DECRETO Nº 23.628, DE 3 DE setembro DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Cretella a lavrar argila refratária e associados no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Cretella a lavrar argila refratária e associados no lugar denominado Lago, distrito de Itaiacoca, município de Ponta Grossa do Estado de Paraná, numa área de quarenta hectares (40ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de seiscentos e oitenta e cinco metros (685m) no rumo magnético treze graus nordeste (13ºNE) do canto nordeste (NE) da plataforma da estação de Lago da Rêde de Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavrar por título êste decreto, que serás transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho