DECRETO Nº 23.633, DE 3 DE setembro DE 1947.
Transfere para o Corpo do Pessoal Subalterno no Quadro Suplementar do mesmo Corpo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São transferidos para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, onde ficarão homólogos aos mais modernos das respectivas especialidades, os Sub-oficiais que forem incluídos no Quadro Suplementar do referido Corpo, em virtude de não possuírem o curso de revisão ou exame de habilitação correspondente e pertencentes aos antigos Quadros em extinção, conforme seleção realizada em cumprimento no artigo 3º do Decreto-lei nº 6.502, de 16 de maio de 1944.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha