DECRETO N. 23.627 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1933
Estabelece a unificação de todos os serviços meteorologicos do país e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acôrdo com o art. 65 do Regulamento que baixou com o decreto n. 14.829, de 25 de maio de 1921,
Considerando que os serviços meteorologicos do país deverão estar subordinados a uma só direção, afim de que seja assegurada a uniformidade de administração em todas as suas atividades, do equipamento de todas as suas “rêdes” de estações ou postos de observações, dos métodos e continuidade das mesmas observações, e da interpretação e publicidade, periódica e sistemática dos resúltados obtidos;
Considerando que o Ministério da Agricultura possúe instalações e pessoal técnico em condições de garantir a continuidade e o desenvolvimento dos serviços óra dispersos;
Considerando que a unificação do Serviço Meteorologico do país, com a transferência dos serviços mantidos pelos Estados, já em 1921 se tornava necessária, conforme os termos do § 8º do art. 13 do citado Regulamento, aprovado pelo decreto n. 14.829, de 25 de maio de 1921;
Decreta:
Art. 1º O Govêrno Federal providenciará, no mais breve tempo possivel, para que todos os serviços meteorologicos atualmente existentes e administrados por outras repartições fiquem, doravante, subordinados ao Instituto Nacional de Meteorologia, da Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O Ministério da Agricultura firmará acôrdo com todos os Estados e Municípios que atualmente possuem Serviços Meteorologicos proprios, para que tais Serviços passem a ser administrados pelo Instituto Nacional de Meteorologia, da Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas, do referido ministério.
Art. 3º O Instituto Nacional de Meteorologia fica obrigado a continuar sob sua direção, melhorando, tanto quanto permitirem os recursos orçamentários de que dispuzer, todos os serviços meteorológicos federais estaduais ou municipais que, em razão dos arts. 1º e 2º, passem para a sua administração, fornecendo, prontamente, cópia de todos os dados e observações ás repartições cujos serviços meteorológicos tiver encampado.
Art. 4º Todo o pessoal que pertencer, exclusivamente, aos Serviços Meteorológicos mantidos por estabelecimentos federais, estaduais ou municipais e que, em virtude dêste decreto, passem a ser administrados pelo Instituto Nacional de Meteorológia, será aproveitado em cargos equivalentes em vencimentos, nos Distritos ou Estações que forem Instalados na séde dos atuais serviços ou na rêde de Pôstos de observações.
Parágrafo único. Será considerado como federal, para todos os efeitos, o tempo de serviço estadual ou municipal dos funcionários aproveitados nas condições dêste artigo.
Art. 5º O Govêrno Federal jamais concederá aos Estados ou Municipios subvenções que se destinem ao custeio ou manutenção de serviços meteorológicos de caracter estadual ou municipal, ficando sem efeito, a partir do exercicio de 1934, as outorizações já concedidas.
Art. 6º Só será permitida, doravante, a inclusão, nos orçamentos das repartições federais, de verbas destinadas a serviços meteorológicos, dêsde, que as mesmas fiquem sujeitas ao que dispõe o art. 7º dêste decreto.
Art. 7º Quaisquer outras repartições federais, estaduais ou municipais, desejando vêr incrementados os serviços meteorológicos de uma determinada região do país que interesse a um programa administrativo em via de execução, poderão destacar uma parte das suas verbas, exclusivamente destinada áqueles fins, a qual será, depositada no Banco do Brasil, no inicio de cada exercício financeiro á disposição do Instituto Nacional de Meteorologia, que prestará, contas detalhadas áquelas repartições, no fim do exercicio, do emprego dado ás referidas verbas,
Art. 8º Os Estados que possuem Serviços Meteorológicos proprios e que, em virtude de acôrdo celebrado com o Ministério da Agricultura, passem para o mesmo a administração de tais serviços, poderão estabelecer cláusula pela qual se obriguem a mantêr, nos respectivos orçamentos de despesa para os anos vindouros, a partir de 1934, uma quóta mínima para os referidos serviços, equivalente á importância para êsse fim reservada no ano corrente.
Parágrafo único. As quótas que forem reservadas em virtude dêste artigo, serão, de acôrdo com o art. 7º depositadas no Banco do Brasil e a sua aplicação regular-se-á, pelo acôrdo que fôr firmado entre o Estado interessado e o Ministério da Agricultura.
Art. 9º Todo o material presentemente destinado aos serviços meteorológicos de outras repartições federais passará a pertencer ao Instituto Nacional de Meteorologia, sendo a sua entrega procedida mediante inventário,
Parágrafo único. A entrega. do material pertencente aos Estados será regulada pelo acôrdo que fôr celebrado entre as partes interessadas.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio VArGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
Washington Pires.
Augusto Inácio Espirito Santo Cardoso.
Protogenes Guimarães.
José Americo de Almeida.
Francisco Antunes Maciel.
Joaquim Pedro Salgado Filho.