DECRETO N

DECRETO N. 23.639 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1933

Modifica dispositivos do Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe conferem o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Artigo único. A partir da presente data, devem ser observados os artigos 34, § 1º, letra b; 81, n. 5; 226, letra z; 235 e 242, do regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrioto Federal aprovado pelo decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, com as seguintes modificações:

Artigo 34, § 1º, letra b – Prova legal de ter mais de 18 e menos de 30 anos de idade e ser solteiro.

Artigo 81, n. 5 – Impor aos oficiais e aos aspirantes a oficiais as penas em que incorrerem por faltas disciplinares propondo ao ministro as que não forem de sua competência.

Artigo 226, letra z – Casar-se o oficial ou o aspirante a oficial, sem fazer, previamente, e por via hierárquica, a devida comunicação ao comandante do corpo; casar-se o sargento, cabo de esquadra ou soldado, tendo menos de cinco anos de serviço, ou sem prévia licença do comandante da corporação.

Artigo 235 – Os castigos disciplinares para os aspirantes a oficial serão os seguintes: repreensão, detenção ou prisão até 30 dias e exclusão; para os sargentos e praças graduadas serão: repreensão, impedimentos, prisão, baixa temporário ou definitiva do posto ou de classe. O Conselho de Disciplina para julgar aspirante a oficial será composto pelo comandante do corpo e dos dois oficiais deste que se lhe seguirem em graduação ou antiguidade, servindo de escrivão o secretário do corpo, ou , no seu impedimento legal, um oficial subalterno designado pelo comandante, com as ressalvas de que tratam os parágrafos 1º e 3º do art. 392 do regulamento que baixou com o decreto n. 19.040, de 19 de dezembro de 1929, cujo formulário será observado no que for aplicável ao mesmo corpo.

Artigo. 242 – As notas lançadas nos assentamentos, por faltas disciplinares, serão canceladas pelo comandante do corpo, a requerimento do oficial, aspirante a oficial  ou praça, desde que nenhuma falta hajam cometido durante um período superior a dez anos.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.