DECRETO Nº 23.723, DE 24 DE SETEMBRO DE 1947.
Declara a caducidade do contrato de concessão que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e com fundamento no art. 168 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934):
CONSIDERANDO que a concessionária The Pará Eletric Railways and Lighting Company, Ltd. não está em condições de manter os serviços públicos a que se obrigou por fôrça do contrato firmado em 16 de dezembro de 1905 com a Prefeitura de Belém, Estado do Pará, incidindo, assim, na pena de caducidade convencionada na cláusula 35ª do contrato;
CONSIDERANDO que a União, por fôrça do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, substitui, no contrato, a Prefeitura de Belém, Estado do Pará, mas que os direitos e obrigações da concessionária continuam a ser regidos pelo contrato anteriormente celebrado, nos precisos têrmos do referido diploma legal; e, finalmente,
CONSIDERANDO as conclusões do relatório da Comissão designada pela Portaria nº 203, de 22 de maio de 1947, expedida pelo Ministério da Fazenda,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada a caducidade do contrato de concessão outorgada pela Prefeitura de Belém, Estado do Pará, à The Pará Eletric Railways and Lighting Company, Ltd., com sede em Londres, para a exploração dos serviços públicos de fôrça, bonde e luz na capital do mesmo Estado.
Art. 2º O acervo da concessão de que trata o art. 1º passa ao poder da Prefeitura de Belém, Estado do Pará.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
José Vieira Machado
Benedicto Costa Netto
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho