DECRETO Nº 23.682, DE 16 DE setembro DE 1947.

Autoriza cidadão brasileiro José Celso Lana Santos a lavrar dolomita no município de Ouro Prêto, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o art. 87, nº I, Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Celso Lana Santos a lavrar dolomita em terrenos situados na Fazenda de Vigia no distrito de Sã Julião, município de Ouro Prêto do Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e quarenta e nove ares (74,49ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de oitocentos e setenta e um metros (871m) no rumo magnético cinqüenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55º30’NE) da confluência dos córregos da Cocaina e do Anu e os lados, a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e setenta e cinco metros (875m), oitenta e três graus nordeste (83ºNE); duzentos e noventa metros (290m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º30’SE); cento e oitenta metros (180m), dezoito graus sudoeste (18ºSW); cento e vinte e sete metros (127m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º30’SE); seiscentos e quinze metros (615m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE); mil trezentos e vinte metros (1.320m), setenta e dois graus noroeste (72ºNW); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), onze graus sudoeste (11ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho