DECRETO N

DECRETO N. 23.722 – DE 9 DE JANEIRO DE 1934

Transfere para o Ministério da agricultura serviços agrícolas   regionais dos Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagôas, abre crédito  para o respectivo custeio e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos   do Brasil, usando das atribuições que lhe   confere o artigo   1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando a conveniência da transferência, para  a  jurisdição do Ministério da Agricultura, de serviços agrícolas instalados  nos Estados, que não podem continuar a ser custeiados  pelas respectivas administrações, e

  Considerando ainda que o orçamento vigente do Ministério da Agricultura não dispõe de recursos para atender às    despesas o custeio de tais serviços,

decreta:

Art. 1º Fica transferido para o Ministério da agricultura, o patronato  Agrícola de Quissamã, no Estado de Sergipe.

§ 1º Fica o mesmo ministério autorizado a assinar   acôrdo com o Govêrno do Estado de Sergipe para regularizar a transferência do referido estabelecimento, quer na parte referente ao imóvel em que êle funciona, quer quanto às suas instalações, pessoal e material.

§ 2º É aprovado a tabela que com êste baixa,  indicando o quadro do pessoal permanente do Patronato  Agrícola de Quisamã e as dotações destinadas à sua manutenção do período de 1 de janeiro a 31 de março do corrente.

Art. 2º Revertem ao Ministério da Agricultura, a partir de 1 de janeiro corrente, o Aprendizado Agrícola de Satuba (Alagoas), transferido à administração do Estado de Alagoas, em virtude do acôrdo celebrado em 9 de março de 1927, entre o Govêrno Federal e o do referido Estado, e a Estação Geral de Experimentação de Barreiros. entregue à administração do Estado de Pernambuco, de conformidade com o disposto no artigo 1º do decreto n. 20.275, de 6 de agôsto de 1931.

Art. 3º Para atender às despesas com os serviços a que se refere   o presente decreto, no período de 1 janeiro a 31 de março do corrente ano, é aberto ao Ministério da Agricultura, o crédito especial no total de  129:760$000,   que será  aplicado de acôrdo com a discriminação constante das tabelas que com êstes baixam, sendo  60:560$000 para o Patronato agrícola de Quimassã, em Sergipe; 48:200$000, para o aprendizado Agrícola de Satuba em Alagoas, e 21:000$000 para a Estação Geral de Experimentação, em Barreiros, Pernambuco.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento  Fernandes Tavora.