DECRETO Nº 23.678, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947.
Altera os artigos 8º, § 1º, 9º e 14 do Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decretA:
Art. 1º Os artigos 8º, § 1º, 9º e 14 do Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha, aprovado pelo Decreto número 20.940 de 9 de abril de 1946, passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º ......................................................................................................................................
§ 1º A Divisão de Medicina será constituída das clínicas:
a) Médica, que compreenderá:
I - Medicina geral;
II - Doenças de nutrição;
III - Cardiologia:
a) Médica homeopática;
b) Tisiologia;
c) Neuro-psiquiátrica;
d) Dermatológica e sifilográfica;
e) De doenças infecto-contagiosas agudas.
Art. 9º O Departamento Administrativo compor-se-á dos seguintes órgãos:
a) Divisão do Pessoal;
b) Divisão do Material;
c) Divisão de Intendência;
d) Secretaria;
e) Biblioteca;
f) Portaria.
Art. 14. O pessoal militar será o seguinte:
a) um diretor;
b) um vice-diretor;
c) tantos chefes de clínica e de serviços técnicos especializados quantos forem necessários;
d) tantos assistentes de clínica e de serviços técnicos especializados quantos forem necessários;
e) um encarregado da Divisão do Pessoal;
f) um encarregado da Divisão do Material;
g) dois oficiais Intendentes para a Divisão de Intendência, sendo um para material e outra para pessoal;
h) um encarregado de máquinas;
i) um enfermeiro-mór, oficial subalterno do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, procedente da Especialidade de Saúde;
j) sub-oficiais, sargentos e praças das diversas especialidades e pessoal da Companhia de Taifeiros, em número correspondente às necessidades dos serviços.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha