decreto nº 23.652, de 11 de setembro de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Ovídio Ferreira Cândido a lavrar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Ovídio Ferreira Cândido a lavrar mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Cruzeiro, no distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado sessenta e seis metros (66m), no rumo magnético cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW) da confluência dos córregos da Boa Sorte e do Rosendo, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte e cinco metros (625m), sessenta graus nordeste (60ºNE); oitocentos metros (800m), trinta graus noroeste (30ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho