DECRETO Nº 23.633, DE 3 DE setembro DE 1947.

Transfere para o Corpo do Pessoal Subalterno no Quadro Suplementar do mesmo Corpo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São transferidos para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, onde ficarão homólogos aos mais modernos das respectivas especialidades, os Sub-oficiais que forem incluídos no Quadro Suplementar do referido Corpo, em virtude de não possuírem o curso de revisão ou exame de habilitação correspondente e pertencentes aos antigos Quadros em extinção, conforme seleção realizada em cumprimento no artigo 3º do Decreto-lei nº 6.502, de 16 de maio de 1944.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha