DECRETO N. 23.720 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1947
Outorga a Gustavo Adolfo Scheeffer concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Bufadeira, situada no ribeirão de igual nome, distrito de Araruva, município de Apucarana, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada, a Gustavo Aldolfo Scheeffer concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Bufadeira, situada no ribeirão de igual nome, distrito de Araruva, município de Apucarana, Estado do Paraná.
§ 1º – O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica, para uso exclusivo do concessionário, que não a poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento.
§ 2° – Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da, Agricultura, dentro de trinta, (30) dias após a sua, publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta, (60) dias, contado da data em que fôr publicada, a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto.
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos, à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível dágua a montante e a jusante do local do aproveitamento;
b) turbinas: justificação do tipo adotado; seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição: desenho das turbinas; tempo de fechamento: canal de fuga; etc.; orçamentos respectivos;
c) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência e calculada com COS que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS O = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; tensão e sua variação; circuitos detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador; orçamentos respectivos:
d) esquema geral das ligações; para os transformadores; elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores; orçamentos respectivos;
e) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados; orçamentos respectivos;
f) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores; e suas ligações às barras gerais; orçamentos respectivos;
V – Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida, a aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medição de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da, mesma Divisão.
Art. 5° A presente concessão vigorará peIo prazo de trinta (30) anos contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da, utilização da energia hidráulica referente no aproveitamento concedido, reverterá, ao Estado do Paraná, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos, a depreciação.
Art. 7º Se o Govêrno do Estado do Paraná não fizer uso do direito que lhe confere o artigo precedente, caberá, ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá, estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão, do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses do término do respectivo prazo.
Art. 8º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o n.° III, do art. 2º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.