DECRETO N. 23.674 – DE 2 DE JANEIRO DE 1934
Dispõe sôbre a reversão às fileiras dos capitães e subalternos e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º São revertidos à atividade todos os capitães e subalternos que foram reformados ou transferidos para a reserva, administrativamente, como envolvidos direta ou indiretamente nos acontecimentos ocorridos no país a partir de junho de 1932.
Parágrafo único. Ficam sem efeito os atos que cassaram a comissão do posto de 2º tenente do Exercito a sargentos, pelos mesmos motivos, os quais serão reincluídos e poderão continuar nas fileiras naquela comissão, enquanto convier ao serviço.
Art. 2º Os oficiais abrangidos pelo disposto no art. 1º voltarão às suas posições relativas no Almanaque da Guerra, ficando, provisoriamente, como pertencentes ao quadro A, sem prejuízo dos oficiais do quadro ordinário, mas devendo voltar a êste quadro quando houver vagas decorrentes de qualquer modificação extraordinária na organização do Exercito, ou quando promovidos por merecimento.
Art. 3º Os oficiais e as praças referidas no art. 1º e parágrafo não terão direito à percepção de qualquer vantagem pecuniária atrasada ou indenização.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste ato, para a apresentação à autoridade mais próxima, dos beneficiados pela presente resolução.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.