DECRETO N. 23.617 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1933
Confere às Escolas D. Bosco, em Cachoeira do Campo, Estado de Minas Gerais, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabecimento livre de ensino secundário.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ás Escolas D. Bosco, em Cachoeira do Campo, Estado de Minas Gerais, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos termos do art. 55 e respectivo § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento ofícial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção permanente.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.