DECRETO Nº 23.681, DE 16 DE setembro DE 1947.
Autoriza cidadão brasileiro Uraquitan Bezerra Leite a lavrar turfa no município de São Lourenço Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o art. 87, nº I, Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Uraquitan Bezerra Leite a lavrar turfa no lugar denominado Camaragibe no município de São Lourenço, Estado de Pernambuco, numa área de cento e nove hectares, doze ares e oitenta e um centiares (109,1.281ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e setenta e oito metros e oitenta centímetros (278,80m) no rumo magnético oitenta e nove graus e treze minutos sudeste (89º13’SE) do marco quilométrico número dezesseis (Km16) da linha da Estrada de Ferro Great Western e os lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e dez metros e cinqüenta e seis centímetros (1.310,56m.), treze graus sudeste (13ºSE); quatrocentos metros (400m.), oitenta e seis graus e vinte e um minutos sudeste (86º21’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m.), trinta e dois graus nordeste (32ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250m.), treze graus noroeste (13ºNW); trezentos e trinta metros (330m.), setenta e sete graus nordeste (77ºNE); mil metros (1.000m.), treze graus noroeste (13ºNW); oitocentos e noventa metros (890m.), setenta e sete graus sudoeste (77ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código. não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de dois mil e duzentos cruzeiros (Cr$2.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho