DECRETO N

DECRETO N. 23.715 – DE 9 DE JANEIRO DE 1934

Autoriza Urbano Lopes, sem privilégio, ou à sociedade que organizar, a contratar a pesquiza e lavra de mica, no Estado de Minas Gerais em terrenos de: 1) Cipriano Pego, no lugar denominado Barra de Salinas, município de Arassuaí; 2) Plácido da Silva Pereira, no lugar denominado Casa de Telhas, município de Salinas; 3) Ademar Murta no distrito do Bom Jesus de Salinas, município de Salinas; 4) Jovino de Almeida e Cândido Freire Murta, no distrito de São Domingos, município de Arassuaí; 5) Clemente Machado e Idalino Ribeiro, no Primeiro do Distrito do  Município de Salinas

 O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de, 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n, 20.799, de 16  de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado Urbano Lopes, sem privilégio, a contratar a pesquiza e lavra de mica no Estado de Minas Gerais em terrenos de: 1) Cipriano Pego, no lugar denominado Barra de Salinas município de Arassuaí: 2) Plácido da Silva Pereira, no lugar denominado Casa de Telhas, município de Salinas; 3) Ademar Murta, no distrito de Bom Jesus de Salinas município de Salinas; 4) Jovino de Almeida e Candido Freire Murta no distrito de São Domingos, município de Arassuaí; 5) Clemente Machado e Idalino Ribeiro, no Primeiro do Município de Salinas; bem como a organizar sociedade para exploração  dos contratos que ombtiver nas seguintes condições :

I – As áreas máximas serão as estabelecidas no parágrafo único do art. 73 do regulamento da lei federal de minas, aprovado do pelo decreto n. 15.211 de 28 de dezembro de 1921, e deverão ser demarcardas de acôrdo com o art. 28 do mesmo regulamento.

II – O prazo para a celebração dos contratos será de seis meses, contado da data dêste decreto.

III – Realizados que sejam os contratos o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos juntamente com mapa que localize as faixas contratadas, sem o que deverão ser tidos  como não autorizados  os atos  praticados para o efeito determinado no art. 2º do decreto número 20.799 de 16 de dezembro de 1931.

IV  – O prazo para a organização da sociedade è de um ano contado da data do decreto, deverão serem submetidas préviamente à aprovação do Govêrno as respectivas base: sede, fins, capital social, previsões fixadôras dêsse capital, reservados no mínimo 60%  ao capital brasileiro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.