DECRETO N. 23.682 – DE 2 DE JANEIRO DE 1934
Concede ao Colégio Assunção desta Capital, inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento de ensino secundário.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ao Colégio Assunção, desta Capital, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos têrmos do art. 55 e respectivo § 2º, do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos, do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington Pires.