DECRETO N

DECRETO N. 23.689 – DE 2 DE JANEIRO DE 1934

Concede ao Liceu Nacional Rio Branco, localizado na Capital do Estado de São Paulo, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre, de ensino secundário.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados  Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigôr, resolve:

Art. 1º Ao Liceu Nacional Rio Branco, localizado na Capital de São Paulo, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos têrmos do art. 55 e respectivo  § 2º, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos disposto no art. 50, do referido decreto, revigorado o reconhecimento  oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington Pires.