DECRETO N

DECRETO N. 23.622 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1933

Generaliza o uso do hidrometro nos serviços da Inspetoria de Aguas e Esgotos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e com o fim de dar execução às transformações prévistas, para o regime de abastecimento dagua da Capital Federal, no artigo 45, capitulo XI, do regulamento que baixou com o decreto n. 20.951, de 18 de janeiro de 1932, e

Considerando que a distribuição de agua derivada dos encanamentos públicos não póde ser equitativamente feita pelo sistema de registos de pena, uma vez que não é possivel estabelecer aparelhos reguladores que assegurem aos consumidores volumes de agua proporcionais às taxas do contribuição;

Considerando que dêsse regime desigual resulta abundancia, quasi sempre em disperdicio para uns e carência para outros;

Considerando que a agua deve ser gasta à vontade do consumidor e que só êle póde regular convenientemente seu uso e evitar, pela despesa inutil, o disperdicio;

Considerando que o Govêrno, interessado em melhorar as condições de abastecimento da Capital forneceu á Inspetoria de Aguas e Esgotos, com o decreto n. 22.413, de 30 de janeiro de 1933, os recursos necessarios paar melhorar as condições de funcionamento da 5ª linha adutora e para aduzir mais vinte e cinco milhões de litros diários, reforço que será efetivado ainda no corrente ano;

Considerando que já se acha aprovado o projéto de adução das aguas do Ribeirão das Lages bem como autorizada a abertura de concorrência para a execução das obras.

Considerando, mais, que sem haver limitação de consumo, pelo combate ao disperdicio, nenhum abastecimento será suficiente, pouco adiantando as providências do Govêrno;

Considerando, ainda, que só a generalização do hidrometro conseguirá o fim colimado nos consideranda anteriores;

Considerando, mais, ser conveniente diminuir a variedade atual de marcas de hidrometros em uso, adotando-se número reduzido de tipos;

Considerando, finalmente, não ser razoavel perdurar o sistema atual em que os aparelhos, mesmo para predios residênciais, são fornecidos pelos consumidôres;

Decreta:

Art. 1º A distribuição de agua das rêdes da Inspetoria de Aguas e Esgotos será feita, dóra em diante, com o emprêgo de hidrômetros em todos os prédios.

Art. 2º Os hidrômetros serão fornecidos pela Inspetoria de Aguas e Esgotos que os assentará, fiscalizará seu funcionamento e substituirá aqueles que forem encontrados inutilizados ou acusarem erros de marcação fora do limite de tolerância admitido pela Inspetoria que é de 5 % a favôr do consumidor.

§ 1º Os tipos de hidrômetros a serem adotados aos serviços da Inspetoria de Aguas e Esgotos serão por ela escolhidos e aprovados pelo ministro da Educação e Saúde Pública.

§ 2º Os hidrômetros já existentes em predios abastecidos pelas rêdes da Inspetoria de Aguas e Esgotos, serão tolerados enquanto funcionarem bem, a juízo da mesma, ficando seus proprietários até a sua substituição isentos das taxa do aluguel a que se refere, o artigo 5º.

§ 3º Nos prédios atualmente sujeitos ao regime de registro de graduação ou penas dágua, a substituição por aparelhos medidôres se fará gradativamente, a começar pelos bairros de abastecimento mais farto e de população em gôzo de maior confôrto.

Art. 3º Incumbe privativamente à Inspetoria de Aguas e Esgotos a conservação dos hidrômetros em uso nos prédios por ela abastecidos.

§ 1º A conservação dos hidrômetros compreende:

a) a limpeza dos mesmos;

b) os concertos motivados pelo gasto normal dos aparelhos ou pelos desarranjos não atribuídos a terceiros.

§ 2º Os concertos que forem feitos pela Inspetoria de Aguas e Esgotos nos hidrômetros defeituosos, serão pagos pelo proprietário do respectivo prédio, dêsde que os defeitos encontrados não tiverem sido motivados pelo gasto normal do aparelho ou desarranjo não atribuído a terceiros.

Art. 4º O proprietário do prédio responde pela guarda do hidrômetro, indenizando o Estado pela sua inutilização ou extravío.

Art. 5º Juntamente com as taxas de consumo, será cobrada uma taxa, a título de aluguel do hidrômetro, de acôrdo com a tabéla que constará do regulamento a que se refere o artigo 7º.

Art. 6º Continúa em vigõr o regulamento aprovado pelo decreto n. 20.951, de 18 de janeiro de 1932, naquilo que não contraría o presente decreto.

Art. 7º Será oportunamente regulamentada a matéria do presente decreto.

Art. 8º O Govêrno abrirá os necessários créditos para a execução dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

  Washington Ferreira Pires.