DECRETO N. 23.668 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933
Regula a percepção de vantagens por parte dos oficiais do Exército nos casos de substituição e de nomeação para cargos vagos.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Quando no exercício, por substituição legal, de cargo de patente mais elevada que a sua, o oficial do Exército perceberá, além do seu próprio soldo, a gratificação atribuida áquela patente.
Parágrafo único. Si o exercício efetivo de cargo fôr atribuido a oficiais de graduações diversas, a gratificação a que faz jús o substituto é a inherente ao menor posto.
Art. 2º O oficial só terá direito aos vencimentos integrais do cargo vago, se para êste fôr nomeado interinamente por ato expresso do Chefe do Govêrno; caso contrário cabem-lhe as vantagens do artigo anterior.
Art. 3º Ao substituto não assiste a gratificação do substituido quando apenas passar a responder pelo cargo, na conformidade de dispositivos regulamentares, bem como em casos de substituições decorrentes de férias, dispensa de serviço, nojo e gala de casamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.