DECRETO N. 23.631 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1933 (*)
Crea na Entrada de Ferro Central do Brasil, quadros especiais de agentes e condutores de trem e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a unificação dos quadros de condutores de trem e de agentes da Estrada de Ferro Central do Brasil, feita em consequência do regulamenta aprovado pelo dacreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1931, tornou impossivel a fixação de um critério preciso para contagem de antiguidade de classe daqueles funcionarios;
Considerando que foi acentuado em pareceres emitidos sôbre o assunto, entre os quais do consultor jurídico do Ministério da Viação e Obras Póblicas, só o restabelecimento de quadros especiais, nas moldes dos creados em virtude do decreto legislativo n. 5.637, de 3 de janeiro de 1929, dá ao caso solução capaz de atender aos interesses da administração pública sem prejudicar os do pessoal;
Considerando que é dever do poder público reparar, tanto quanto possivel, os prejuizos porventura causados áqueles funcionários pela promoções feitas no regimen dos quadros gerais;
Decreta:
Art. 1º Ficam creados na Estrada de Ferro Central do Brasil, para fins da promoção, quadros especiais. de agentes de 1ª 2ª 3ª e 4ª classes e de condutores de trem de 2ª, 3ª e 4ª classes e praticantes de trem de 1ª classe, para os quais pos-classes os atuais funcionários dessas categorias que pertenciam aos quadros especiais a que se referem os parágrafos 1ª e 2ª do decreto legislativo n. 5.637, de 3 de janeiro de 1929.
Art. 2º Serão incorporadas a esses quadros especiais as vagas ora existentes nas atuais quadros de pessoal de agências e de trens, deixadas por funcionários que, antes da vigência do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1931, pertenciam aos quadros especiais.
Parágrafo único. Não se compreedem nas disposições dêste artigo as vagas existentes nos cargos de agentes de 4º classe e de praticantes de trem de 1º, em relação às quais so procederá da forma estabelecida no art. 3º.
Art. 3º O procedimento das vagas que ocorrerem nos quadros especiais se fará por acesso de empregados desses quadros, de acôrdo com o regulamento da estrada, e as vagas correspondentes aos cargos para os quais não mais houver promoção serão suprimidas nesses mesmos quadros e incorporadas aos gerais repectivos, onde, então, será feito O provimento.
Art. 4º No quadro geral de agentes que ficar constítuido depois da formação do especial de que trata o art. 1º, as duas primeiras vagas de agentes de 1º classe, já existentes ou que vierem a ocorrer, serão preenchidas por promoção, por antiguídade, de agentes de 2º classes que pertenciam ao quadro geral, antes da vigência do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1931.
Parágrafo único. O acesso saberá aos funcionários de maior antiguidade de classe, que não foram promovidos por decretas de 21 de março de 1932, em consequência da unificação dos quadros.
Art. 5º No quadro geral de condutores de trem que ficar constituido depois da formação do especial de que trata o artigo 1º, a primeira vaga de condutor de trem de 3ª classe, já existente ou que vier a ocorrer, será preenchida por promoção, por antiguidade, de condutor de trem de 4ª classe pertencente ao quadro geral, antes da vigência do regulamento aprovado pelo decreto n. 20. 560, de 23 de outubro de 1931.
Parágrafo único. O acesso caberá ao funcionário de maior antiguidade de classe, que não foi promovido por decreto de 21 de março do 1932, em consequência da unificação dos quadros.
Art. 6.º No quadro especial de agentes que for constituido da Forma estabelecida nos art. 1º e 2ª dêste decreto, as sete primeiras vagas de agentes de 2ª classe e a primeira de agente de 3ª, já existente ou que vierem a ocorrer, serão suprimidas nesse quadro especial e incorporadas ao geral,
Parágrafo único. Os cargos assim creados no quadro geral serão providos por promoção de funcionários da categoria imediatamente inferior que, antes da vigência do atual regulamento da estrada, pertenciam ao quadro Geral de agentes. Os acessos a agentes de 2º classe obedecerão o critério da antiguidade e a agente de 3ª ao do merecimento, competindo as promoções a agentes de 2º classe aos sete agentes de 3ª, de maior antiguidade de classe, que não foram promovidos por decretos de 21 de março de 1932, em conseqüência da unificação dos guadros.
Art. 7º No quadro especial de agentes que for constituido nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º dêste decreto, a segunda vaga de agente de 3ª classe, já existente ou que vier a ocorrer, será preenchida por promoção, por antiguidade, de um agente de 4ª classe que pertencia ao quadro especial antes da vigência do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1934.
Parágrafo único. O acesso caberá ao funcionário de maior antiguidade de classe que não foi promovido por decreto de 21 de março de 1932, em conseqüência da unificação dos quadros.
Art. 8.º No quadro especial de condutores de trem que for constitudo na forma estábelecida nos arts. 1º e 2 dêste decreto, as duas primeiras vagas de condutores de trem de 2ª classe e três de 3ª, já existentes ou que vierem a ocorrer, serão suprimidas nêsse quadro especial e incorporadas ao geral.
Parágrafo único. Os cargos assim criados no quadro geral serão providos por promoção de funcionários da categorias imediatamente inferior que, antes da vigência do atual regulamento da Estrada, pertenciam ao quadro geral de condutores de trem. Essas promoções obedecerão ao critério de antiguidade e competirão aos funcionários de maior antiguidade de classe que não fôram promovidos por decreto de 21 de março de 1932 em conseqüência da unificação dos quadros.
Art. 9º Os atos de promoção dos funcionários de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º produzirão efeito a partir da mesma data em que produziram efeita os decretos de 21 de março de 1982, de promoção de agentes e condutores de trem da Estrada de Ferro Central do Brasil, menos quanto à percepção de vencimentos atrazados.
Art. 10. Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a apostilar os seguintes decretos de promoção, ex-pedidos em 21 de março de 1932, para o fim de declarar que a acesso obedeceu ao critério do merecimento:
a) do agente de 4ª de menor antiguidade de classe, pertencente, antes da vigência do atual regulamento da Estrada as quadro geral e promovido a 3ª classe, por antiguidade, naquela data;
b) do agente de 2º de menor antiguidade de classe pertencente, antes da vigência do atual regulamento da, ao quadro especial e promovido a 1º classe,por antiguidade dade, naguela data;
c) dos cinco agentes de 3ª de menor antiguidade de classe, pertencentes, antes da vigência do atual regulamento de Estrada, ao quadro especial e promovidos, naquela data, à 2º classe, por antiguidade;
d) do condutor de trem de 3ª de menor antiguidade de classe, pertencente, antes da vigência do atual regulamento da Estrada, ao quadro especial e promovido à 2ª classe, naquela data, por antiguidade;
e) dos dois condutores de trem de 4ª de menor antiguidade de classe, pertencentes, antes da vigência do atual regulamento da Estrada, ao quadro especial e promovidos à 3ª classe, por antiguidade, naquela data;
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1933; 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.
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(*) Decreto n. 23.631, de 23 de dezembro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 2 de janeiro de 1934:
Leia-se:
"Art. 1º Ficam creados na Estrada de Ferro Central do Brasil, para fins de promoção, quadros especiais de agentes de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes e de condutores de trem de 2ª 3ª e 4ª classes e praticantes de trem de 1ª classe, para os quais passarão os atuais funcionários dessas categorias que pertenciam aos quadros especiais a que se referem os §§ 1º e 2º do decreto legislativo n. 5.637, de 3 de janeiro de 1929.
Art. 6º No quadro especial de agentes que for constituído da forma estabelecida nos arts. 1º e 2º dêste decreto, as sete primeiras vagas de agentes de 2º classe e a primeira de agente de 3ª, já existentes ou que vieram a ocorrer, serão suprimidas nesse quadro especial e incorporadas ao geral.
Art. 9ª Os atos de promoção dos funcionários de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 4º, 5º 6º, 7º e 8º produzirão efeito a partir da mesma data em que produziram efeito os decretos de 21 de março de 1932, de promoção de agentes e condutores de trem da Estrada de Ferro Central do Brasil menos quanto á percepção de vencimentos atrazados."