DECRETO N. 23.722 – DE 9 DE JANEIRO DE 1934
Transfere para o Ministério da agricultura serviços agrícolas regionais dos Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagôas, abre crédito para o respectivo custeio e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando a conveniência da transferência, para a jurisdição do Ministério da Agricultura, de serviços agrícolas instalados nos Estados, que não podem continuar a ser custeiados pelas respectivas administrações, e
Considerando ainda que o orçamento vigente do Ministério da Agricultura não dispõe de recursos para atender às despesas o custeio de tais serviços,
decreta:
Art. 1º Fica transferido para o Ministério da agricultura, o patronato Agrícola de Quissamã, no Estado de Sergipe.
§ 1º Fica o mesmo ministério autorizado a assinar acôrdo com o Govêrno do Estado de Sergipe para regularizar a transferência do referido estabelecimento, quer na parte referente ao imóvel em que êle funciona, quer quanto às suas instalações, pessoal e material.
§ 2º É aprovado a tabela que com êste baixa, indicando o quadro do pessoal permanente do Patronato Agrícola de Quisamã e as dotações destinadas à sua manutenção do período de 1 de janeiro a 31 de março do corrente.
Art. 2º Revertem ao Ministério da Agricultura, a partir de 1 de janeiro corrente, o Aprendizado Agrícola de Satuba (Alagoas), transferido à administração do Estado de Alagoas, em virtude do acôrdo celebrado em 9 de março de 1927, entre o Govêrno Federal e o do referido Estado, e a Estação Geral de Experimentação de Barreiros. entregue à administração do Estado de Pernambuco, de conformidade com o disposto no artigo 1º do decreto n. 20.275, de 6 de agôsto de 1931.
Art. 3º Para atender às despesas com os serviços a que se refere o presente decreto, no período de 1 janeiro a 31 de março do corrente ano, é aberto ao Ministério da Agricultura, o crédito especial no total de 129:760$000, que será aplicado de acôrdo com a discriminação constante das tabelas que com êstes baixam, sendo 60:560$000 para o Patronato agrícola de Quimassã, em Sergipe; 48:200$000, para o aprendizado Agrícola de Satuba em Alagoas, e 21:000$000 para a Estação Geral de Experimentação, em Barreiros, Pernambuco.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.