto ano – Dos recursos. Das execuções, inclusive concurso de credores. Dos processos de falência e concordatas; dissolução e liquidação de sociedades cívis e comerciais. Da arrecadação de bens de ausentes e defuntos. Dos processos de inventário. Dos processos administrativos; tutélas e curatelas; especificação de hipotéca legal; incorporação de bens ao patrimônio nacional; desapropriação por utilidade pública, etc.

Art. 36. No curso de doutorado será observado o seguinte:

I – A cadeira de Filosofia do Direito, comum às três secções, será lecionada por um só professor, em turma única constituïda pelos estudantes das três secções, salvo o caso da necessidade de desdobramento em turmas.

II – Na 2º ano da Segunda Secção, o ensino do Direito Público (partes especiais) versará sôbre o estudo comparado das instituições de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, podendo abranger matérias de Direito Internacional, que deverão igualmente ser apreciados à luz do direito público interno.

III – No 2º ano da Terceira Secção, o ensino do Direito Penal Comparado e de Sistemas Penitenciários constituirá uma só cadeira.

IV – Uma das três aulas semanais, em cada uma das cadeiras do curso, será reservada para trabalhos de seminário.

Parágrafo único. No segundo ano de qualquer das secções do curso de doutorado será destinada, ainda semanalmente, uma hora de seminário dos trabalhos de preparação de tese.

Art. 37. Os professores do curso de doutorado poderão ser designados pela Congregação dentre os professores catedráticos do curso de bacharelado.

Parágrafo único. A cada uma das secções do curso corresponderá um seminário de investigação e preparo de tese, que funcionará, mediante designação anual do Conselho técnico-administrativo, sob a regência de um dos professores da secção.

Art. 38. O professor será responsável pela eficiência do ensino da sua disciplina, cumprindo-lhe executar, progressiva e integralmente, o programa da cadeira, o qual, depois de aprovado pela Congregação, não mais poderá ser modificado no decurso do ano letivo.

Art. 39. Os professores gozarão de plena liberdade pedagógica no desempenho das suas funções docentes, quanto à exposição, análise e crítica das doutrinas e de opiniões científicas, e, bem assim, quanto ao método e aos processos de ensino.

Parágrafo único. Os professores não poderão, entretanto, fazer propaganda de subversão da ordem social constituída, sob pena de suspensão.

Art. 40. No caso de vacância de qualquer cadeira, ou nos impedimentos prolongados do respectivo professor, durante um período letivo ou mais, caberá a regência a um dos docentes livres da mesma cadeira, designado pelo Conselho técnico-administrativo, não podendo, porém, o mesmo docente ser reconduzido no ano seguinte, salvo si a cadeira só tiver um docente livre.

§ 1º Si a cadeira tiver professor substituto, caber-lhe-á a substituïção, em qualquer impedimento, curto ou prolongado, do respectivo catedrático.

§ 2º A seleção entre os docentes livres, respeitado o princípio de rotatividade, será feito pelo conselho técnico-administrativo, de acôrdo com os títulos dos que se candidatarem à substituïção.

Art. 41. A Congregação da Faculdade organizará, anualmente, uma série de conferências destinadas à difusão de conhecimentos de interesse coletivo ou individual, que poderão ser apresentados sob qualquer dos seguintes aspectos:

a) de vulgarização;

b) de cultura social;

c) de alta cultura.

§ 1º Essas conferências só poderão versar sôbre assunto pertinente às matérias ensinadas na Faculdade ou com as mesmas relacionado, ficando sua realização a cargo dos professores catedráticos, ou de docentes livres, designados anualmente pela Congregação.

§ 2º Será facultado, entretanto, ao professor catedrático ou ao docente livre, incumbido da organização de tais conferências, convidar, para o mesmo fim, professor honorário ou pessoa estranha à Faculdade, de reconhecida competência nos assuntos escolhidos.

§ 3º Além dessas conferências, promoverá, ainda, a Congregação, em combinação com os serviços da biblioteca da Faculdade e sob a direção de professor especialmente designado para tal fim, palestras bibliográficas, para cuja realização deverá êste escolher alunos que se tenham distinguido em qualquer dos cursos sériados.

Art. 42. A Faculdade organizará, ainda, logo que lhe sejam dadas novas instalações, um Instituto de Criminologia, que se destinará à investigações científicas nesse domínio e ao ensino aprofundado das disciplinas de especialização, constantes da 3ª secção do curso de doutorado, a alunas não só dêsse curso, como do 6º ano do curso de medicina.

§ 1º Para a execução do disposto neste artigo, oportunamente, será facilitada aos professores e alunos do Instituto a coleta de elementos de observação nos serviços do Manicômio Judiciário, bem como, mediante prévio acôrdo com o Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos serviços médicos-legais e de identificação e estatística criminal, e, ainda, em presídios, colônias ou quaisquer outros recolhimentos de execução de penas ou reformatórios subordinados a êsse ministério.

§ 2º As investigações serão orientadas pelos professores das disciplinas incluídas na organização do Instituto, e por professores da Faculdade de Medicina, e delas poderão participar, a juízo do Conselho técnico-administrativo, não só os alunos, como quaisquer pesquisadores de manifesto devotamento ao trabalho científico.

§ 3º A amplitude dos estudos empreendidos e os recursos materiais que se fizerem necessários à execução dos mesmos, em qualquer caso, ficarão dependentes de decisões do conselho técnico-administrativo.

§ 4º Salvaguardado o sigilo necessário, os profissionais estranhos à Faculdade deverão submeter ao conselho técnico-administrativo o plano e a finalidade das investigações que pretendam realizar, afim de que as mesmas sejam autorizadas.

§ 5º A direção técnica do Instituto caberá, rotativamente, aos professores catedráticos da Faculdade que no mesmo tenham exercício.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS

Art. 43. Os programas dos cursos normais deverão ser apresentados ao diretor, até 15 de janeiro, afim de que sejam revistos pelo conselho técnico-administrativo, e, depois de aprovados pela Congregação, mandados a imprimir.

§ 1º Os programas das disciplinas lecionadas em diversas cadeiras e os de disciplinas afins, serão organizados, combinadamente pelos respectivos professores de modo a ser conseguida a distribuïção de assuntos mais convenientes à cooperação didática.

§ 2º A matéria constante de qualquer programa não poderá ser repetida, com igual feição, em outro de cadeira diversa, competindo ao conselho técnico-administrativo determinar o desenvolvimento que devam ter em cada um dêles os assuntos comuns.

§ 3º Os programas das cadeiras do curso de bacharelado serão organizados, de modo que cada ponto corresponda normalmente a uma aula, não sendo Noite encontrar em uma só aula a explanação conjunto de dois ou mais pontos.

§ 4º Os programas das cadeiras, cujas aulas devam ser dadas diáriamente, constarão de 90 pontos, no mínimo, e os das demais cadeiras, pelo menos, de 60 pontos.

§ 5º Os programas do curso de doutorado serão organizados com a mais ampla liberdade, visando aprofundar os assuntos principais do domìnio da cadeira.

§ 6º Os programas dos cursos equiparados deverão abranger a matéria lecionada no curso normal respectivo.

Art. 44. Ao professor cumprirá executar, progressiva e integralmente, o programa da cadeira, evitando as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano letivo.

TÍTULO IV

Do regime escolar

CAPÍTULO I

DA FREQÜÊNCIA ÁS AULAS

Art. 45. O ano letivo será dividido em dois períodos: o primeiro, de 1º de março a 20 de junho; e o segundo, de 10 de julho a 15 de novembro.

Art. 46. A freqüência às aulas teóricas e práticas dos cursos sériados da Faculdade será obrigatória, e, salvo concessão especial, do diretor, só será permitida aos alunos regularmente matriculados, de acôrdo com as disposições dêste regulamento.

Art. 47. A verificação da presença dos alunos nas aulas será obrigatória e ficará a cargo do professor, que a fará pessoalmente ou a mandará fazer por um bedel, em sua presença, mediante chamada oral, sem prejuízo, entretanto, do tempo a ser consagrado à preteção.

§ 1º As presenças e faltas dos alunos serão apuradas, mensalmente.

§ 2º Ao aluno que se julgar prejudicado pela contagem feita, será permitido recurso para o diretor, dentro de 40 dias, a partir da fixação do edital que tornar pública a conclusão dos trabalhos de apuração.

CAPÍTULO II

DAS PROVAS PARCIAIS

Art. 48. A verificação da habilitação dos alunos será feita mediante provas parciais, realizadas na segunda quinzena do mês de junho e de setembro, e provas finais, que terão processadas no correr de dezembro.

Parágrafo único. A prestação das provas parciais não depende de inscrição.

Art. 49. As provas parciais serão escritas e versarão sôbre um dos pontos do programa, sorteado dentre todos, explicados, até dez dias antes de sua realização, não podendo, entretanto, ser incluídos na matéria da segunda, os que houverem sido objeto da primeira prova parcial.

§ 1º No curso de bacharelado, para a primeira prova parcial, já deverão ter sido explicados, dos respectivos programas, pelo menos, 40 pontos, nas cadeiras de aulas diárias, e 25, nas cadeiras de aulas em dias alternados; e, para a segunda prova parcial, no mínimo, os 30 pontos subseqüentes nas cadeiras de aulas diárias, e 15, nas demais.

§ 2º Ao conselho técnico-administrativo caberá velar pela fiel execução do disposto no parágrafo anterior, e nenhum pretêxto, salvo perturbação na marcha dos cursos, por motivos de ordem pública, justificará, em caso de infração, a relevação da penalidade prevista no art. 169 dêste regulamento.

Art. 50. Sorteado o ponto da prova parcial, o professor formulará no ato três questões, que se contenham estritamente dentro do ponto sorteado, e das quais os alunos não devem ter tido anterior conhecimento.

§ 1º No curso de doutorado, sorteado o ponto, sôbre êle discorrerá livremente o examinando.

§ 2º O prazo para a realização das provas escritas será de duas horas para o curso de bacharelado e de quatro horas para o de doutorado.

§ 3º A prova escrita, feita em papel rubricado pelos examinadores, não será assinada pelo examinando, que escreverá o seu nome em fôlha sôlta, igualmente rubricada pelos examinadores e destinada à identificação das provas, depois de lançado e assinado o respectivo julgamento.

§ 4º Para êsse fim, a mesa examinadora assinalará convenientemente cada prova e a fôlha de assinatura respectiva, acondicionando-as, separadamente, em envólucros fornecidos pela Secretaria, que a esta serão entregues depois de fachados e rubricados pela mesa examinadora.

§ 5º Ao aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, justificando no ato da chamada o motivo de fôrça maior de sua ausência, a juízo do conselho técnico-administrativo, poderá ser concedida segunda chamada, no decurso da respectiva quinzena de sua realização.

Art. 51. O julgamento das provas parciais de qualquer cadeira será feita por uma comissão examinadora organizada pelo Conselho técnico co-administrativo e composta de três membros, da qual farão parte, obrigatoriamente, o respectivo professor catedrático e os docentes livres que houverem realizado cursos equiparados da mesma.

§ 1º As notas serão graduadas, em números inteiros, de 0 a 10.

§ 2º Cada examinador atribuirá à prova o gráu de que a julgar merecedora e a média exata, resultante dos gráus conferidos, constituirá a nota da prova, que será lançada por extenso e subscrita pelos membros da comissão examinadora.

§ 3º Terminado o julgamento das provas, serão estas entregues ao secretário que, em presença do diretor, procederá à identificação das mesmas e ao registro das respectivas notas.

§ 4º O resultado do julgamento só poderá ser retificado quando o Conselho técnico-administrativo, a requerimento do interessado, verificar ter havido engano quanto a identificação da prova.

§ 5º O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, ou que só tiver escrito sôbre assunto diverso do proposto, ou nada houver escrito, terá a nota 0 (zero).

CAPÍTULO III

DA PROVA FINAL

Art. 52. A inscrição em prova final dependerá:

a) da obtenção de, pelo menos, gráu 5 na média das notas das provas parciais;

b) da freqüência, no mínimo, a dois terços das aulas dadas no decurso do ano letivo;

c) da prova de quitação das taxas de freqüência e de exames.

§ 1º A inscrição será processada de 20 a 30 de novembro, mediante requerimento instruido com a certidão de freqüência e de média e o recibo de quitação das taxas exigidas.

§ 2º O horário das provas finais será organizado pelo diretor, ouvidos os professores, e não poderá ser alterado sem aviso prévio, no mínimo, de 24 horas.

Art. 53. As comissões examinadoras, uma para cada cadeira, serão constituidas por três membros, designados pelo Conselho técnico-adminitrativo, e delas deverão fazer parte, obrigatoriamente, os professores catedráticos e os docentes livres que houverem realizado os respectivos cursos normais e equiparados.

§ 1º Na cadeira em que houver substituto, a designação de docente livre para a comissão examinadora da respectiva disciplina só terá lugar depois de convocado o substituto.

§ 2º O docente livre, que reger curso equiparado de qualquer disciplina, deverá fazer parte da comissão examinadora no dia em que forem chamados a provas os alunos matriculados no respectivo curso.

§ 3º Não será chamado a prestar a prova final da cadeira de Economia Política e Ciência das Finanças o examinando que não houver sido, previàmente, aprovado na cadeira de Introdução à Ciência do Direito.

§ 4º As comissões examinadoras só poderão funcionar presente a totalidade de seus membros, sendo imediatamente substituido, por designação do diretor, o professor que houver deixado de comparecer, decorridos 30 minutos da hora fixada para o início das provas.

§ 5º Si faltar o professor a cadeira, serão as provas adiadas para o dia útil subseqüente e, repetindo-se a falta, o professor catedrático deverá ser substituido.

§ 6º Ao presidente da comissão examinadora incumbe decidir as questões de ordem e levar ao conhecimento do diretor qualquer irregularidade, acaso observada, no processo de realização das provas finais.

Art. 54 A prova de qualquer cadeira dos cursos seriados constará de uma prova oral.

§ 1º Na segunda quinzena de novembro a Congregação se reunirá em sessão ordinária, para discussão e aprovação, sob o parecer do Conselho técnico-administrativo, da lista dos pontos, organizados pelos professores catedráticos das diversas  cadeiras do curso de bacharelado os quais deverão abranger, obrigatoriamente, a totalidade da matéria dos respectivos programas.

§ 2º Cada ponto constará de três partes distintas, cada uma delas pertinente a um de três grupos em que, guardada a sequência dos pontos do programa, houver sido proporcionalmente dividida a matéria dada, não podendo o mesmo assunto ser incluido em mais de um ponto.

Art.  55 O tempo de duração da arguição oral do aluno do curso de bacharelado em primeira epoca, será de 15 minutos, no mínimo, a 30 minutos, no máximo, devendo começar a arguição logo após o sorteio do ponto e abranger as suas três partes.

Parágrafo único. As provas orais no curso de doutorado versarão sôbre um dos pontos do programa, sorteado no ato, sendo concedidos ao examinando 30 minutos para coordenação da matéria nêle contida, cuja, arguição terá a duração mínima de 30 minutos.

Art. 56 Os examinandos serão nominalmente chamados à prova oral pelo presidente da comissão examinadora e de acôrdo com a ordem de inscrição, sendo convocados de cada vez no máximo, 20 alunos para a turma efetiva e 10 para a suplementar.

§ 1º O aluno que não comparecer à primeira chamada, ou a esta faltar quando incluido em turma suplementar, só terá direito à segunda chamada depois de terminada a primeira, devendo, entretanto, prestar a prova perante a mesma comissão para a qual houver sido convocado anteriormente.

§ 2º Para êsse fim deverá requerer nova chamada ao diretor, dentro das 48 horas que se seguirem à que não responder, provando ter sido de força maior o motivo da falta à primeira chamada.

Art. 57 Terminados os exames do dia, proceder-se-á o julgamento, que será efetuado a portas fechadas.

§ 1º Cada examinador atribuirá ao examinando um grau de 0 a 10, em número inteiro e o presidente, acrescentando o seu, tirará a média cujo valor exato constituirá a nota da prova a ser lançada na coluna correspondente do livro de atas.

§ 2º Na apuração da média final de cada cadeira, em primeira época, serão computadas as duas notas das provas parciais e a nota da prova oral, conservados os respectivos valores exatos.

§ 3º Não serão consideradas para os efeitos de inscrição em prova final, nem apuradas no julgamento de habilitação, as notas de provas acaso realizadas, em ano letivo anterior, pelos alunos repetentes de qualquer ano de cursos seriados ou nele matriculados com dependência de cadeira.

§ 4º Será considerado aprovado com distinção o aluno que obtiver média final de mais de 9 1/2 a 10; plenamente aquêle cuja média fina fôr de 6 e fração a 9 1/2; simplesmente o que obtiver média, final de 5 a 6 e reprovado aquela cuja média final fôr inferior a 5.

Art. 58 Os livros de atas dos exames serão impressos de modo a facilitar o registro rápido e imediato do resultado das provas.

Parágrafo único. A ata, lavrada e subscrita pelo secretário, será assinada pela comissão examinadora logo após a terminação do julgamento das provas orais realizadas no dia.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS DE SEGUNDA ÉPOCA

Art. 59 Haverá uma segunda época de provas, na primeira quinzena de fevereiro, nas quais somente serão admitidos os alunos inabilitados em uma disciplina em primeira e os que, satisfazendo o disposto no art. 52 não tenham comparecido às provas finais por motivo justificado, a juizo do Conselho Técnico-administrativo.

§ 1º A inscrição será feita de 15 a 28 de janeiro, mediante requerimento instruido com os documentos a que se refere o § 1º, do artigo 52 dêste Regulamento e, quando fôr o caso, justificação do não comparecimento às provas finais no ano letivo findo.

§ 2º As provas de segunda época serão escritas e orais, realizando-se estas sómente depois de concluidas as primeiras.

§ 3º As provas escritas serão processada de acôrdo com o disposto para a realização das provas parciais, incluindo-se, porém, nos pontos de cada cadeira toda a matéria do respectivo programa, explicado na decurso do ano letivo findo.

§ 4º As provas orais serão realizadas, igualmente, como as finais, salvo quanto à duração da arguição que, em segunda época, não durará menos de 20, nem mais de 40 minutos.

§ 5º A nota do julgamento, em caso cadeira, será a média, conservados os respectivos valores exatos entre as notas obtidas na prova escrita e na prova oral, considerando-se habilitado o candidato que assim alcançar nota final não inferior a cinco.

§ 6º Para os efeitos da classificação dos alunos, julgados em primeira e em segunda época, para os últimos a média final de promoção em cada cadeira será a média aritmética entre as duas notas de provas parciais e a nota do julgamento em segunda época.

§ 7º Considerar-se-á insubsistente a prova escrita realizada em segunda época si, na mesma ocasião, não prestar o seu autor a prova oral respectiva.

§ 8º O aluno do 5º ano do curso de bacharelado, que fôr, simultaneamente, aluno do 1º ano do doutorado, naõ poderá prestar provas finais na primeira época, nem provas orais em segunda, de nenhuma das cadeiras do curso de doutorado sem que tenha concluído, préviamente, o curso de bacharelado, obtendo, em todas as cadeiras do último ano, a média mínima de seis.

CAPÍTULO V

DOS DIPLOMAS DA COLAÇÃO DE GRÁUS E DAS INSÍGNIAS

Art. 60 Ao aluno que concluir o curso de bacharelado da Faculdade será expedido; após a colação de gráu, o diploma de bacharel em direito, o qual habilita ao exercicio legal da respectiva profissão.

Art. 61 Receberá o respectivo diploma de doutor em direito o aluno que, concluído o curso seriado de qualquer das secções do curso de doutorado, apresentar uma dissertação impressa, sôbre assunto de livre escolha pertinente a disciplina da mesma secção, e fôr aprovado na defesa que fizer da tese nela contida.

§ 1º Para êsse fim, deverá o candidato, no decurso do segundo período letivo, requerer a inscrição em defesa de tese, juntando ao requerimento os originais da dissertação, na qual seja preponderante. a sua contribuição pessoal.

§ 2º Julgada de valor a dissertação sulmetida ao Conselho Técnico-Administrativo, o candidato, autorizado a imprimí-la, será chamado oportunamente a fazer a defesa da tese desenvolvida perante uma comissão examinadora, ficando arquivado na Faculdade o original apresentado.

§ 3º O candidato, antes de convocado, deverá fazer entrega à Secretaria de 100 exemplares impressos da tese escolhida.

Art. 62 A defesa será realizada perante uma comissão presidida pelo diretor da Faculdade e composta dos professores da secção e de quatro outros que a Congregação eleger.

§ 1º A argüição será feita por três membros da comissão, por ela escolhidos, e o julgamento por todos.

§ 2º Caberá a cada qual dos examinadores arguir a tese pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo concedidos ao candidato 15 minutos, no máximo, para responder a cada um dos argüidores.

§ 3º Terminada a arguição, a comissão procederá ao julgamento, emitindo, no momento, parecer fundamentado sôbre o valor da dissertação e a defesa produzida.

§ 4º Si a tese merecer aprovação com mèdia igual ou superior a sete, será expedido o diploma e conferido ao candidato o gráu de doutor, em sessão da Congregação especialmente convocada para êsse fim.

Art. 63 O ato coletivo da colação de gráu, aos alunos que concluírem os cursos seriados da Faculdade, será realizado em sessão pública da Congregação, no decurso do mês de dezembro, em dia e hora préviamente determinados pelo diretor.

§ 1º Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido gráu ao aluno que o não tiver colado na época oportuna.

§ 2º O graduando ou o doutarando; ao colar gráu, prestará o juramento de fidelidade aos deveres profissionais, de acôrdo com as fórmulas tradicionais da Faculdade.

Art. 64 Aa insígnias de professores catedrático e de docente livre, os distintivos dos gráus conferidos pela Faculdade e os dos alunos regularmente matriculados nos seus cursos seriados serão mantidos e discriminados no Regimento interno.

CAPÍTULO VI

DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 65 Os diplomados em direito por institutos estrangeiros, que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil, deverão requerer a revalidação dos respectivos diplomas ao diretor da Faculdade, apresentando os seguintes documentos :

I, prova de sanidade, de identidade e de idoneidade moral;

II, diploma ou título, autênticado no consulado brasileiro da capital do país onde estiver localizado o instituto de ensino que haja expedido êsse título ou diploma;

III, prova idônea de que o diploma ou título a revalidar goza, no país onde foi conferido, dos mesmos efeitos de que gozam no Brasil os diplomas conferidos pela Faculdade;

IV, histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;

V, tradução, devidamente legalizada, dos documentos que instruirem o requerimento o que não tenharn sido originariamente escritos em português;

VI, certificados dos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados nos Colegios Pedro II ou, nos Estados, em estabelecimento equiparado de ensino secundário;

VII, prova de haver pago a taxa de revalidação.

Art. 66 Considerados válidos os documentos anteriormente referidos, os candidatos serão submetidos a provas escritas de Direito Judiciário Civil e de Direito Judiciário Penal e a provas orais de Direito Público Constitucional, de Direito Civil, de Direito Penal e de Direito Comercial.

Parágrafo único. As provas serão processadas e julgadas de acôrdo com as normas estabelecidas neste Regulamento para a realização das provas parciais e das provas orais do curso de bacharelado, devendo compreender os pontos organizados todo o programa em vigor.

TÍTULO V

Da organização administrativa

Art. 67 A direção técnica, e administrativa da Faculdade picará a cargo do diretor, do Conselho técnico-administrativo e da Congregação.

CAPÍTULO I

DO DIRETOR

Art. 68 O diretor, órgão executivo da direção técnica e administrativa da Faculdade, será nomeado pelo Govêrno, que o escolherá de uma lista tríplice, na qual seão incluídos os nomes de três professores catedráticos em exercício na Faculdade, dois deles eleitos pela Congregação, por votação uninominal, e eleito o terceiro pelo Conselho Universitário.

§ 1º Constitue requísito essêncial para o provimento no cargo, a condição do ser o professor escolhido brasileiro nato.

§ 2º O diretor terá exercicio pelo prazo de três anos e só poderá figurar na lista triplice seguinte pelo voto de dois terços da Congregação ou do Conselho Universitário.

§ 3º Caberá ao membro do Conselho técnico-administrativo maís antigo no magistério, na falta da diretor ou em suas ausências e impedimentos, substituí-lo na direção ds Faculdade e na presidência do Conselho.

Art. 69 Constituem atribuições do diretor :

I, entender-se com os poderes superiores sôbre todos os assuntos que interessem à Faculdade e dependam de decisões daqueles;

II, reperesentar a Faculdade em quaisquer atos públicos e nas relações com outros membros da administração pública, instituíções científicas e corporações particulares;

III, reperesentar a Faculdade em juízo e fóra dele;

IV, fazer parte do Conselho Universitário;

V, assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas expedidos pela Faculdade e conferir gráu;

VI, submeter ao reitor a proposta do orçamento anual da Faculdade;

VII, apresentar anualmente ao Reitor relatório dos trabalhos da Faculdade, nêle assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;

VIII, executar e fazer executar as decisões dos órgãos administrativas da Universidade;

IX, executar e fazer executar as resoluções do Conselho técnico-administrativo e da Congregação, podendo, porém, sustar a sua execução si lhe parecerem contrárias às leis, disso levando conhecimento imediato ao Reitor;

X, convocar o Conselho técnico-administrativo e a Congregação e presidir-lhes as reüniões;

XI, superintender todos os serviços administrativos da Faculdade;

XII, informar o Conselho técnico-administrativo sôbre quaisquer assuntos que interessem à administração e ao ensino;

XIII, fiscalizar o emprêgo das verbas autorizadas, de acôrdo com os preceitos da contabilidade pública;

XIV, autorizar a abertura de concorrência e julgar as propostas, respeitados os dispositivos legais em vigor;

XV, fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância do horário e dos programas e à atividade dos professores, docentes livres e estudantes;

XVI, manter a ordem e a disciplina em tôdas as dependêcias da Faculdade e propôr ao Conselho técnico-administrativo as providências de exceção que se façam necessárias;

XVII, dar posse aos funcionários administrativos;

XVIII, conceder férias e licenças regulamentares;

XIX, remover de um para outro serviço os funcionários administrativos, de acôrdo com as necessidades ocorrentes;

XX, assinas e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

XXI, nomear os docentes livres e dar-lhes posse;

XXII, designar as comissões que não tiverem de ser eleitas pelo Conselho técnico-administrativo ou pela Congregação;

XXIII, exercer a presidência das mesas examinadoras em que funcionar;

XXIV, aplicar as penalidades regulamentares;

XXV, exercer as demais atribuições que lhe competirem, nos têrmos da legislação em vigor e dêste Regulamento.

Art. 70 A administração financeira da Faculdade é da competência do diretor, assistido pelo Conselho técnico-administrativo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 71 O Conselho técnico-administrativo, órgão deliberativo da Faculdade, será constituído por seis professores catedráticos em exercício, escolhidos pelo Ministro da Educação e Saude Pública e renovados de um terço anualmente.

§ 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um número duplo daquêle que deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre êles recaír a escolha do Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 2º A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quantos os necessários à constituição, à renovação ou ao preenchimento de vagas do Conselho.

§ 3º O membro do Conselho técnico-administrativo, cujo mandato expirar, poderá ser reeleito pela Congregação para constar da lista a ser enviada ao Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 4º A vaga de membro do Conselho técnico-administrativo, em virtude de renúncia, afastamento temporário ou definitivo, ou destituïção das funções de professor, será preenchida na forma dêste artigo, cabendo ao substituto exercer mandato pelo restante do respectivo exercício.

Art. 72 O Conselho técnico-administrativo se reünirá, em sessão ordinária, uma vez por mês, sendo convocado e presidido pelo Diretor ou seu substituto legal.

§ 1º Reünir-se-á extraordinàriamente o Conselho quando convocado pelo Diretor, ou seu substituto legal, ou mediante solicitação escrita de dois terços dos seus membros.

§ 2º Das reúniões do Conselho lavrar-se-á, uma ata, que será assinada por todos os presentes.

§ 3º O membro do Conselho que, sem justa causa, a juízo dos demais membros, deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas, será considerado resignatário e deverá ser substituído nas condições do § 4º do artigo anterior.

Art. 73 O Conselho técnico-administrativo deliberará válidamente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo tomadas as decisões por maioria de votos.

Parágrafo único. O Diretor, nas reüniões do Conselho, só terá direito ao voto de qualidade.

Art. 74 Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo :

I, organizar o seu Regimento Interno;

II, organizar, ouvida a Congregação, o Regimento Interno da Faculdade, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;

III, elaborar, de acôrdo com o Diretor, a proposta do orçamento anual da Faculdade;

IV, propôr ao Conselho Universitário despesas extraordinárias não previstas no orçamento anual;

V, submeter aos órgãos competentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didática da Faculdade, de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovadas;

VI, aprovar a proposta de nomeação de funcionários administrativos da Faculdade;

VII, propôr o contrato de professores para a realização de cursos ou para a execução de pesquisas, nos têmos no art. 71 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;

VIII, fixar, anualmente, o número de alunos a serem admitidos à matrícula nos cursos da Faculdade;

IX, rever os programas de ensino, afim de verificar si obdecem às exigências regulamentares;

X, organizar horário para os cursos normais, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;

XI, fixar, ouvido o respectivo professor, de acôrdo com os interêsses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu cargo;

XII, autorizar a realização de cursos previstos neste Regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os programas e expedir instruções relativas aos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

XIII, deliberar sôbre as condições de pagamento dos cursos remunerados;

XIV, suspender, atendendo à representação do Diretor, qualquer curso equiparado ou livre, em cuja marcha não sejam respeitadas as exigências legais e regulamentares;

XV, organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos alunos;

XVI, deliberar sôbre as inscrições examinadoras para o concurso de professor e de docente livre e fixar a data de sua realização;

XVII, escolher três dos membros da comissão examinadora do concurso para catedrático ou docente livre;

XVIII, designar o docente que deva substituir o professor catedrático nos seus impedimentos, curtos ou prolongados, bem como nos casos de vacância da cadeira;

XIX, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem à Faculdade;

XX, emitir parecer sôbre qualquer assunto de ordem didática, que haja de ser submetido à Congregação;

XXI, encaminhar à Congregação. devidamente informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;

XXII, tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática. e disciplinar;

XXIII, designar as comissões para proceder a inquérito administrativo e decidir sôbre penalidades, confirmando, comutando ou anulando, em gráu de recurso, penalidades impostas pelo Diretor;

XXIV, resolver questões relativas à matrícula, exames e trabalhos escolares, ouvido nêste último caso o professor;

XXV, auxiliar o Diretor na fiscalização do ensino teórico e prático, assistindo a aulas e trabalhos escolares e verificando, no fim dos períodos letivos, si foram executados os programas para os efeitos do disposto no art. 169;

XXVI, tomar em relação à vida social da Faculdade as providências que lhes competirem nos têrmos do título XIII do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;

XXVII, praticar todos os demais atos de sua competência em virtude da lei e dêste Regulamento, ou por delegação dos órgãos superiores.

CAPÍTULO III

DA CONGREGAÇÃO

Art. 75 A Congregação da Faculdade, órgão superior da sua direção didática, será constituída pelos professores catedráticos efetivos, pelo atual professor substituto, pelos docentes livres em exercício de catedrático, por um representante dos docentes livres, eleito pelos seus pares em eleição presidida pelo Diretor.

Art. 76 Constituem atribuições da Congregação :

I, escolher por votação uninominal, dentre os professores catedráticos em exercício, dois dos nomes da lista tríplice destinada ao provimento do cargo de diretor;

II, organizar a lista para a escolha doa membros do Conselho técnico-administrativo e eleger um dos professores catedráticos. em exercício para seu representante no Conselho Universitário;

III, eleger, pelo processa uninominal, dois dos membros das comissões examinadoras de concursos, bem como os professores que devam fazer parte das comissões examinadoras de teses;

IV, deliberar sôbre a organização de concursos e tomar conhecimento dos pareceres emitidos pelas respectivas comissões examinadoras :

V, Aprovar os programas dos cursos normais;

VI, concorrer para a eficiência do ensíno, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do diretor, nas providências que julgar necessárias;

VII, resolver em grau de recurso todos os casos que lhe forem afetos, relativos aos interêsses do ensino;

VIII, deliberar sôbre a destituição do professor catedrático, ou do docente livre, nos casos previstos neste regulamento ;

 IX, conceder aos professores, em casos excepcionais, e mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo, despensa temporária do. exercício do magistério, para realização de estudos, no país ao no estrangeiro;

X, deliberar sôbre a concessão de prêmios escolares;

XI, deliberar sôbre questões que, direta ou indiretamente, interessem ao patrimônio da Faculdade;

XII, exercer as demais atribuições constantes dêste regulamento.

Art. 77 Excluídos os casos de excepcional urgência, a convocação dos membros da Congregação para as sessões será feita por convite, expedido pelo secretário em nome do diretor, com antecedência, pelo menos, de 48 horas e no qual, salvo casos especiais, virão declarados os fins da reunião.

§ 1º Se, trinta minutos após a hora fixada, não houver comparecido número suficiente, o diretor fará lavrar um têrmo, Indicando os nomes dos professores que deixaram de comparecer e os motivos que determinaram as respectivas ausências. assinando-o com o secretário.

§ 2º Não tendo havido número legal  far-se-á nova convocação nos mesmos têrmos, deliberando então a Congregação com qualquer número, exceto quando exigidos os votos de dois têrços dos seus membros.

Art. 78 As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos, salvo disposição explícita em contrário.

§ 1º O diretor terá, além do seu voto, o de qualidade.

§ 2º Nenhum mernbro da Congregação poderá votar em deliberações que, direta ou indiretamente, o interessem.

Art. 79 Haverá anualmente duas sessões ordinárias da Congregação, urna na primeira quinzena de fevereiro, para  teatar do ensíno no novo ano letivo, e outra na segunda quinzena de novembro, para resolver os assuntos relativos a defesas de teses e provas finais.

Parágrafo único. A Congregação reunir-se á extraordináriariamente, ou quando o diretor o julgar conveniente, ou por decisão do Conselho técnico-administrativo, ou, ainda, quando um têrço, pelo menos, dos professores em exerelelo o requerer.

TÍTULO VI

Do corpo docente

Art. 80 O corpo docente da Faculdade será constituído por professores catedráticos, livres docentes e, eventualmente, professores contratados.

Parágrafo único. O atual professor substituto, enquanto não fôr provido no cargo de catedrático, fará parte do corpo docente, competindo-lhe as atribuições constantes dêste Regulamento.

CAPÍTULO I

DO PROFESSOR CATEDRÁTICO

Art. 81 A seleção do professor catedrático deverá basear-se em elementos seguros de apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a cer provido no cargo.

Art. 82 O provimento no cargo de professor catedrático, será feito por concurso de títulos e de provas.

Parágrafo único. No caso de recondução de professores o concurso será apenas de títulos.

Art. 83 No decurso da quinzena imediata à verificação da vaga de professor catedrático ou da recusa a que se refere o § 1º do art. 94, ressalvados os casos previstos neste Regulamento contrato de professores ou de provimento independente de concurso de provas, o Conselho técnico-administrativo fixará as datas de abertura e de encerramento da inscrição para o pravimento do cargo, não devendo ser inferior a quatro meses o prazo a ser concedido.

§ 1º O diretor mandará então publicar, no Diário Oficial e, pelo menos, em um diário de grande circulação edital contendo os esclarecimentos necessários sôbre o concurso de títulos e de provas a realizar-se, em tudo quanto se referir às condições de inscrição, data, local e hora de seu encerramento, aos títulos e documentos exigidos e às provas a que terão de se submeter os candidatos.

§ 2º O edital circunstanciado, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser publicado nas vésperas do dia de abertura da inscrição.

§ 3º Além do referido edital, será também publicado no Diário Oficial e, se possível, nas fôlhas oficiais dos Estados, uma vez em cada mês no decurso do prazo de inscrição, edital resumida no qual haverá expressa referência ao dia e aos diários em que se tiver feito a primeira publicação.

§ 4º No caso de recondução de professor catedrático nos têrmos do § 2º do art. 100, a abertura da Inscrição ao concurso de títulos se fará nas condições indicadas nos parágrafos anteriores e no mínimo, quatro meses antes de expirar o respectivo período de provimento temporário.

Art. 84. A inscrição será feita mediante requerimento, acompanhado do recibo de pagamento da taxa devida e dos documentos e títulos exigidos, subscrito pelo próprio candidato ou por procurador seu com poderes especiais para êsse fim.

§ 1º O candidato, ou seu procurador, no ato da inscrição, assinará em livro especial, o competente têrmo, que será subscrito pelo secretário.

§ 2º Dentro de cinco dias, contados da data de entrada no protocolo do requerimento de inscrição, deverá o diretor despachá-lo, deferindo-o de plano, ou subordinando o deferimento à satisfação das exigências que no caso couberem, ou ainda, e neste caso em despacho fundamentado, indeferindo-o.

§ 3º Dos despachos do diretor caberá recurso, dentro do prazo de cinco dias, para o Conselho técnico-administrativo.

Art. 85. Nenhum candidato será admitido após a hora indicada para encerramento da inscrição e aos candidatos, cujos documentos não se acharem revestidos de todas as formalidades legais, concederá o diretor um prazo não excedente de dez dias para a respectiva legalização, sob pena de, exclusão definitiva do concurso.

§ 1º Será igualmente excluído do concurso o candidato que, até o momento de encerrar-se a inscrição, não comprovar, mediante recibo passado pelo secretário, ter feito entrega de 100 exemplares impressas da sua tese.

§ 2º Encerrada a inscrição, decorridos os dez dias concedidos para a legalização dos documentos apresentados e resolvidos os recursos acaso interpostos, mandará o diretor publicar pela imprensa a relação dos candidatos inscritos.

Art. 86. Logo depois de encerrada a inscrição e se o houver candidato regularmente inscrito, já devendo o Conselho técnico-administrativo ter escolhido, nos termos do art. 93, deles obtido assentimento à indicação, três dos membros da comissão julgadora do concurso, a Congregação se reunirá para eleger, dentre os seus membros, os que devam completar a mesma comissão e fixará o Conselho a data do início das provas.

Parágrafo único. Não se tendo inscrito nenhum candidato, a Congregação resolvera sôbre a conveniência do contrato do profissional, brasileiro ou estrangeiro, para a regência da cadeira vaga, ou sôbre a abertura imediata de novo concurso para o respectivo provimento efetivo.

Art. 87. O candidato ao provimento ao cargo do professor catedrático devera apresentar à Secretaria da Faculdade, no ato da inscrição:

I, prova de ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II, atestado de sanidade e de idoneidade moral;

III, carteira efeitoral e prova de estar quite com o serviço militar;

IV, diploma de bacharel em direito, expedido por instituto do ensino, oficial ou oficialmente reconhecido, do país ou por instituto estrangeiro, neste caso, devidamente revalidado;

V, documentação da atividade profissional ou cientifica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso;

VI, diploma de doutor em direito, ou título de docente livre, ou prova de haver concluído o curso Profissional, pelo menos, seis anos antes.

Parágrafo único. No caso de provimento da cadeira de Medicina Legal o diploma de bacharel em direito poderá ser substituído pelo de médico ou de doutor em medicina, que satisfaça às demais condições estabelecidas na alínea VI deste artigo.

Art. 88. O concurso de títulos constará de apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

I, diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas;

II, exemplares impressos de trabalhos científicos, de obras sobre direito ou de estudos e pareceres, especialmente daqueles que assinalem contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

III, documentação relativa a atividade didáticas exercidas;

IV, realização práticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente de interêsse coletivo.

Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas a apresentação de trabalhos, cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada, e a exibição de atestados graciosos não constituem títulos idôneos.

Art. 89. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e o tirocínio do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará sucessivamente de:

I, prova escrita;

II, defesa de tese;

III, prova didática.

Parágrafo único. A tese a ser defendida constará de uma dissertação sôbre, assunto de livre escolha do candidato, pertinente a disciplina da cadeira em concurso.

Art. 90. A prova escrita versará sobre assunto incluído em um ponto, constante de uma lista de 10 a 20 pontos formulados pela comissão julgadora, no dia determinado para a realização da prova, sôbre o programa de ensino da cadeira.

§ 1º No caso, entretanto, de se referir o concurso a disciplina lecionada em mais de um ano do curso, os pontos serão repartidos, igualmente, de modo a abranger a matéria distribuída por todas as respectivas cadeiras.

§ 2º Na organização dos pontos será ainda observado o critério de neles incluir, conforme a natureza da disciplina, matéria de aplicação ou para dissertação, devendo-se, neste caso, restringir o enunciado à simples menção do assunto, de forma que se faculte ao candidato ampla liberdade de explanação.

§ 3º Sorteado o ponto pelo candidato inscrito em primeiro lugar e na presença dos demais, terá imediatamente inicio a prova, cuja execução, a portas fechadas, não excederá de 6 horas,

§ 4º A comissão Julgadora fiscalizara a realização da prova, fazendo observar na sala o necessário silêncio e evitando que qualquer concorrente tenha comunicação com quem quer seja, ou consulte notas ou livros, salvo os de legislação não comentada autorizados pela comissão.

§ 5º Para execução do disposto no parágrafo anterior ,a comissão subdividir-se em turmas, de  modo, porém,  que sempre presentes; pelo menos, dois dos seus membros.

§ 6º Esgotado a prazo de execução da prova escrita, cada candidato rubricará, fôlha a fôlha, as provas dos demais concorrentes, e, havendo um só candidato, a respectiva prova será nas mesmas condições rubricadas por dais membros da comissão julgadora.

§ 7º As provas entregues, depois de acondicionadas em envólucro distinto para cada uma delas, que será lacrado e convenientemente rubricado pelos candidatos e por dois membros da comissão julgadora, ficarão, até o momento de sua leitura, mantidas secretas, em uma urna fechada e selada, na Secretaria da faculdade.

§ 8º Em dia e hora prèviamente indicados, cada candidato terá sua prova perante a comissão julgadora, podendo assistir á essa leitura os demais candidatos e os membros do corpo docente da Faculdade que o queiram.

Art. 91. A defesa de tese será realizada, em sessão pública, perante a comissão Julgadora, sendo chamados os candidatos pela ordem de inscrição.

§ 1º Caberá a cada um dos membros da comissão argüir cada tese apresentada pelo prazo máximo de 30 minutos e será assegurado, para a respectiva defesa, igual ao concorrente.

§ 2º Quando duas ou mais teses versarem o mesmo assunto, durante a defesa, ficando mantidos incomunicáveis os respectivos autores ainda não chamados.

Art. 92. A prova didática, a ser realizada perante a Congregação, constará de uma dissertação, pelo prazo improrrogável o irredutível de 50 minutos, sôbre ponto sorteado, com 24 horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos organizada pela comissão julgadora, compreendendo assuntos do programa da cadeira ou, no caso de disciplina lecionada em mais de uma cadeira, dos respectivos programas de ensina.

§ 1º Sempre que possível, todos os concorrentes realizarão a prova, de que trata êste artigo, no mesmo dia e sobre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, depois de iniciada, os candidatos ainda não chamados.

§ 2º A ordem de chamada dos candidatos será e de inscrição no concurso,

Art. 98. O julgamento do concurso será realizado por uma comissão constituida de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação, dentre os professores catedráticos da Faculdade, e três outros escolhidos pelo Conselho Técnico-Administrativo, dentre professores catedráticos de outros institutos de ensino superior, membros da magistratura ou profissionais especializados de instituições técnicas.

§ 1º Caberá á comissão estudar os títulos apresentados pelos Candidatos, acompanhar a realização de todas as provas do concurso classificar em parecer fundamento ou candidato por ordem de  merecimento e indicar o que deva ser provido no cargo.

§ 2º A comíssão deverá lavrar uma ata de cada uma das reuniões que efetuar, seja para a organização dos pontos  e assistir à realização das provas, seja para os respectivos julgamentos.

§ 3º A presidência da comissão julgadora, salvo o caso em que dela fizer parte o Diretor dê Faculdade caberá ao professor mais antigo dos que forem eleitos pela Congregação.

Art. 94. O parecer, lavrado pela comissão julgadora, será submetido á Congregação que só  poderá regeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e Por maioria absoluta quando a indicação estiver subscrita apenas por três membros da comissão

§ 1º Em caso de rejeição do parecer, abrir-se-á novo concurso.

§ 2º A ata de sessão da Congregação, em que se Julgar o parecer, deverá ser imediatamente lavrada e assinada.

Art. 95. Em todos os atos relativos ao provimento no cargo de professor catedrática somente terão direita o voto, ativo ou passivo, na Congregação, os professores catedráticos e o professor substituto existente, quando no exercício das funções de catedrático.

Art. 96. Do julgamento do concurso caberá recurso exclusivamente de nulidade e dentro do praso de dez dias, para o Conselho Universitário que, ouvida a Congregação da Faculdade, instruirá o Ministro da Educação  e saúde Pública, opinando pelo provimento, ou não, do recurso.

Art. 97. Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o Diretor da Faculdade comunicará o resultado do concurso e, não havendo interposição de recurso, indicará ao Governo o nome do candidato indicado para a respectiva nomeação.

§ 1º A nomeação do professor será feita por decreto do Governo e a sua posse se efetuará em sessão solene da Congregação, especialmente convocada para êsse fim.

§ 2º Aos professores nomeados, que não possuirem o grau de doutor, será ele conferido por ocasião da respectiva posse.

Art. 98. Para o provimento no cargo de professor catedrático, independente de concurso e antes da abertura deste, poderá ser indicado profissional insigne que tenha publicado obra doutrinária da excepcional valor no domínio da cadeira.

Parágrafo único. A indicação será proposta por um dos professores catedráticos, mas sòmente será levada ao conhecimento do Governo após parecer de uma comissão, escolhida nos termos do art. 93, aprovado, em votação secreta, por dois terços da totalidade dos membros da Congregação.

Art. 99. O Provimento no cargo de professor catedrático de qualquer disciplina lecionada na Faculdade poderá ser feita, se assim a indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático de igual disciplina ou de disciplina da mesma natureza, de instituto de outra ou da própria Universidade do Rio de Janeiro; de acordo com o processo do artigo anterior e respectivo parágrafo.

Art. 100. A primeira nomeação para o provimento no cargo de professor catedrático, mediante concurso ou nos têrmos dos dois artigos anteriores, será feita por um período de 10 anos.

§ 1º Findo êste período, se o professor não se candidatar ao cargo, abrir-se-á concurso para o provimento da cadeira.

§ 2º Se, porém, a professor se candidatar novamente ao provimento no cargo, proceder-se-á a um concurso de titulos, na forma do art. 88 e, no que lhe fõr aplicável, do artigo 93, ao qual sòmente poderão concorrer professores catedráticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas afins, no mesmo instituto ou em instituto congênere oficialmente reconhecido com cinco anos pelo menos de exercício no magistério.

Art. 101. O professor catedrático, depois de reduzido, gozará das garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade, de que só poderá ser privado:

a) por abandono do cargo;

b) por sentença judicial;

c) por destituição na forma do art. 107.

Parágrafo único. Os professores catedráticos e o atual professor substituto, nomeados anteriormente à vigência do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, independem de recondução para continuar no gozo das regalias de vitaliciedade e de inamovibilidade.

Art. 102. Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores catedráticos, tanto daqueles que exercerem atividade parcial, quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados no orçamento da Universidade do Rio de Janeiro, de acordo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.

§ 1º O professor catedrático, quando incumbido da regência temporária de outra cadeira do mesmo curso seriado da Faculdade perceberá, além dos vencimentos do cargo, uma, gratificação de função igual a um terço dos mesmos vencimentos.

§ 2º Se, porém, for designado para a regência de seminário ou para reger, além da sua, cadeira de curso seriada diverso daquele a que pertencer, a gratificação a lhe ser atribuida será fixada de acordo com a atividade didática acrescida, não podendo, entretanto, exceder de dois terços dos vencimentos de professor catedrático.

Art. 103. Constituem deveres e atribuições do professor catedrático;

I, dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando integralmente com o melhor critério didático, o programa aprovado pela Congregação;

II, apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, o programa acima referido;

III, reger as aulas da cadeira, de acordo cinco o hõrario estabelecido, e assinar, após as respectivas realizações, o livro de frequència, no qual registrara o assunto lecionado;

IV, realizar aulas práticas, dirigindo exercicios de aplicação a casos concretos, de preferencia obtidos na jurisprudência, arguindo e orientando debates sobre principios doutrinarios e acompanhando os alunos em visitas que possam interessar à sua formação profissional;

V, fiscalizar a observancia das disposições regulamentares quanto a frequencia dos alunos às aulas práticas e de preiccão;

VI, submeter os alunos às provas parciais e prova final regulamentares, atribnindo-lhes as notas merecidas;

VII, fornecer à Secretaria, no decurso da quinzena que se seguir à realização das provas parciais, as notas respectivas;

VIII. apresentar ao Diretor, dentro dos dez primeiros dias dos meses de junho, setembro e novembro, relatório circunstanciado sôbre o ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada do programa;

IX, consagrar, semanalmente, ao exercicio do magistério, na Faculdade, de quatro a sete horas, sempre que possivel e de acordo com as necessidades do ensino, regularmente distribuídas no decurso da semana;

X, sugerir ao Diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições e providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para que o ensino, sob sua responsabilidade, se,ia o mais eficiente possivel;

XI, tomar parle nas reuniões da Congregaçaõ e, quando escolhido pelo Ministro, nas do Conselho Técnico-Administrativo;

XII, fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito;

XIII, propor ao Diretor as medidas disciplinares, nos têrmos deste Regulamento e do Regimento interno, que devam ser aplicadas aos auxiliares da respeetiva oadeira;

XIV, reger o seminário do curso de doutorado, quando designado pela Congressação.

Art. 104. O professor catedrático, além do desempenho de suas funções normais no ensino, deverá, destinar, semanalmente, uma hora de sua atividade para atender, na sede da Faculdade, a consultas dos respectivos alunos para o fim de orienta-los individualmente nos estudos.

Art. 105. O professor catedrático é responsável pela eficiência do ensino da sua cadeira, cabendo-lhe ainda promover e estimular estudos que concorram para o desenvolvimento cultural da Nação.

Art. 106. Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo, poderá ser concedida ao professor catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do magistério, afim de que se devote a estudos, em assuntos de sua especialização, no país ou no estrangeiro.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Técnico- Administrativo verificar a proficuidade dos estudõs empreendidos pelo professor, podendo prorrogar o prazo concedido, ou suspender a concessão.

Art. 107. O professor poderá ser destituído das respetivas funções, pelo voto de dois terços dos professores catedráticos da faculdade e sanção do Conselho Universitário, nos casos de incompetência científica, incapacidade didatica, desídia inveterada na desempenho das atribuições, ou atos incompatíveis com a dignidade da vida universitária.

§ 1º A destituição prevista nêste artigo será precedida de processo administrativo, em que funcionará uma comissão de professores, eleita pela Congregação, sendo assegurada ao professor ampla liberdade de defesa.

§ 2º Quando o professor destituído das funções do magistério já se encontrar no gôso de vitaliciedade e inamovibilidade, sera proposta ao Governo a respectiva aposentadoria compulsória.

Art. 108. O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo na cátedra, poderá, requerer jubilação, com todos os vencimentos em cujo gôso estiver, e será aposentado depois de 30 anos de magistério ou quando atingir à idade de 65 anos.

§ 1º No caso de aposentadoria nos têrmos dêste artigo, se o tempo de exercício efetivo no magistério for inferior a 25 anos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.

§ 2º No caso de aposentadoria por implemento de idade, ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao mérito excepcional do professor, por dois terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermédio do Conselho Universitário, prorrogar por mais cinco anos o exercício da cátedra.

Art. 109. Aos professores catedráticos jubilados ou aposentados, por cujos serviços no magistério for conferido o título de “Professor emérito”, caberá o direito de realizar cursos livres, comparecer às reuniões da Congregação, sem direita de voto ativo ou passivo, e fazer parte de comissões universitárias.

CAPÍTULO II

DOS DOCENTES LIVRES

Art. 110. A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normais, a capacidade didática da Faculdade e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo dos seus professores.

Art. 111. O título de docente livre será obtido por um concurso de títulos e do provas, devendo o candidato satisfazer com exclusão do disposto na última parte, da alinea VI do art. 87, as demais exigências dos art. 87, e 88 e, bem assim, submeter-se às provas discriminadas no art. 89 dêste regulamento.

§ 1º Na inscrição em concursos para a habilitação a docência livre, não sendo o candidato doutor em direito bastara provar ter concluído o curso profissional, pelo menos, três anos antes.

§ 2º Será facultada aos médicos e aos doutores em medicina a habilitação à docência livre na cadeira de Medicina Legal.

§ 3º A. docência livre poderá ser obtida em mais de uma cadeira.

Art. 112. A inscrição no concurso, de que trata o artigo anterior, será processada anualmente, na primeira quinzena de outubro cabendo ao Conselho Técnico- Administrativo fixar a época de realização das respectivas provas.

Art. 113. O julgamento do concurso será realizado por uma comissão constituída nos termos do art. 93 deste regulamento .

§ 1º  Havendo impossibilidade na constituição da comissão julgadora, pela recusa de um ou mais professares, magistrados  ou profissionais especializados, escolhidos pelo Conselho Técnico - Administrativo, a referida comissão poderá ser completada, mediante indicação do mesmo Conselho, com professores da  Escola.

§ 2º Caberá á comissão julgadora estudar as títulos apresentados pelas candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso concluindo pela indicagho dos candidatos habilitados e dos que o não forem.

§ 3º O parecer a que se refere o parágrafo anterior será submetido à Congregação, que o poderá rejeitar de acòrdo com o disposto no art. 94.

Art. 114, Ao candidato habilitado pela comissão julgadora, cujo parecer fôr homologado pela Congregação, será expedido o título de docente livre.

Parágrafo único. Antes de entrar em exercício, em sessão da Congregação especialmente convocada para êsse fim, ao bacharel em direito, que se habilitar a docência livre, será conferido o grau de doutor em direito.

Art. 115. As prerrogativas da docência livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidos, pelo Conselho Tènico-Administrativo, aos professores catedráticos de outras universidades, ou do instituto isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenhar as funções do magistério.

Art. 116. Costituem atribuições e direitos dos docentes Livres:

I, realizar cursos livres ou equiparados, de acôrdo com as dispositivos regulamentares, executando integralmente os programas de ensino aprovados pelo Conselho Técnico-àdministrativo ;

II, organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e do especialização, relativos á disciplina de que fôr docente livre;

III, realizar cursos ou conferèncias de extensão universitária quando designado pelo Conselho Técnico-Administrativo;

VI, aprosentar ao Conselho Técnico-administrativo o programa dos cursos que requerer, e informar o diretor sobre as condições dos mesmos cursos;

V, substituir o professar catedrático, nos seus impedimentos prolongados, quando desigando nos termos dêste regulamento;

VI, reger o ensino de turmas suplementares de acordo com as disposições regulamentares;

VII, apresentar ao diretor, quando solicitado, relatório circustancia sòbre o ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada do programa e a freqúência dos estudantes;

VIII, fazer parte das rmesas examinadoras quando designado nos têrmos dêste regulamento, salvo quando tenha realizado cursos livres;

IX, tomar parte nas reuniões da Congregação, quando convocação, e de acordo com os dispositivos regulamentares;

X, tomar parte na eleição anual do representante dos docentes livres da Faculdade junto 1 Comgregação.

Art. 117. Os docentes, guando em exercício de professores catedrático, perceberão o que a lei estipular para as substituições.

Art. 118. O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, obedecerá as linhas fundamentais dos cursos normais e deverá ser realizado de acôrdo com o programa e horário prèviamente aprovados pelo Conselho Técnico- Administrativo.

Art. 119. Os docentes livres, que incluirem em seus impressos e anúncios o título universitário, deverão faze-lo com a indicação precisa da respectiva investidura, cabendo ao diretor da Faculdade, quando o julgar conveniente, fazer a necessária retificação.

Art. 120. A Congregação, de cinco em cinco anos, fará a revisão do quadro dos docentes livres, afim de excluir àqueles que não hajam exercido atividade suficiente no ensino, ou não tenham publicado qualquer trabalho doutrinário de valor, que os recomende à, permanência nas funções de docente.

Art. 121. Os docentes livres, no exercício do ensino, ficarão sujeitos aos dispositivos regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Art. 122. As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos justificam idêntica penalidade em relação aos docentes livres.

CAPITULO III

DOS PROFESSORES CONTRATADOS

Art. 123. Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, de qualquer disciplina dos cursos da Faculdade ou da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

§ 1º O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho Técnico Administrativo da Faculdade, mediante justificação ampla das vantagens didáticas que indiquem tal proveniência.

§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado, serão discriminadas nos respectivos contratos.

Art. 124. Quando não se apresentar a concurso de qualquer cadeira da Faculdade ou quando, em concurso, nenhum candidato fôr indicado pela comissão julgadora, poderá ser contratado para a regência da cadeira, por prazo não superior a cinco anos, profissional brasileiro ou estrangeiro de reconhecida competência, mediante proposta da Congregação e parecer de uma comissão constituída nos têrmos do art. 93 deste regulamento.

§ 1º Não poderão ser contratados, nos têrmos dêste artigo, os candidatos inscritos em concurso que não tiverem obtido indicação da comissão julgadora, ou cuja indicação houver sido recusada pela Congregação.

§ 2º Antes de expirar o prazo do contrato e com a antecedência prevista no § 4º do art. 83, será aberto novo concurso.

CAPITULO IV

DOS PROFESSORES HONORÁRIOS

Art. 125. O titulo de professos honoris causa, nos termos do § 1º do art. 91 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931; só poderá ser conferido a personalidades científicas eminentes. brasileiras ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas tenham concorrido de modo apreciável para o progresso das ciências ou para benefício da humanidade.

§ 1º A concessão do título de professor honoris causa deverá ser proposta ao Conselho Universitário pela Congregação, após parecer de uma comissão de cinco professores da Faculdade, aprovada no mínimo por dois terços de votos de todos os seus professores catedráticos.

§ 2º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solene da Assebléia Universitária, com a presença do diplomado ou de representante seu idôneo.

TÍTULO VII

Do corpo discente

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO É DEVERES DO CORPO DISCENTE

Art. 126. Constituem a corpo discente da Faculdade os alunos regularmente matriculados nos seus cursos.

Parágrafo único. Caberão aos membros do corpo discente. os seguintes deveres e direitos fundamentais:

I, aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

Il, atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didática, e, especialmente, á freqüência das aulas;.

III, observar o regime disciplinar instituido neste Regulamento e no Regimento Interno da Faculdade;

IV, abster-se. de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores e ás autoridades universitárias e Faculdade .

V, contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre cresente da Universidade e da Faculdade;

VI, apelar das decisões dos órgãos administrativos para os órgãos da administração de hierarquia superior;

VII, comparecer à reunião do Conselho Técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de julgar recursos sôbre a aplicação de penas disciplinares que lhes houverem sido impostas;

VIII, fazer-se representar, pelo presidente do Diretório Central de Estudantes, no Conselho Universitário.

Art. 127. O corpo discente da Faculdade deverá organizar associações, destinadas a crear e desenvolver o espiríto de classe, a defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre os alunos da Faculdade.

§ 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submetidos ao Conselho Técnico-administrativo para que sôbre êles se manifeste, indicando as alterações que forem necessárias.

§ 2º  Dêsses estatutos deverá fazer parte o Código de ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e prôvas escolares, de zêlo pelo patrimônio moral e material da Faculdade e de submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.

CAPÍTULO II

DO DIRETÓRIO ACADÊMICO

Art. 128. Os estudantes, regularmente matriculados nos cursos da Faculdade, deverão eleger um Diretório constituido de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pelo Conselho Técnico-administrativo como órgão legítimo da representação, para todos os efeitos, do corpo descente da Faculdade.

§ 1º As reuniões, para a realização das eleições aludidas nêste artigo, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da Faculdade, convidado para êsse fim.

§ 2º O Diretório, de que trata êste artigo, organizará comissões permanentes, constituidas ou não de membros a êle pertencentes, entre as quais deverá compreender as três seguintes:

1ª, comissão de beneficência e previdência;

2ª, comissão científica;

3ª, comissão social.

§ 3º As atribuições do Diretório Acadêmico, e especialmente de cada uma das suas comissões, serão discriminadas nos respectivos estatutos, os quais, para a execução do disposto no art. 130, deverão ser prèviamente aprovados pelo Conselho Técnico-administrativo.

§ 4º Caberá especialmente ao Diretório a defesa dos interêsses do corpo discente e de cada um dos estudantes em particular, perante os órgãos da direção técnico-administrativa da Faculdade.

Art. 129. O Diretório Acadêmico elegerá dois representantes seus para o Diretório Central de Estudantes, ao qual caberá promover o coordenar a vida social dos estudantes da Universidade do Rio de Janeiro e, ainda, defender os interêsses gerais da classe perante as autoridades superiores do ensino e perante os altos poderes da República.

Parágrafo único. As reuniões do Diretório Acadêmico, realizadas para a eleição dos representantes de que trata êste artigo, de preferencia, deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente, para êsse fim especialmente convidado.

Art. 130. Com o fim de estimular as atividades das associações dos estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios esportivos, quer em comemorações e iniciativas de caráter social, reservará o Conselho Técnico-administrativo, ao elaborar o orçamento anual de Faculdade, uma subvenção que não deverá exceder à importância das taxas de admissão no 1º ano dos cursos no ano letivo anterior.

§ 1º A importância, a que se refere êste artigo, será posta à disposição do Diretório Acadêmico em valor igual ao com que houverem concorrido as associações ou os estudantes da Faculdade para os mesmos fins.

§ 2º Ambas essas importâncias, depositadas na tesouraria da Faculdade, serão escrituradas separadamente, em livro próprio.

§ 3º Os pedidos de numerário e de material, feitos pelo Diretório Acadêmico, obedecerão às normas gerais admitidas nêste Regulamento para as dependências da Faculdade.

§ 4º O Diretório apresentará ao Conselho Técnico-Administrativo, ao têrmo de cada exercício, o respectivo balanço comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como da quota equivalente, com que tenha concorrido, sendo vededa a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.

CAPÍTULO III

DAS MATRICULAS GRATÚITAS

Art. 131. Aos estudantes, que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos da Faculdade, poderá ser autorizada a matrícula, independentemente do pagamento das mesmas, com a obrigação, porém, de indenização posterior.

§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 10% dos alunos matriculados.

§ 2º As indenizações de que trata êste artigo serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acôrdo com os recursos do beneficiado.

§ 3º Para êsse fim será assinado, pelo estudante, um compromisso anual, que ficará arquivado com os respectivos documentos de matrícula.

§ 4º Caberá ao Diretório Acadêmico indicar ao Conselho Técnico-administrativo quais os alunos necessitados do auxilio instituÍdo nêste artigo, justificando cada caso.

§ 5º Os alunos beneficiados pelo disposto nêste artigo, que não obtiverem promoção ao têrmo do ano letivo, perderão direito a isenção das taxas, ainda que novamente indicados pelo Diretório Acadêmico.

CAPÍTULO IV

DOS PRÉMIOS ESCOLARES

Art. 132. A Faculdade conferirá, anualmente, a estudantes que concluirem os seus cursos os prémios discriminados no seu Regimento Interno.

§ 1º A concessão de prémios escolares obedecerá às instruções especiais que, em relação a cada um dêles, aprovar a Congregação.

§ 2º Quando a concessão do prémio couber ao aluno mais distinto de qualquer dos cursos seriados da Faculdade, a contagem dos pontos será feita pelo Conselho Técnico-administrativo, que indicará à Congregação o estudante que merecer a distinção,

Art. 133. A Congregação, por proposta de qualquer professor catedrático, poderá conferir o prémio de alto louvor, em diploma especial de pergaminho, ao aluno que se distinguir de modo excepcional em qualquer dos cursos seriados da Faculdade.

TÍTULO VIII

Dos serviços administrativos

Art. 134. Os serviços da Faculdade ficarão a cargo das seguintes secções, que funcionarão sob a superintendência geral do diretor:

a) expediente;

b) arquivo;

c) contabilidade;

d) tesouraria;

e) portaria;

f) bibliotéca.

CAPÍTULO I

DO PESSOAL ADMINISTRATlVO

Art. 135. Os serviços da Faculdade serão executados pelos funcionários administrativos e pelos serventuários seguintes:

1 secretário;

1 sub-secretário;

1 tesoureiro;

1 primeiro oficial;

2 segundos oficiais;

3 terceiros oficiais;

1 dactilógrafo;

1 contador;

1 protocolista;

1 porteiro;

1 bibliotecário;

1 auxiliar da biblioteca;

5 bedéis;

3 serventes.

§ 1º Os funcionários administrativos e os demais serventuários ficarão imediatamente subordinados ao secretário.

§ 2º Um dos oficiais, mediante escolha do Conselho Técnico-Administrativo, será designado para exercer as funções de arquivista.

§ 3º Além do pessoal fixo, discriminado no quadro anterior, poderá ser contratado, de acôrdo com os recursos concedidos à faculdade, o pessoal necessário à execução de serviços extraordinários.

Art. 136. A nomeação dos funcionários administrativos será feita pelo Govêrno, mediante proposta do diretor da faculdade, e a do pessoal contratado, pelo diretor, em qualquer acôrdo com o Conselho Técnico-administrativo.

§ 1º O pessoal administrativo da faculdade perceberá os vencimentos anuais constantes da tabela anexa, sendo considerados dois terços como ordenado e um terço como gratificação.

§ 2º As promoções, aposentação, licença e férias referentes aos funcionários administrativos, obedecerão, no que lhes fôr aplicável, aos dispositivos do Regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública e serão propostas ou concedidas pelo diretor da faculdade, de acôrdo com o Conselho técnico-administrativo.

§ 3º Quando não houver, na faculdade, funcionário que mereça promoção a cargo vago, a juízo do Conselho técnico-administrativo, a nomeação recairá em pessoa estranha ao quadro que apresente a necessária habilitação.

§ 4º Os cargos de secretário, sub-secretário e bibliotecário só poderão ser providos por doutores ou bachareis em direito.

Art. 137. Nenhum funcianário administrativo da faculdade, de qualquer categoria, poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora do expediente, sem consentimento do secretário, ou do seu substituto eventual, ao qual dará os motivos por que presisa retirar-se, afim de que êste faça ao diretor a devida comunicação.

CAPÍTULO II

DA SEÇÃO DO EXPEDIENTE

Art. 138. À Secção do Expediente, que funcionará com a fiscalização direta do secretário, ficarão afetos os serviços de expediente e Protocolo da faculdade, competindo-Ihe:

I, receber, abrir, protocolar e distribuir todos os pepeis entrados;

II, informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do diretor, ao Conselho técnico-administrativo ou à Congregação;

III, preparar a correspondência oficial, certidões, acôrdos, contratos e editais, bem como os avisos de convocação da Congregação;

IV, preparar o expediente relativo a nomeações, demissões, aposentações, licenças e posses dos membros do corpo docente e do pessoal administrativo;

V, organizar e manter em dia os assentamentos dos professores, docentes livres, auxiliares do ensino, funcionários administrativos e estudantes;

VI, organizar as fôlhas de presença do corpo docente e do pessoal administrativo, remetendo-as à Contabilidade;

VII, prestar a Contabilidade, diàriamente, os informes necessários à execução dos serviços a ela afetos;

VIII, autuar, no fim de cada ano os avisos e as ordens do Govêrno e das autoridades superiores de ensino. as minutas dos editais, das portarias do diretor e dos oficios por êle expedidos;

IX, escriturar em livros ou fichas todo o serviço interno, tendo para êsse fim os livros e fichários necessários.

Parágrafo único. Para a execução dos serviços enumerados neste artigo, o secretário distribuirá, de acôrdo com o diretor, os funcionários sob sua dependência.

Art. 139. Ao secretário compete:

I, dirigir e fiscalizar o serviço da Secção do Expediente e auxiliar o ditetor na superintendência aos demais serviços administrativos;

ll, exercer a políca administrativa, não só no recinto da secretaria  fasendo retirar-se quem perturbar a bôa ordem dos trabalhos. como, em geral, em todo o edifício da faculdade e suas dependências, fiscalizando o serviço de todos os funcionários, afim de dar circunstanciadas informações ao diretor:

lll, providenciar sôbre o asseio do edifício e inspecionar os serviços da portaria, tendo sempre em atenção a natureza e qualidade dos trabalhos e as categorias dos respectivos serventuários;

IV, lavrar os têrmos de posse dos professores auxiliares de ensino e funcionários administrativos;

V, abrir e emcerrar, assinando-os com o diretor, todos os têrmos referentes a concursos, defesa de teses e colações de gráu, bem como as inscrições para matrículas e exames;

VI, comparecer às sessões da Congregação e do /conselho Técnico-administrativo, cujas atas lavrará, para a devida leitura na ocasião oportuna;

VII, prestar,  nas sessões do Conselho Técnico-administrativo e da Congregação, as informações que lhes forem pedidas, para o que o diretor  poderá conceder-lhe a palavra, quando julgar conveniente, não lhe sendo permitido, entretanto, discutir nem votar;

VIII, encarregar-se de toda a corespondência da faculdade que não fôr da exclusiva competência do diretor;

IX, organizar os dados e documentos necessários ao relatório do diretor;

X, lavrar as certidões requeridas, que forem autorizadas pelo diretor;

XI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor;

XII, exercer as demais atribuïções que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos do secretário ficam sob a imediata inspeção do diretor;

Art. 140. Ao sub-secretário, que exercerá nas funções de chefe da Secção de Expediente, compete:

I, orientar e promover todos os trabalhos da secção, submetendo ao secretário o expediente já informado ou preparado;

II, distribuir pelos funcionários da secção os trabalhos que lhes competirem, nos têrmos dêste regulamento ou de acôrdo com as determinações do secretário;

III, legalizar e autenticar as cópias e os documentos que devam ser expedidos pela secção, depois de conferidos;

IV, manter em dia os livros de registro da secção e a classificação das minutas de ofícios, portarias, avisos, editais e contratos;

V, propôr ao secretário as providências que julgar acertadas sôbre a organização dos serviços da secção;

VI, propôr ao secretário a remessa de papeis findos para o arquivo;

VII, cumprir e fazer cumprir as determinações do secretário.

Art. 141. Aos oficiais compete:

I, executar os trabalho que lhes forem distribuídos, informando os respectivos processos, quando necessário ao esclarecimento dos assuntos em estudo;

II, manter cooperação ricíproca no estudo dos papeis, prestando uns aos outros informações e esclarecimentos;

III, cumprir e fazer cumprir, quando designados para outras secções, as ordens de serviço recebidas.

Art. 142. Ao dactilografo compete:

I, executar com zêlo e presteza os travalhos que lhe forem distribuidos, mantendo-os em sigilo;

II, colaborar nos demais trabalhos da secção, sempre que isso se tornar necessário.

Art. 151. O tesoureiro é responsável pelo dinheiro e pelos valores confiados à sua guarda, competindo-lhe executar as disposições do artigo anterior e ainda:

I, manter em dia a escrituração da tesouraria;

II, recolher, de acôrdo com as disposições legais em vigor, as quantias arrecadadas;

III, impedir que se efetue qualquer pagamento sem ordem escrita do direitor ou sem o visto dessa autoridade nas fôlhas de pagamento e nas contas de fornecimento;

IV, exigir, para o recolhimento de qualquer importância, uma guia passada pela Contabilidade;

V, exigir que os cheques, para retiradas, estejam assinados e visados pelo diretor;

VI, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário:

VII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.

Art. 152, O tesoureiro prestará fiança de 10 contos de réis no Tesouro Nacional, em apólices da dívida pública, antes de ser empossado.

CAPÍTULO VI

DA PORTARIA

Art. 153. A’ portaria caberá:

I, providenciar para que o edifício da Faculdade diariamente seja aberto antes do início e fechado depois de findos os trabalhos escolares;

II, manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;

III, cuidar de tudo quanto pertencer à Faculdade e não estiver, par estipulação expressa dêste regulamento, a cargo do chefe de outra secção adminitsrativa ou de determinado funcionário.

IV, realizar o inventário inicial de tudo quanto, em virtude da alínea anterior, estiver sob sua guarda ou vigilância, remetendo-a à Contabilidade para os devidos fins;

V, encaminhar diariamente ao secertário tôda a correspondência da Faculdade e diretamente aos profesores o que lhes fôr endereçado.

Art. 154. Ao porteiro compete executar as disposições do artigo anterior, devendo ainda:

I, ter a seu cargo as chaves do edifício;

II, manter sob sua guarda os livros de ponto do pessoal da Faculdade, emquanto não se instalar, pera âsse fim, o registrador apropriado;

III, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;

IV, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DA BIBLIOTÉCA

Art. 155. A Bibliotéca da Faculdade tem por fim facilitar a instrução científica dos membros do seu corpo docente e discente.

§ 1º A administração da Faculdade procurará sempre enriquecer a Bibliotéca e adaptá-la aos melhores moldes de organização.

§ 2º A Biblioteca poderá receber quaisquer donativos espontâneos ou angariados pela Faculdade, destinados à sua ampliação.

Art. 156. Haverá na Biblioteca dois catálogos sempre em dia, destinando-se um deles à discriminação das obras pelos assuntos e organizado o outro de acôrdo com a ordem alfabética dos nomes dos autores.

Parágrafo único. Além dos catálogos, haverá ainda um livro de registro das obras adquiridas, com indicação da data da entrada, do preço de aquisição e do número de volumes de cada uma delas.

Art. 157. Sempre que concluir os catálogos, o bibliotecário mandará imprimí-los, com prévia autorização do diretor, para serem enviados ao Govêrno, à Reitoria da Universidade e às bibliotecas dos estabelecimentos oficiais e equiparados de ensino superior e secundário, que desejarem permutá-los.

Parágrafo único. Êsses catálogos poderão ser vendidos ao preço determinado pelo Conselho Técnico-administrativo, constituindo o produto arrecadado renda eventual.

Art. 158. Os serviços da Biblioteca serão desempenhados pelo bibliotecário, pelo auxiliar da Biblioteca e pelos serventes que o diretor julgar necessários.

Parágrafo único. A nomeação do bibliotecário dependerá de livre escolha da diretoria, ouvido o Conselho Técnico-administrativo, mas só poderá recair em profissional nas comdições do § 4º do art. 136, de preferência, que apresentar certificado do Curso de biblioteconomia, realizado na Biblioteca Nacional.

Art. 159. Ao bibliotecário compete:

I, conservar-se na Biblioteea durante as horas de expediente, não podendo dela afastar-se sem motivo justificado e sem passar ao seu substituto eventual a superintendência do serviço durante a sua ausência;

II, velar pela conservação dos livros e de tudo que pertencer à Biblioteca;

III, organizar os catálogos especificados neste Regulamento, segundo o sistema que estiver em uso nas bibliotèca mais adiantadas e de acôrdo com as instruções organizadas pelo conselho Técnico-administrativo;

IV, propor ao diretor a compra de obras e a assinatura de publicações periódicas, dando preferência às que se ocuparem das matérias ensinadas na Faculdade e procurando sempre completar as ohras e coleções existentes;

V, empregar o máximo cuidado em que não haja duplicatas desnecessárias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tornos da mesma obra, podendo permutar as duplicatas dispensaveis e as publicações da Faculdade, com prévia autorização do diretor;

VI, prestar informações ao diretor a aos professores sôbre as novas publicações feitas no país e no estrangeiro, acompanhando para êsse fim os catálogos das principais livrarias ;

VII, expedir, eu dezembro, uma fórmula impressa para que nela os professores indiquem as obras e revistas necessárias às respectivas cadeiras, que a Biblioteca ainda não possúa, juntando a essa fórmula a bibliografia das principais obras publiceadas durante o no;

VIII, organizar e remeter ao diretor, anualmente, um relatório dos trabalhos da Biblioteca e do estado das obras e dos móveis, indicando as modificações que a prática lhe tiver sugerido;

IX, apresentar ao diretor o orçamento mensal das despesas da Biblioteca;

X, providenciar para que as obras sejam entregues com presteza as pessoss que as pedirem;

XI, fazer observar o maior siÌêncio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que pertubarem a ordem, recorrendo ao diretor quando não fòr atendido ;

XII, apresentar ao diretor, mensalmente, um mapa de que constem o número dos leitores, as obras consultadas, as que deixaram de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras novas que entraram para a Biblioteca;

XIII, observar e fazer observar êste Regulamento em tudo o que disser respeito à Biblioteca,

XIV, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento interno.

Art. 160. Ao auxiliar da biblioteca compete auxiliar o bibliotecário no desempenho de suas atribuições, de acôrdo com as determinações que dele receber, e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

TÍTULO IX

Das licença, substituições e faltas

Art. 161. A inspeção de saúde e a licença aos professores catedráticos e ao substituto, que gosarem das regalias de funcionários públicos, serão processadas e concedidas na fórma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A licença aos professores, que não estiverem nas condições dêste artigo, serão concedidas pelo Conselho técnico-administrativo, de acôrdo com as normas estabelecidas no Regimento interno.

Art. 162. Nos impedimentos prolongados, de um período letivo ou mais, o professor catedrático será substituído nos têrmos do art. 40, e respectivos parágrafos, e nos impedimentos que não excedam o período letivo a substituição se fará, mediante designação do Conselho técnico administrativo, pelo docente livre por êle indicado.

Art. 163. A substituição do docente livre na regência de curso equiparado será feita pelo docente livre que aquele indicar, mediante aprovação do Conselho técnico-admimstrativo.

Art. 164. As substituições dos funcionários adminiatrativas, que não estejam prévistas neste Regulamento, serão feitas pela forma estabelecida no Regimento interno.

Art. 165. Os professores e funcionários ficarão sujeitos ao desconto, nos respectivos vencimentos, correspondente aos dias em que faltarem

§ 1º O diretor, mediante justificação do interessado, poderá abonar até três faltas por mês, desde que não sejam sistemáticas.

§ 2º Quando excederem de três as faltas durante o mês, serão observadas as disposições dos capítulos IX do Regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública.

TÍTULO X

Do regime disciplinar

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166. Caberá a todos os membros dos corpos docente e discente, e também aos funcionários administrativos, concorrer para a disciplina e a cordialidade na sede da Faculdade e em todas as suas dependências.

Art. 167. Os atos que se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras da moral serão passiveis de penalidades, aplicadas pelo diretor ou pelo Conselho ténico-administrativo, aos quais compete velar pela fiel execução do regime instituído neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Das penas aplicáveis ao corpo docente

Art. 168. Os professores e docentes livres ficarão sujeitos às penas disciplinares de advertência, suspensão, exclusão e demissão.

§ 1.º Incorrerão nas penas instituidas neste artigo os membros do magistério :

I, que não apresentarem, em tempo oportuno, os programas, a lista de pontos de prova oral e o relatório do ensino a seu cargo;

II, que faltarem aos exames, às sessões do Conselho técnico-administrativo ou da Congregacão, sem motivo justificado;

III, que deixarem de comparecer à Faculdade, para o desempenho de seus deveres, por mais de oito dias consecutivos, sem causa participada e justificada;

IV, que abandonarem  as suas funções por mais de seis meses, sem licença, ou delas se afastarem por quatro anos consecutivos no exercício de atividade extranha ao magistério, salvo no caso de mandatos públicos decorrentes de eleição;

V, que faltarem ao respeito devido ao diretor, a quaisquer autoridade do ensino, aos seus colegas e à propria dignidade do magistério;

VI, que se servirem do seu cargo para pregar doutrinas subversivas de ordem legal do país;

VII, que, de um modo geral, infringirem qualquer disposição explícita dêste Regulamento ou do Regimento interno;

VIII, ou que praticarem delitos sujeitos a sanção penal.

§ 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas alíneas I, II ou III ficarão sujeitos, além do desconto em fôlha de pagamento, à advertência do diretor e, na reincidência, do Conselho Técnico-Administrativo; os que incorrerem nas culpas previstas na alínea IV serão passiveis da pena de demissão, por ato do Govêrno; aos que incorrerem nas culpas discriminadas nas alíneas V, VII ou VIII, será imposta pelo Conselho Técnico-Administrativo, mediante inquerito, a pena de suspensão por oito a trinta dias; e serão suspensos pelo Govêrno, pelo tempo que julgar conveniente as que incorrerem na culpa referida na alínea VI.

§ 3º Aos docentes livres, que reincidirem nas faltas definidas na alínea V, será aplicada a pena de exclusão.

§ 4º Da pena de suspensão caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias a contar da notificação.

§ 5º A aplicação das penas disciplinares, instituídas neste artigo, não isenta o infrator da responsabilidade penal acaso existente.

Art. 169 O docente que, na regência de curso normal ou  equiparado, não der execução ao programa de ensino, de acôrdo com o disposto no  § 1º do art. 49, perderá a remuneração que lhe competir, pelo desempenho das respectivas funções, até o máximo de um mês de exercício, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo resolver sôbre a execução do disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS PENAS APLICÁVEIS AO CORPO DISCENTE

Art. 170. Os membros do corpo discente, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares :

a) advertência em particular;

b) advertência perante o Conselho Técnico-Administrativo;

c) suspensão até dois meses;

d) suspensão por mais de dois meses;

e) expulsão da Faculdade.

§ 1º As penas disciplinas estabelecidas nas alíneas a e b serão aplicadas pelo diretor e as demais pelo Conselho Técnico-Administrativo.

§ 2º Da aplicação das penas instituídas nas alíneas d e e, caberá recurso para o Conselho Universitário, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.

§ 3º Não serão concedidas transferências, durante o prazo de suspensão, aos alunos a que hajam sido impostas as penas definidas nas alíneas c e d, nem em qualquer tempo, aos que tenham sofrido pena de expulsão.

§ 4º A aplicação das penas disciplinares discriminadas neste artigo não isenta o culpado da responsabilidade penal acaso existente.

Art. 171 Serão punidos com as penas a que se referem as alíneas a e b de artigo anterior, os alunos que de cometerem as seguintes faltas :

I, desrespeito ao diretor ou a qualquer membro do corpo docente;

II, desobediência às prescrições feitas pelo diretor, ou por qualquer membro do corpo docente, na exercício de suas funções;

III, ofensa ou agressão a outro aluno da Faculdade;

IV, perturbação da ordem no recinto da Faculdade;

V, danificação do material do patrimônio da Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, ficará obrigado à indenização do dano ou substituição do objeto danificado;

VI, injúria a funcionário administrativo;

VII, improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares;

Art. 172. Serão aplicadas as penas definidas nas alíneas c, d e e, conforme a gravidade na execução de atos ou trabalhos escolares.

Art. 172. Serão aplicadas as penas definidas nas alíneas c, d e e, conforme a gravidade da falta, nos casos de :

I, reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;

II, pratica de atos deshonestos imcompativeis com a dignidade da corporação;

III, injúria ou agressão do diretor, a qualquer membros do corpo docente ou a autoridade constituída;

IV, agressão a funcionário administrativo;

V, prática de delitos sujeitos a sancção penal.

§ 1º No caso de aplicação das penalidades a que se refere êste artigo, o diretor comunicará o fato ao Conselho Técnico-Administrativo que abrirá inquérito, podendo ouvir testemunhas e o acusado.

§ 2º A convenção para qualquer ato do inquérito disciplinar será feita por escrito.

§ 3º Durante o inquérito, o acusado não poderá ausentar-se, nem obter transferência para outro instituto de ensino superior.

§ 4º Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito, e com a indicação dos motivos que a determinaram.

CAPÍTULO IV

DAS PENAS APLICÁVEIS AO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 173. Todos os funcionários administrativos ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares :

a) advertência em particular;

b) advertência perante o Conselho Técnico-Administrativo;

c) suspensão por 15 dias;

d) suspensão até três meses;

e) suspensão por mais de três meses;

f) demissão.

§ 1º As penas disciplinares correspondentes às alíneas a, b e c, serão aplicados pelo diretor, cabendo a aplicação das demais ao Conselho Técnico-Administrativo.

§ 2º Da aplicação das penas previstas nas alíneas d e c, aos funcionários não demissíveis ad nutum, caberá recurso para o Conselho Universitário, dentro de oito dias, a contar da notificação.

§ 3º A aplicação da pena de demissão aos funcionários não demissíveis ad nutum será processada nos têrmos da legislação em vigor.

§ 4º As penas disciplinares não isentam o funcionário da responsabilidade penal em que haja incorrido.

TÍTULO XI

Do patrimônio e rendas

CAPÍTULO  I

DO PATRIMÔNIO

Art. 174. Constituem o patrimônio da Faculdade:

a) os edifícios que lhe pertenciam ao tempo da oficialização;

b)  do terreno e edifícios que a Faculdade adquirir ou que lhe forem concedidos pelo Govêrno;

c) os donativos e legados que lhe forem destinados;

d) as apólices que lhe pertenciam ao tempo da oficialização e as que vier a adquirir;

e) o produto de suas rendas patrimoniais, que será recolhido ao Banco do Brasil, quando não fôr aplicado, mediante autorização do Ministro, à reforma e à aquisição de material didático.

Art. 175. Os bens que entrarem na constituição do patrimônio, não poderão ser alienados sem consentimento do Conselho Universitário e aprovação do Govêrno.

CAPÍTULO II

DAS RENDAS

Art. 176. As rendas da Faculdade, que deverão ser arrecadadas de acôrdo com as disposições legais em vigor, serão provenientes:

a) das taxas de matrícula e de freqüência dos cursos normais, equiparados, de aperfeiçoamento, especialização e livres;

b) das taxas de exame e de inscrição em concurso;

c) das taxas e emolumentos de certidões, transferências, diplomas, títulos e certificados;

d) do produto da venda de exemplares do regimento interno, de catálogos, programas, segundas vias de cadernetas e cartões de matrícula, e de outras rendas eventuais.

Art. 177. A proposta do orçamento da Faculdade, depois de aceita pelo Conselho Universitário, será submetida à aprovação do ministro da Educação e Saúde Pública, que a fará incluir no orçamento geral da República.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 178. As taxas e emolumentos a serem cobradas pela Faculdade obedecerão à tabela anexa.

§ 1º As taxas de exames, pagas pelos alunos matrículados nos cursos seriados, constituirão, integralmente, renda da Faculdade.

§ 2º Das taxas pagas por quaisquer outros exames, reverterão 80%, para pagamento de gratificação às respectivas comissões examinadoras.

§ 3º Igualmente, caberão aos respectivos executores, 80% das taxas de freqüência dos cursos livres, de aperfeiçoamento e de especialização.

TÍTULO XII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 179. O Govêrno instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do País, o regime do tempo integral.

§ 1º O regime de que trata êste artigo será instituído, dentre do mais curto prazo, para  algumas disciplinas, nas quais é fundamental a instrução individual do aluno, ou cujos professores ofereçam garantias de produtividade científica e devotamento ao ensino.

§ 2º O regime do tempo integral, nos têrmos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta da Congregação ao Conselho Universitário e decisão do ministro da Educação e Saúde Pública.

§ 3º Para a efetivação da medida constante dêste artigo, o Govêrno fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.

Art. 180. Os professores e os funcionários administrativos, que tenham sido nomeados pelo Govêrno, em virtude da fiscalização da Faculdade, contarão de acôrdo com o disposto no decreto n. 20.902, de 31 de dezembro de 1931, sem interrupção de exercício, o tempo de serviço efetivo que à mesma tenham prestado.

Parágrafo único. Na contagem de tempo, a que se refere êste artigo, em nenhum caso se excederá, entretanto, a perceber integralmente os vencimentos do cargo data de incorporação da Faculdade à Universidade do Rio de Janeiro pelo decreto n. 14. 348, de 7 de setembro de 1920.

Art. 181. A primeira vaga nas cadeiras de Direito Comercial e de Medicina Legal, e, bem assim, as vagas dos professores transferidos para o curso de doutorado e a de professor substituto não serão providas.

§ 1º Cada um dos professores catedráticos das cadeiras referidas neste artigo, quando designado para regência de disciplina ou de seminário, no curso de doutorado, ficará dispensado das respectivas funções no curso de bacharelado, continuando, entretanto, a perceber integralmente os vencimentos do cargo.

§ 2º O atual professor substituto quando incumbido da regência de disciplina ou de seminário do curso de doutorado, perceberá a gratificação que lhe couber, nos têrmos da art. 102. dêste regulamento.

Art. 182. Além do diretor e dos funcionários discriminados no art. 135, passarão a perceber vencimentos no Tesouro Nacional, a partir do próximo ano financeiro, e de acôrdo com a tabela orçamentária da Universidade do Rio de Janeiro, mais os seguintes;

a) 17 professores catedráticos do curso de bacharelado;

b) 2 professores catedráticos do curso de doutorado;

 2 professores catedráticos do curso de bacharelado;

 1 professor substituto.

Parágrafo único. Os professores enumerados na alínea b, serão excluídos das fôlhas, à medida que se verifiquem as vagas a que se refere o artigo anterior.

Art. 183. Não será permitida a nomeação de alunos da Faculdade para os cargos administrativos.

Art. 184. Enquanto não fôr instalado o Colégio Universitário, creado pelo decreto n. 21.244, de 4 de abril de 1932, poderá ser mantido, em curso anexo à Faculdade, o ensino das disciplinas atualmente exigidas no vestibular.

Parágrafo único. A organização do curso de que trata êste artigo será feita de acôrdo com disposto no art. 12, e respectivo parágrafos, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1933.–Washinton Pires

 

    TABELA DAS TAXAS

Matricula em exame vestibular......................................................................................................80$000

Matricula em cada ano ..................................................................................................................60$000

Taxa de freqüência da cada cadeira, por feriado .........................................................................30$000

Inscrição em exame final por matéria ...........................................................................................10$000

Certificado de exame, por matéria ..................................................................................................5$000

Guia de transferência ..................................................................................................................100$000

Inscrição em defesa de tése .....................................................................................................  150$000    

Certidão de aprovação em defesa de tése ...................................................................................50$000

Certidão de freqüência ................................................................................................................... 5$000

Certidão não especificada ..............................................................................................................5$000

Diploma de doutor ......................................................................................................................300$000

Diploma de terminação de curso ...............................................................................................150$000

Certificado  de aviso de especificação ........................................................................................50$000

Certificado de curso de aperfeiçoamento ...................................................................................25$000

Certidão de revalidação de diploma ................................................ ......................................1:000$000

Inscrição em exame para reavaliação de diploma ...................................................................500$000

Título de docente livre ..............................................................................................................300$000

Inscrição em concurso de professor catedrático ......................................................................300$000

Inscrição em concurso de docente livre ....................................................................................100$000

Segunda via de caderneta ..........................................................................................................15$000

Segunda via de cartão de matrícula .............................................................................................2$000

 Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1933..–.(Assinatura ilegível).

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Direito, gratificação .....................................        9:000$000  9:000$000

Secretário:

Ordenado ........................................      16:700$000

Gratificado ......................................         8:300$000         25:000$000

Sub-Secretário:

Ordenado ........................................      16:000$000

Gratificação .....................................        8:000$000         24:000$000

1º Oficial:

Ordenado ........................................       12:800$000

Gratificação .....................................         6:400$000        19:200$000

2º Oficial:

Ordenado .........................................       9:600$000

Gratificação ......................................       4:800$000        14:400$000

3º Oficial:

Ordenado .........................................       7:200$000

Gratificação ......................................       3:600$000        10:800$000

Protocolista:

Ordenado .........................................       7:200$000

Gratificação ......................................      3:600$000        10:800$000

Dactilógrafo:

Ordenado..........................................     4:800$000

Gratificação.......................................     2 :400$000          7:200$000

Contador:

Ordenado...........................................    16:000$000

Gratificação........................................     8:000$000         24:000$000

Tesoureiro:

Ordenado.......................................      16:000$000

Gratificação....................................       8:000$000         24:000$000

Porteiro:

Ordenado.......................................       6:400$000

Gratificação....................................       3:200$000           9:600$000

Bibliotecário:

Ordenado........................................     9:600$000

Gratificação.....................................     4:800$000         14:400$000

Auxiliar da Biblioteca:

Ordenado........................................     4:800$000

Gratificação.....................................     2:400$000           7:200$000

Bedel:

Ordenado........................................     4:000$000

Gratificação.....................................     2:000$000           6:000$000

Mensalistas:

Servente (salário anual.)..................     4:800$000           4:800$000

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1983. – (Assinatura ilegível).

_________________________

(*) Decreto n. 23.609, de 20 de dezembro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 15 de janeiro de 1934:

"Art. 10. Iniciado o curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática aos estudo jurídicos, as matriculas no 1º ano do curso de bacharelado dependerão de um concurso de merecimento a ser realizado nos têrmos do art. 47, e respectivos parágrafos, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

Art. 14. § 2º Os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição: O mais como está.

Art. 30. § 1º Os cursos de que trata êste artigo poderão ser realizados durante as férias, de acôrdo com decisão do Conselho Técnico-Administrativo.

§ 2º Não havendo incompatibilidade de horas ou outros inconvenientes de ordem didática, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, será permitido ao mesmo aluno freqüentar mais de um curso de aperfeiçoamento ou de especialização, si já tiver sido aprovado nas respectivas disciplinas do curso seriado.

Art. 31. § 1º O diretor, si julgar conveniente, poderá aproveitar a cooperação dos membros do Conselho Técnico-Administrativo na fiscalização de que trata êste artigo.

§ 2º A inobservância de disposição regulamentar ou de determinação do Conselho Técnico-Administrativo, e, principalmente, a ineficiência do ensino ministrado, autoriza a suspensão de qualquer curso previsto nêste Regulamento.

Art. 36. Parágrafo único. No 2º ano de qualquer das secções do curso de doutorado será destinada ainda semanalmente uma hora de seminário aos trabalhos de preparação da tese.

Art. 43. § 3º Os programas das cadeiras do curso de bacharelado serão organizados de modo que cada ponto, corresponda normalmente a uma aula, não sendo lícito concentrar em uma so aula a explanação conjunta de dois ou mais pontos.

Art. 50. § 4º Para êsse fim, a mesa examinadora assinalará convenientemente cada prova e a fôlha de assinatura respectiva,  acondicionando-as, separadamente, em envólucros fornecidos pela Secretaria, que a esta serão entregues depois de fechados e rubricados pela mesa examinadora.

Art. 53. § 5º Si faltar o professor da cadeira, serão as provas adiadas para o dia útil subsequente e, repetindo-se a falta, o professor catedrático deverá ser substituído.

Art. 65. VI, certificados dos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II, ou, nos Estados, em estabelecimentos equiparados de ensino secundário.

Art. 67. A direção técnica e administrativa da Faculdade ficará a cargo do diretor, do Conselho Técnico-Administrativo e da Congregação.

Art. 69. N. XX, assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

Art. 74. N. V, submeter aos órgãos competentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didática da Faculdade, de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada;

N. VII, propôr o contrato de professores para a realização de cursos ou para a execução de pesquizas, nos têrmos do art. 71 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;

N. XVI, deliberar sôbre as inscrições para o concurso de professor e de docente livre e fixar a data de sua realização.

Art. 91. § 1º Caberá a cada um dos membros da comissão arguir cada tese apresentada pelo prazo máximo de 30 minutos e será assegurado, para a respectiva defesa, igual prazo ao concorrente.

Art. 101. O professor catedrático, depois de reconduzido, gozará das garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade, de que só poderá ser privado:

a) por abandono do cargo;

b) por sentença judicial;

c) por destituição na forma do art. 107.

Art. 108. O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo na cátedra, poderá requerer jubilação, com tôdas as vantagens em cujo gôzo estiver, e será aposentado depois de 30 anos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.

Art. 116. N. VII, apresentar ao diretor, quando solicitado, relatório circunstanciado sôbre o ensino a seu cargo, especificando a parte lecionada do programa e a freqüência dos estudantes.

Art. 123. § 1º O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade, mediante justificação ampla das vantagens didáticas que indiquem tal providência.

Art. 131. § 2º As indenizações de que trata êste artigo serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado posteriormente, e acôrdo com os recursos do beneficiado.

Art. 136. A nomeação dos funcionários administrativos será feita pelo Govêrno, mediante proposta do diretor da Faculdade, e a do pessoal contratado, pelo diretor, em qualquer caso ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 147. N. II, manter em dia e em bôa ordem a escrita relativa à arrecadação de taxas e de quaisquer outras fontes de renda.

Art. 172. Suprima-se o que aparece com à seguinte redação : Serão aplicadas as penas definidas nas alínea c, d, e e, conforme a gravidade na execução de atos ou trabalhos escolares.

§ 4º Concuído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito, e com a indicação dos motivos que a determinaram.

Art. 174. Letra b) os terrenos e edíficios que a Faculdade adquirir ou que lhe forem concedidos pelo Govêrno.

Tabelas das taxas – Leia-se, in fine: Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1933. – Washington F. Pires.

Tabela de vencimentos do pessoal administrativo Leia-se, in fine: Rio de Janeiro, 16 e outubro de 1933. – Washington F. Pires.”

Retificação publicada no Diário Oficial de 18 de janeiro de 1934:

Art. 10. Iníciado o curso complementar do ensino secundário, com adaptação didatica aos estudos jurídicos, as matrículas no ano do curso de bacharelado dependerão de um concurso de merecimento a ser realizado nos têrmos do art. 47, e respectivos parágrafos do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1934.

Art. 65. N. VI, certificados dos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II, ou, nos Estados, em estabelecimento equiparado de ensino secundário.

Art. 159. N, VII, expedir, em dezembro, uma fórmula impressa para que nela os professores indiquem as obras e revistas necessárias às respectivas cadeiras, que a Bibliotéca ainda não possua, juntando a essa fórmula a bibliografia das principais obras publicadas durante o ano.

Art. 174. Letra b – os terrenos e edifícios que a Faculdade adquirir ou que lhe forem concedidos pelo Govêrno.